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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 1796

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

1796

Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado/carta
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no valor atual de R$ 1.553,03 até março/2020 no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), com
a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, § 1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente (art. 827, §2º do CPC) . Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art.
829, § 1º do CPC). Nos termos do art. 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora
certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 914 do CPC), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC. Os prazos contam-se na forma do § 1º
do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915 do CPC. No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(art. 918, parágrafo único e art. 774, II ambos do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da
respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser
formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do CPC, observando-se, quanto à penhora de
imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on
line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos artigos
845, § 2º e 914, § 2º ambos do CPC, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante
carta precatória. Servirá o presente como mandado/carta /AR digital/Carta Precatória. Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO
SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP)
Processo 1005307-04.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Emiko Iwatani Nakamura-me Lume Grupo de Consorcio e Investimentos Ltda Me - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 321, pár. único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo
recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se o(a) réu(ré) (art. 331, § 3º do CPC/2015). Providencie o autor o
recolhimento da taxa judiciária. Não havendo recolhimento, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, notifique-se para pagamento.
Decorrido o prazo de 60 dias, contados da expedição da notificação, sem o respectivo pagamento, expeça-se certidão para
inscrição da dívida. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: JOÃO MARCOS GONÇALVES ARAUJO (OAB 401664/SP)
Processo 1005457-82.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Vida - Jackeline da Silva Valadão - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que o Condomínio
Residencial Nova Vida move em face de Jackeline da Silva Valadão. Pela decisão de fl. 32, foi determinada a emenda da
petição inicial, para que se adequasse ao disposto no art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como para
apresentar documentos essenciais ao prosseguimento do feito. A parte exequente, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar
adequado cumprimento às determinações (certidão de fl. 35). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte
exequente, respeitada a gratuidade da justiça (fl. 32). Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Não interposto recurso
de apelação, intime-se a parte executada do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1005466-44.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Vida - Silvana Rodrigues Gomes - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 924, inc.I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente, respeitada a
gratuidade da justiça (fl. 32). Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Não interposto recurso de apelação, intime-se
a parte executada do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, 16 de
junho de 2020. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1005476-88.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Vida - Roberto Aparecido de Santana - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente,
respeitada a gratuidade da justiça (fl. 32). Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Não interposto recurso de apelação,
intime-se a parte executada do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das
Cruzes, 16 de junho de 2020. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1005482-95.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Vida - Edson Gonçalves Palermo - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o
presente feito nos termos do artigo 321, pár. único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso,
certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se o(a) réu(ré) (art. 331, § 3º do CPC/2015). P.R.I., arquivando-se oportunamente.
- ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1005490-72.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Vida - Laudiceia Maria de Araujo - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente
feito nos termos do artigo 321, pár. único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o
trânsito em julgado, intimando-se o(a) réu(ré) (art. 331, § 3º do CPC/2015). P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: FELIPE
ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1005501-04.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes Em
Aruã - Ediraldo Elton Barbosa - - Maria Aparecida de Oliveira Barbosa - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 121 foi determinado
que o autor providenciasse o recolhimento da diferença da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, porém
este permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 124. Assim, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, cancele-se
a distribuição. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, cumpra-se. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE
GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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