TJSP 18/06/2020 - Pág. 1891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
1891
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com homenagens. Intimem-se. - ADV: LEON KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO
(OAB 273599/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 1013416-80.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - José Dantas da Silva - Spdm Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - - Adriana Bassani Nassri e outro - Vistos. Apelação da José Dantas
da Silva, às fls. 961/977: ao(s) apelado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Se
o caso, intime-se o(s) apelante(s), para comprovar o recolhimento de custas pelo envio da(s) mídia(s), visando a remessa dos
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo 1.275 das NSCGJ). Havendo, nas contrarrazões, as
questões previstas no artigo 1.009, §§ 1º e 2º do CPC (preliminares), intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestar-se a respeito
delas, no prazo legal. Após, ao M.P, se o caso. Por fim, certifique-se, nos termos do Provimento 01/20 (valor do preparo), intimese a proceder ao recolhimento do porte de remessa dos autos, se o caso e certifique-se, nos moldes do Comunicado CG nº
1106/2016 e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com homenagens. Intime-se. - ADV: LIDIA
VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1014061-66.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Nature Couros Confecção
de Artefatos de Couro Eireli - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 72/75: Ante a tempestividade dos
embargos de declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação sobre os
embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP)
Processo 1014186-68.2018.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Marco Aurelio Bertaiolli
- - Comercial de Alimentos Famaça Makcard Ltda - - Fabiano Carone Cury - - Maria Aparecida Cervan Vidal - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir
provas, indicando os meios e justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Prazo: cinco dias. Intime-se. Mogi das Cruzes,
16 de junho de 2020 - ADV: FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB 142114/SP), SAMUEL ARRAIS NETO (OAB 276728/SP),
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB 163657/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), NICHOLAS ARRAIS (OAB
363029/SP), IGOR SANT’ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP)
Processo 1014935-51.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Thais Aparecida Pereira - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Apelação retro: Ao(s) apelado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º do
Código de Processo Civil. Havendo, nas contrarrazões, as questões previstas no artigo 1.009, §§ 1º e 2º do CPC (preliminares),
intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestar-se a respeito delas, no prazo legal. Por último, abra-se vista ao M.P, se for o
caso. Oportunamente, certifique-se, nos termos do Provimento 01/20 (valor do preparo), e nos moldes do COMUNICADO CG
nº 1106/2016 e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com homenagens. Intimem-se. - ADV:
FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI DAS CRUZES
(OAB 199999/DP)
Processo 1015028-48.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Transportadora Turistica
Natal Ltda - *Ciência ao requerente acerca da manifestação e documentos da FESP, juntado às fls. 249/260. - ADV: DIEGO
ALVES DO NASCIMENTO (OAB 263376/SP)
Processo 1015915-95.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Gelzo Marcelino de Paula Manifeste-se a FESP, acerca das preliminares contidas nas contrarrazões, nos termos da decisão de fls. 68. - ADV: FRANCISCO
ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1016009-43.2019.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - M.V.A.M. - - J.P.G.M.S. - B.I.C.A. - - C.A. - Intimação da parte autora para se manifestar acerca das defesas apresentadas, conforme certidão retro, nos
termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: GABRIEL SEVER CARVALHO (OAB 413428/SP), ANDRE NORIO
HIRATSUKA (OAB 231205/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP)
Processo 1016009-43.2019.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - M.V.A.M. - - J.P.G.M.S.
- - B.I.C.A. - - C.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa
proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO em face de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA E MELO,
JULIANA DE PAULA GUEDES DE MELO SANTOS, “BIOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA” e de “CASTOR
ALIMENTOS LTDA”, pretendendo a condenação dos requeridos às penas da Lei nº 8.429/92 por suposto superfaturamento na
compra de gêneros alimentícios com verba do PNAE (programa nacional de alimentação escolar). Segundo o Ministério Público,
em quadro comparativo, houve superfaturamento na aquisição dos seguintes alimentos: mistura em pó para preparo de bebida,
abacaxi pérola tipo A, tomate, abóbora japonesa, abacate, melancia, alho, laranja pera, ovos, cebola, couve-flor, resultando num
prejuízo de R$ 715.087,35 ao erário. Entendendo evidente a prática de improbidade administrativa, requer a indisponibilidade
de bens dos requeridos, no valor de R$ 715.087,35 acrescido da multa civil. Com sua inicial (fl. 1/41), vieram documentos (fl.
42/575). A indisponibilidade dos bens foi indeferida (fl. 573/575). O Ministério Público reiterou seu pedido de quebra do sigilo
fiscal das empresas envolvidas (f. 589), o que foi deferido (f. 603). O Município de Mogi das Cruzes informou que não integrará
a lide (f. 596). Defesa prévia de Marcus Vinicius de Almeida e Melo e de Juliana de Paula Guedes de Melo Santos (fl. 852/911).
Juntaram documentos (fl. 912/4.339). Notas fiscais encaminhadas pela SEFaz (fl. 4.394/6.479). O Ministério Público requereu
que a SEFaz encaminhasse novas notas fiscais (6.484/6.485), o que foi deferido, aportando as notas aos autos a fl. 6.487/9.970.
Defesa prévia da BIOTEC (fl. 9.997/10.006). Documentos a fl. 10.007/10.043. Defesa prévia da Castor Alimentos (fl.
10.044/10.067). Documentos a fl. 10.068/10.092. Manifestação ministerial, repelindo as preliminares e requerendo o recebimento
da inicial (fl. 10.103/10.116). É o relatório. Fundamento e decido. A inicial não comporta recebimento. Aquilo que este Juízo
consignara, a fl.573/575, continua inabalado, máxime à vista das notas fiscais trazidas aos autos, que não reforçaram a tese
ministerial. Dessarte, continua existindo na petição ministerial um erro conceitual: as comparações deveriam ter sido feitas entre
entes públicos do mesmo tamanho, levando em conta as obrigações acessórias de quem entregaria tais produtos ao Município
de Mogi das Cruzes. A ata de registro de preços 90/2017 (fl. 531 e seguintes) na qual foram registrados os preços da BIOTEC,
destaca que a entrega deve se dar na Rede Municipal de Ensino da Secretaria da Educação. Demais disso, verifica-se na ata as
exigências para cada produto: a mistura em pó para o preparo de bebida deve estar embalada com material flexível,
hermeticamente vedada, contendo peso líquido de até 2 kg. Afora isso, devem ser postas em caixas de papelão reforçadas,
hábeis ao empilhamento, contendo até 12 kg do produto, e devidamente lacradas. A validade deverá ser de 12 meses (f. 533).
Há, ainda, especificações quanto à rotulagem das embalagens (f. 538), sendo que o registro de preços deve ter validade por 12
meses (f. 538, cláusula 2.1), isto é, o fornecedor deve garantir o preço, independentemente das variações de mercado. E mais:
a cláusula terceira estipula prazos, condições de entrega, fornecimento e execução do contrato, dentre as quais destaco: data
de fabricação do produto ser do mesmo mês de sua entrega; caminhão para transporte do tipo baú; requisição parcelada dos
produtos, conforme a necessidade da Administração; custo do fornecedor pelo material rejeitado (fl. 538 e seguintes). Por usa
vez, a ata de registro de preços 210/2016 (fl. 545 e seguintes) na qual foram registrados os preços da CASTOR, exige que os
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