TJSP 18/06/2020 - Pág. 1021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO). - ADV: ALESSANDRA CONTO PASCHOALOTTI (OAB 318484/SP)
Processo 1010687-25.2019.8.26.0302 - Monitória - Duplicata - Cortevivo Industria Comercio e Corte de Plásticos Ltda Vistos. Pedido de fls. 54: Para que a citação por edital atinja os efeitos da citação pessoal válida, deve ser precedida pelo
esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. Neste sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. A citação ficta por edital constitui medida excepcional que apenas se justifica diante da impossibilidade de citar
o réu de forma pessoal. Existência de endereço declinado no contrato celebrado entre as partes e informado por instituições
financeiras em que o réu não foi procurado. Não esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, foi prematura a
citação por edital. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0041411-63.2012.8.26.0564; Rel. Milton Carvalho;
36ª Câmara de Direito Privado; j. 11/04/2019).” Isto posto, diante do resultado negativo das diligencias já realizadas nos autos,
determino a utilização dos demais sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo ( INFOJUD e SIEL) para verificação dos endereços
do réu, mediante o prévio recolhimento das taxa judiciária no caso da pesquisa INFOJUD. Com os resultados das pesquisas,
manifeste-se o autor/exeqquente em prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Jaú, 08 de maio de 2020. - ADV:
LEONARDO SILVA TUCCI (OAB 331450/SP)
Processo 1010800-76.2019.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de Fátima
Benites Desidério - João Arrigo Carinhato - Vistos. Manifeste-se o requerido, no prazo de quinze dias, quanto à preliminar de
intempestividade da contestação arguida pela requerente na réplica de folhas 117/118. Após, tornem os autos conclusos. Intimese. - ADV: MARCOS ROGERIO TIROLLO (OAB 205316/SP), MARIA CRISTINA MARVEIS (OAB 255788/SP)
Processo 1011572-44.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Vistas
dos autos ao exequente para: recolher, em 05 dias, a taxa referente a pesquisa junto ao sistema solicitado, no valor de R$
16,00 - guia FEDTJ código 434-1. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA
DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 4003077-62.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLOHSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO - Vistos. Fls. 184. Tendo decorrido o prazo de suspensão dos
autos, e não havendo manifestação do exequente em prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do § 2º e
4º do artigo 921 do CPC. Int.. - ADV: LUIZ GUSTAVO LOTTO (OAB 342420/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB
66479/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 4003880-45.2013.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab Jahu - Natanaele Godoy Guarani - Vista ao exequente em prosseguimento, tendo em vista resultado negativo da pesquisa
BACENJUD. - ADV: SILVIO CESAR SERESUELA (OAB 374842/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP),
DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 4003880-45.2013.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab Jahu - Natanaele Godoy Guarani - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido, constituindo o título executivo judicial,
consistente em condenação da requerida NATANAELE GODOY GUARANI ao pagamento de R$ 3.100,98 ao autor FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DR.RAUL BAUAB JAHU , atualizados desde a propositura da demanda, acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês, incidentes a partir da citação, bem como em custas, em despesas processuais e em honorários advocatícios,estes fixados,
por equidade, em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade da causa e a ausência de resistência ao pedido. Julgo
extinto o processo, pois, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo487, I, do Código de Processo Civil. Anoto, desde já,
que nos termos do Provimento CG nº 16/2016, o pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, como
incidente processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Jaú, 07 de maio de 2020. - ADV: SILVIO CESAR SERESUELA
(OAB 374842/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA ALMEIDA PRADO NINNO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCILIO BURIN JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2020
Processo 0003782-21.2019.8.26.0302 (processo principal 1006032-78.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Frederico Alvim Bites Castro - A(o) autor(a): aguarda manifestação sobre a pesquisa de bens juntada
aos autos. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0006530-60.2018.8.26.0302 (processo principal 1011576-47.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Lúcia Matielo - A(o) autor(a): aguarda manifestação sobre a pesquisa de bens juntada
aos autos. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 0008418-64.2018.8.26.0302 (processo principal 1000393-45.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Marcio Perez de Rezende - A(o) autor(a): aguarda manifestação sobre a pesquisa de bens juntada
aos autos. - ADV: RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000002-22.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alencar Fernandes
do Nascimento - BANCO CETELEM S/A - Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa presente ação para, declarar
inexistente o débito dorequerente relativo ao cartão de crédito nº4029.34XX.XXXX.5730 no valor de R$3.150,84,determinar
a exclusão do nome do requerente dos órgãos de restrição ao crédito, confirmando a antecipação de tutela,bem comopara
condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de correção
monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de um por cento ao mês,
ambos a partir da data da presente sentença. Ante a menor sucumbência doautor, condeno ainda o requerido ao pagamento
de custas judiciais e despesas processuais. Condeno-o ainda aos honorários advocatícios ao patrono dorequerente que fixo
em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condenooautor ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono do requerido que fixo em R$ 800,00, observado o disposto no artigo 98 do CPC. P.R.I. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI
(OAB 33508/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP)
Processo 1000121-17.2019.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel João Paulo M. de Oliveira - Allan Kardec dos Santos Pereira Junior - - Marcia Helena Marsola Pereira e outro - Pelo exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, no que tange ao pedido de despejo por falta de pagamento, fazendo-o
com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar
os requeridos ALLAN KARDEC DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR e MARCIA HELENA MARSOLA PEREIRA, solidariamente, ao
pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde 25 de outubro de 2018 até 6 de junho de 2019, acrescidos de correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º