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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 1824

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

1824

que se qualificam como casados, sendo certo que a primeira declara ser autônoma (ou seja, exerce atividade remunerada)
e o segundo declara ser empresário (ou seja, também exerce atividade remunerada), bem como contrataram escritório de
advocacia dispensando os préstimos das Defensoria Público local. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos
dos artigos 9º e 10 do CPC, deverão os interessados, comprovar nos autos que não possuem meios de arcar com as despesas
do processo. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverão cada um dos autores apresentar, no prazo de 15 (quinze),
sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas (conta corrente e
poupança) de titularidade de cada um, dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito de cada
um, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia da carteira de trabalho de cada um; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes dos
rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.) de cada um; e) cópia das 03
(três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal por cada um; No tocante ao autor-empresário, ainda,
necessária a verificação das condições financeiras de sua empresa, razão pela qual, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento do pedido, deverá apresentar os seguintes documentos: a) cópia atualizada da ficha da empresa
arquivada na JUCESP; b) o balancete de verificação financeira dos últimos 03 (três) meses; c) última declaração anual de bens
firmada em nome da empresa; d) cópia dos extratos da conta corrente da empresa, dos últimos 03 (três) meses; e) documento
contábil oficial com indicativa de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore e indicação do estoque
com respectivos valores existentes no estabelecimento comercial, tudo dos últimos 03 (três) meses. Ou, no mesmo prazo de 15
(quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária
de procuração judicial, sob pena de extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Decorrido o prazo, com ou
sem a emenda da inicial e a juntada dos documentos indicados, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
ALLINE CHRISTINA DE PONTE SILVA (OAB 253801/SP)
Processo 1007637-71.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Donizete da
Silva, Com Nome Social de Ana Paula da Silva - Vistos. Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. Considero que
são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pela parte autora, especialmente quanto ao risco de fechamento da passagem
e impedimento da instalação do poste de energia elétrica e equipamentos necessários ao abastecimento de sua moradia, na
medida em que a documentação dos autos apontam que a autora pode ter sido vítima de cárcere privado. Ademais, evidente o
perigo de dano na medida em que a autora reside num cômodo encravado entre dois imóveis, a inferir-se ter direito de passagem,
bem como vem sendo privada do uso de energia elétrica antes os litígios instaurados entre as partes ( fls.60/256). Por conta
disso, DEFIRO medida liminar para determinar que os réus abstenham-se de promover o fechamento da passagem do imóvel da
autora com ambiente externo, bem como asbtenham-se de impedir a instalação de poste de energia e equipamentos necessários
ao abastecimento da moradia da autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitados a R$30.000,00. Considerando a atual
crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia
de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo
extrajudicial. Igualmente, destaco que será empenhada tentativa de composição amigável das partes por ocasião da eventual
solenidade de instrução, debates e julgamento. Cite(m)-se e intimem-se o(a)(s) parte requerida, por mandado, para defesa em
15 dias, com advertência de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição
inicial (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação e intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: CAROLINA TIEPPO PUGLIESE RIBEIRO (OAB 383251/SP)
Processo 1007653-25.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes
de Passageiros e Servicos Ambientais Ltda - Vistos. Recebo a petição inicial, posto que presentes os requisitos legais.
Considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar
audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem
a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da
solenidade de instrução, debates e julgamento. Por carta, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias
DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: FÁBIO
IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1007654-10.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca
e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação
da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ,
REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do
art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais. Servirá a
presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o
oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo
de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido, e mediante
recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não
sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o
arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde
já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei
13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumprase, na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias
DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1007664-54.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000208-52.2020.8.26.0523 - Vara Única) Agenor de Carvalho - Vistos. CUMPRA-SE o ato deprecado, COM URGÊNCIA, tendo em vista a audiência designada pelo
Juízo Deprecante, para o próximo dia 21 de julho de 2020, às 15h30min, a ser realizada no CEJUSC/ Setor Conciliação do
Foro de Salesópolis, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03).
Restado infrutífera a diligência, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito. Sendo frutífera, devolva-se ao Juízo
Deprecante, com as homenagens de estilo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLA NOGAROTO GALDINO (OAB 357872/SP)
Processo 1007990-87.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I. - Vistos. Homologo o pedido
de desistência da parte da presente ação. Em consequência, JULGO EXTNTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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