Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020 - Página 2225

  1. Página inicial  > 
« 2225 »
TJSP 17/06/2020 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3064

2225

DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS)
Processo 1001880-27.2019.8.26.0363 - Impugnação de Crédito - Imputação do Pagamento - Auto Posto Nova São João Ii Ltda
- Mixcred Administradora Ltda - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO, para determinar a inclusão do crédito do habilitante, no valor de R$ 11.329,73, no quadro geral de credores da
recuperação judicial. Em razão da sucumbência parcial, as partes ratearão as custas processuais, observando a proporção
inversa do ganho obtido por cada qual, e arcarão com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais serão
calculados em 10% do proveito econômico obtido por esta. P.I.C. - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP),
MOACIR FERNANDO THEODORO (OAB 291141/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 1001884-35.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maap
Comercio de Moveis para Escritorio Ltda e outro - Sobre o ofício retro juntado, manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15
dias. - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1001884-35.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Maap Comercio de Moveis para Escritorio Ltda e outro - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providêncie
a comprovação da taxa prevista no art.2º, XI, DA Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem
realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/
CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), THIAGO
MASSICANO (OAB 249821/SP)
Processo 1001890-13.2015.8.26.0363/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Vida Campestre Restaurante
Ltda - Me - Mixcred Administradora Ltda - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Ciência ao exequente. Intime-se o executado,
na pessoa de seu procurador acerca da penhora lavrada a termo bem como para que, querendo, apresente impugnação no
prazo legal. - ADV: JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP),
MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
Processo 1002019-76.2019.8.26.0363 - Monitória - Cheque - M F da Silva Pneus Me - Dê-se ciência da pesquisa negativa
do Siel Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15 dias, em termos do prosseguimento. - ADV: GEOVANA DE ARRUDA
CARDOSO (OAB 393687/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 1002487-40.2019.8.26.0363 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Nivaldo Ribeiro Vestuários & Cia
Ltda Me - Mixcred Administradora Ltda - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Vistos. Sobre a manifestação do Sr. Administrador
Judicial, fls. 35/38, manifeste-se o habilitante. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), ALUISIO
BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), MATHEUS DE SOUZA GARCIA (OAB 176442/MG)
Processo 1002487-40.2019.8.26.0363 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Nivaldo Ribeiro Vestuários
& Cia Ltda Me - Mixcred Administradora Ltda - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Ante o exposto, acolho parcialmente a
habilitação de crédito apresentada, pelo valor de R$ 7.303,01, e determino sua inclusão, junto à Recuperação Judicial de
MIXCRED ADMINISTRADORA LTDA. Dê-se ciência ao Administrador e ao MP. Em razão da sucumbência mínima da habilitante,
condeno a recuperanda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito
econômico obtido pela parte contrária. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), MATHEUS DE SOUZA GARCIA (OAB 176442/MG), MARCO
ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 1002911-82.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Richard de Wit - Kitty Maria Reijers de Wit - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistos. RICHARD DE WIT e KITTY MARIA
REIJERS DE WIT, qualificados nos autos, ajuizaram ação de cobrança de seguro c/c danos materiais contra SULAMERICANA
CIA NACIONAL DE SEGUROS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a segunda requerente, esposa do primeiro
requerente é proprietária do veículo Mist/Caminhoneta, Renault Duster 1.6, D 4x2, 2013/2014, placas OWM-4781, tendo seu
marido, primeiro requerente, contratado seguro do veículo mencionado junto à requerida, prevendo, a apólice, a extensão da
cobertura contratada para condutores na faixa etária dos 18 aos 25 anos; em 22/06/2018, o aludido veículo, conduzido pelo
filho dos requerentes, Matheus de Wit, à época com 23 anos e devidamente habilitado, envolveu-se em um acidente de trânsito,
vindo a capotar; a requerida recusou-se ao pagamento da devida indenização, sob a justificativa de que o condutor do veículo
segurado estava embriagado, o que configura risco excluído da apólice; e a negativa da ré é ilegítima, porque não há prova do
estado de embriaguez do condutor do veículo acidentado, ônus da seguradora. Pediram a procedência da ação para condenar
a requerida ao pagamento do prêmio contratado, valor base o constante da Tabela FIPE na data do evento, acrescido de
juros e correção monetária, além do pagamento do importe expendido com o pagamento do IPVA, exercício 2019, igualmente
acrescido de juros e correção monetária e verbas sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 14/33). Tentativa de conciliação
infrutífera (fls. 54). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 55/78), alegando, em síntese, que o condutor do veículo
objeto da apólice estava embriagado, o que foi constatado pelo policial militar que atendeu a ocorrência, ante a recusa do
filho da autora em realizar o teste do bafômetro; o estado de embriaguez do segurado na condução do bem objeto da apólice
representa agravamento do risco e exclui o dever de indenizar, nos termos do item K da cláusula 2.11 do manual do segurado.
Aduziu, ainda, a ausência de danos materiais a ensejar indenização. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls.
82/219). Houve réplica (fls. 227/235). Determinada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado
da lide (fls. 239 e 240/243). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma
vez que nenhuma das partes requereu a produção de provas. Não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo ao
mérito. O pedido procede em parte. No presente caso discute-se contrato de seguro de veículo automotor, apólice n.º 559569-1,
cujo objeto, o veículo Renault Duster DYN. 1.6 Flex, placa OWM 4781, envolveu-se em acidente de trânsito, em 22/06/2018,
quando era conduzido pelo filho dos autores. A seguradora requerida recusou o pagamento da indenização pleiteada pelos
autores, amparada no item K da cláusula 2.11 da apólice (fls. 153), as quais peço vênia para transcrever: “2.11 O QUE NÃO
ESTÁ COBERTO PELO SEGURO AUTO PREJUÍZOS GERAIS NÃO-INDENIZÁVEIS k) Perdas ou danos ocorrridos quando for
verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência, desde que caracterizado pela seguradora o nexo de causalidade entre o sinistro, o uso de drogas
e/ou o consumo de álcool pelo condutor em desacordo com o previsto pelo Código Nacional de Trânsito, cuja infração poderá
ser caracterizada por qualquer meio de prova admitido em direito. Aliás, a cláusula supra se coaduna com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de
indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente
influiu decisivamente na ocorrência do sinistro” (AgRg no ARE sp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011) ou
ainda, que “Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do Código Civil vigente,
não basta a identificação de que o motorista segurado se achava alcoolizado, mas que o estado mórbido constituiu elemento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo