TJSP 17/06/2020 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
2225
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS)
Processo 1001880-27.2019.8.26.0363 - Impugnação de Crédito - Imputação do Pagamento - Auto Posto Nova São João Ii Ltda
- Mixcred Administradora Ltda - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO, para determinar a inclusão do crédito do habilitante, no valor de R$ 11.329,73, no quadro geral de credores da
recuperação judicial. Em razão da sucumbência parcial, as partes ratearão as custas processuais, observando a proporção
inversa do ganho obtido por cada qual, e arcarão com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais serão
calculados em 10% do proveito econômico obtido por esta. P.I.C. - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP),
MOACIR FERNANDO THEODORO (OAB 291141/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 1001884-35.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maap
Comercio de Moveis para Escritorio Ltda e outro - Sobre o ofício retro juntado, manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15
dias. - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1001884-35.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Maap Comercio de Moveis para Escritorio Ltda e outro - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providêncie
a comprovação da taxa prevista no art.2º, XI, DA Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem
realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/
CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), THIAGO
MASSICANO (OAB 249821/SP)
Processo 1001890-13.2015.8.26.0363/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Vida Campestre Restaurante
Ltda - Me - Mixcred Administradora Ltda - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Ciência ao exequente. Intime-se o executado,
na pessoa de seu procurador acerca da penhora lavrada a termo bem como para que, querendo, apresente impugnação no
prazo legal. - ADV: JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP),
MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
Processo 1002019-76.2019.8.26.0363 - Monitória - Cheque - M F da Silva Pneus Me - Dê-se ciência da pesquisa negativa
do Siel Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15 dias, em termos do prosseguimento. - ADV: GEOVANA DE ARRUDA
CARDOSO (OAB 393687/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 1002487-40.2019.8.26.0363 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Nivaldo Ribeiro Vestuários & Cia
Ltda Me - Mixcred Administradora Ltda - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Vistos. Sobre a manifestação do Sr. Administrador
Judicial, fls. 35/38, manifeste-se o habilitante. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), ALUISIO
BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), MATHEUS DE SOUZA GARCIA (OAB 176442/MG)
Processo 1002487-40.2019.8.26.0363 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Nivaldo Ribeiro Vestuários
& Cia Ltda Me - Mixcred Administradora Ltda - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Ante o exposto, acolho parcialmente a
habilitação de crédito apresentada, pelo valor de R$ 7.303,01, e determino sua inclusão, junto à Recuperação Judicial de
MIXCRED ADMINISTRADORA LTDA. Dê-se ciência ao Administrador e ao MP. Em razão da sucumbência mínima da habilitante,
condeno a recuperanda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito
econômico obtido pela parte contrária. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), MATHEUS DE SOUZA GARCIA (OAB 176442/MG), MARCO
ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 1002911-82.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Richard de Wit - Kitty Maria Reijers de Wit - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistos. RICHARD DE WIT e KITTY MARIA
REIJERS DE WIT, qualificados nos autos, ajuizaram ação de cobrança de seguro c/c danos materiais contra SULAMERICANA
CIA NACIONAL DE SEGUROS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a segunda requerente, esposa do primeiro
requerente é proprietária do veículo Mist/Caminhoneta, Renault Duster 1.6, D 4x2, 2013/2014, placas OWM-4781, tendo seu
marido, primeiro requerente, contratado seguro do veículo mencionado junto à requerida, prevendo, a apólice, a extensão da
cobertura contratada para condutores na faixa etária dos 18 aos 25 anos; em 22/06/2018, o aludido veículo, conduzido pelo
filho dos requerentes, Matheus de Wit, à época com 23 anos e devidamente habilitado, envolveu-se em um acidente de trânsito,
vindo a capotar; a requerida recusou-se ao pagamento da devida indenização, sob a justificativa de que o condutor do veículo
segurado estava embriagado, o que configura risco excluído da apólice; e a negativa da ré é ilegítima, porque não há prova do
estado de embriaguez do condutor do veículo acidentado, ônus da seguradora. Pediram a procedência da ação para condenar
a requerida ao pagamento do prêmio contratado, valor base o constante da Tabela FIPE na data do evento, acrescido de
juros e correção monetária, além do pagamento do importe expendido com o pagamento do IPVA, exercício 2019, igualmente
acrescido de juros e correção monetária e verbas sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 14/33). Tentativa de conciliação
infrutífera (fls. 54). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 55/78), alegando, em síntese, que o condutor do veículo
objeto da apólice estava embriagado, o que foi constatado pelo policial militar que atendeu a ocorrência, ante a recusa do
filho da autora em realizar o teste do bafômetro; o estado de embriaguez do segurado na condução do bem objeto da apólice
representa agravamento do risco e exclui o dever de indenizar, nos termos do item K da cláusula 2.11 do manual do segurado.
Aduziu, ainda, a ausência de danos materiais a ensejar indenização. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls.
82/219). Houve réplica (fls. 227/235). Determinada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado
da lide (fls. 239 e 240/243). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma
vez que nenhuma das partes requereu a produção de provas. Não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo ao
mérito. O pedido procede em parte. No presente caso discute-se contrato de seguro de veículo automotor, apólice n.º 559569-1,
cujo objeto, o veículo Renault Duster DYN. 1.6 Flex, placa OWM 4781, envolveu-se em acidente de trânsito, em 22/06/2018,
quando era conduzido pelo filho dos autores. A seguradora requerida recusou o pagamento da indenização pleiteada pelos
autores, amparada no item K da cláusula 2.11 da apólice (fls. 153), as quais peço vênia para transcrever: “2.11 O QUE NÃO
ESTÁ COBERTO PELO SEGURO AUTO PREJUÍZOS GERAIS NÃO-INDENIZÁVEIS k) Perdas ou danos ocorrridos quando for
verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência, desde que caracterizado pela seguradora o nexo de causalidade entre o sinistro, o uso de drogas
e/ou o consumo de álcool pelo condutor em desacordo com o previsto pelo Código Nacional de Trânsito, cuja infração poderá
ser caracterizada por qualquer meio de prova admitido em direito. Aliás, a cláusula supra se coaduna com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de
indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente
influiu decisivamente na ocorrência do sinistro” (AgRg no ARE sp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011) ou
ainda, que “Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do Código Civil vigente,
não basta a identificação de que o motorista segurado se achava alcoolizado, mas que o estado mórbido constituiu elemento
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