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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 1639

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 1639 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

1639

fundações de direito público, o prazo é em dobro. Após a apresentação de contrarrazões ou decurso do respectivo prazo, os
autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, com o envio de arquivos de audiências/documentos gravados em vídeo, se
houver, mediante upload para o OneDrive do Gestor da Unidade, com disponibilização do link de acesso ao vídeo indicado
na certidão de remessa de autos, código 505792. - ADV: LAURINDO MARCOS VOLPINI DOS SANTOS (OAB 178886/SP),
DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), FRANCISCO DE GODOY BUENO (OAB 257895/SP),
GASTÃO DE SOUZA MESQUITA FILHO (OAB 195333/SP)
Processo 1002399-47.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Vistos. 1. Constate a serventia se houve protocolo de ordem de desbloqueio do valor, conforme determinado a fls. 408. Caso
negativo, providencie o necessário. 2. Vista à exequente do ofício da empregadora e do comprovante de depósito de fls.
423/424. 3. No mais, aguardem-se os demais depósitos, até cumprimento integral à determinação de fls. 415/417. Int. Maua, 16
de junho de 2020. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1002625-52.2019.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Marcia
Pereira Abade - - (Representante Legal) Maria Odete Pereira Abade - Vistos. Manifeste-se a autora, nos termos requeridos pelo
Ministério Público à fl. 109. Após, tornem os autos àquele órgão. Int. - ADV: HÉLCIO ANTONIO DA SILVA (OAB 198455/SP)
Processo 1002759-79.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Vera Lucia Dias da Cruz Gomes
- Fabiana Resende Pereira da Silva - Manifeste-se a parte sobre a aviso de recebimento (A.R.) devolvido com a informação de
NÃO PROCURADO, no prazo legal. Trata-se de ocorrência na qual após 3 tentativas de entrega sem encontrar o destinatário no
local, a correspondência é encaminhada para a agência dos correios mais próxima da residência do destinatário, para que este
retire a carta no prazo de 20 dias. Caso o destinatário não procure a correspondência na agência dos correios, esta é devolvida
com a informação de “NÃO PROCURADO”. Nada Mais. Maua, 16 de junho de 2020. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB
206834/SP), PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1002783-73.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cilene da Silva
Andrade - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. Anoto que a
autora não comprovou a entrega da decisão-oficio de fls.54/56 à ré para intimação da tutela. Providencie. 2- Malgrado o artigo
334 do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe data para a realização de audiência de
conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos os fundamentos que sustentam o louvável
escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio Código de Processo Civil (art. 4°) determinam
que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado,
abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta distribuição mensal, imporia grave procrastinação
na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era comumente aplicável ao procedimento sumário,
via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior. Por fim, obtempero que a qualquer momento o
juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo diretamente nesta vara. Cite-se a parte ré por
carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3- Se a parte
ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Desde já fica deferido a realização de
pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE,
SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica
deferido a citação por edital. 4- Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica
e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando
para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. No mesmo ato as partes
autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada,
sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 5- Se a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, após intimada por
publicação na pessoa do patrono, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. Mauá, - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 1002864-61.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A James Lima dos Santos - Foi expedido o mandado de levantamento eletrônico sob nº 20200311100732055900 a favor do
exequente Banco Bradesco no valor de R$ 902,00 com correção, conforme transferência bancária que segue. - ADV: YURI DE
OLIVEIRA TABOADA (OAB 295760/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP), MAURO COLAUTO (OAB
271434/SP)
Processo 1003325-91.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renan
Adão da Silva - Unick Sociedade de Investimentos Ltda. - - S. A. Capital Ltda - - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - Vistos.
Como consignado na decisão de fls.38/39 o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, instada a parte autora a comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, juntou o(a) interessado(a)
as declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 e extrato
bancário do período de 04 de maio a 12 de junho de 2020. Demonstrado que o autor é empresário e seus rendimentos no ano de
2018 somaram R$ 58.290,61 (fls.61/63), o que é incompatível com a alegação de pobreza, de rigor o indeferimento do beneficio
pleiteado. Ademais, o saldo negativo em conta bancária de pequena monta (fls.74), diante da ausência de demonstração que
está em atraso com o pagamento de suas despesas ordinárias, a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio
da Defensoria, e a ausência de outros documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos. Cabe salientar o
expressivo valor aplicado pelo autor junto à ré, em curto espaço de tempo, conforme alegado a fls.09 da inicial. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Providencie o(a) autor(a) a comprovação do recolhimento das custas iniciais, despesas
processuais para citação, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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