TJSP 18/06/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
1924
à exequente. Fls. 64: Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 54, o ofício-resposta da Serasa. Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP), HELTON RODRIGO DE
ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 0003160-40.2016.8.26.0368 (processo principal 0005505-47.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco do Brasil S.A. - Vistos. 1.Fls.260/263: tendo em vista a concordância manifestada pelo exequente
(fl.311), defiro, em parte, o pedido formulado pela parte executada. Assim, proceda a serventia, desde logo, o acesso ao RENAJUD
para o DESBLOQUEIO da transferência e licenciamento de apenas dois dos veículos indicados pela parte executada, ou seja,
a) Um veículo, marca Toyota, modelo Corola, XEI 1.8 Flex, mecânico, ano fabricação/modelo 2008/2008, placa EDA 3534; e
b) uma motocicleta, marca Honda, CG 150 Job, ano fabricação/modelo 2005/2005, placa DNG 9365. No que tange aos outros
dois veículos mencionados à fl.263, uma motocicleta, marca Honda, CG, 125 Cargo ESD, ano fabricação/modelo 2014/2014,
placa FPX 3650, Chassi 9C2JC415OER000838; e uma motocicleta, marca Honda, CG, 125 Cargo ES, ano fabricação/modelo
2010/2010, placa EON 8538, saliento que não há bloqueio deles feito nestes autos através do RENAJUD, ficando, assim,
prejudicado o pleito em relação a esses dois bens. Consigno que, caso conste do prontuário desses dois veículos alguma
restrição atinente a estes autos, deverá a parte executada demonstrar, documentalmente, no presente feito, para nova análise
do pedido por este Juízo. 2. Quanto ao pedido de fls.292/293, envolvendo uma moto Honda CG Titan ESD, placa DWW0377, e
uma moto Honda CG 150 JOB, placa DNG9453, ambas também bloqueadas nestes autos através do RENAJUD (transferência e
licenciamento), INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via dje, para que comprove a alegada deterioração,
no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o exequente possa verificar a viabilidade do valor ofertado. 3. Em relação ao
levantamento da guia de fl. 255, o exequente não se manifestou e até o momento não apresentou o formulário respectivo,
conforme determinado na decisão de fl. 306 (vide certidão de fl.313). Dessa forma, sem prejuízo do cumprimento dos itens
anteriores desta decisão, reitere-se a INTIMAÇÃO do Banco exequente para que apresente nestes autos o formulário próprio,
a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico correspondente. Int. - ADV: MARCO MILLER FERLIN
(OAB 152735/SP), LUIZ ELIAS SANTELLO (OAB 279461/SP), RAFAEL DA SILVA IJANC (OAB 312899/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0003560-49.2019.8.26.0368 (processo principal 0000824-97.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - ALINE DANIELI MARIA - - BEATRIZ RIBEIRO MARIA - - Antonio Carlos Maria - Benedito
Laerte Ribeiro da Silva - - SERGIO DANIEL SUDANO - Fls.69/70: Já foi efetivada a penhora no rosto dos autos do processo nº
1003810-02.2018, e naqueles autos foram penhorados bens imóveis, que se encontram aguardando avaliação. Assim, deverá
o ora exequente habilitar-se naqueles autos, através de seu advogado, regularizando, inclusive, sua representação processual
naquele processo, caso ainda não o tenha feito, peticionando diretamente naqueles autos, para acompanhar os atos de
expropriação que serão oportunamente realizados naquele feito. Após, a realização do leilão eletrônico nos autos do processo
nº 1003810-02.2018, caso o valor da arrematação seja suficiente para saldar a dívida ali reclamada, o valor remanescente
poderá ser utilizado pelo credor desta execução, para liquidar ou debater a dívida aqui executada, de acordo com o valor que
eventualmente sobejar. Diante disso, como no processo onde foi realizada a penhora no rosto dos autos já houve a penhora de
bens imóveis, se encontrando em fase de avaliação, intime-se o exequente para que esclareça se insiste no leilão dos direitos,
já que deverá acompanhar o leilão eletrônico que será realizado no processo nº 1003810-02.2018. Int. - ADV: ANA LUCIA
HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB
301615/SP), JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0004015-14.2019.8.26.0368 (processo principal 1002203-17.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira Me - Tamara Conceição dos Santos - Proc. nº 0004015-14.2019.8.26.0368 (ordem
nº 2019/000845) V. Fls. 53: Defiro. Expeça-se mandado para Constatação, Penhora e Avaliação dos bens que guarnecem a
residência da executada, não amparados pela Lei 8.009/1990 e suficientes para garantia da execução, no importe de R$4.828,35
(maio/2020), de tudo certificando-se e intimando-se a executada, em ato contínuo, sobre ao auto de penhora e avaliação, para
que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias. Cópia do demonstrativo de fls. 20 deverá acompanhar o
mandado, dele fazendo parte integrante. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como Mandado. Cumpra-se, na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0004041-12.2019.8.26.0368 (processo principal 0000246-67.1997.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de Sao Paulo Coopercitrus - Zilda Ungaro
Garcia (ou Izilda Ungaro Garcia) - PAULA IZEPON GUIDOTTI ZAM e outro - Fls.78/79 e 91/94: Diante das razões expostas e
documentos juntados, notadamente as declarações de fls.81 e 97, CONCEDO à executada os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Em prosseguimento, certifique a serventia sobre decurso do prazo para oferecimento de impugnação. Caso tenha
transcorrido “in albis”, intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado, através do diário da justiça eletrônico, para requerer
o que de direito. Int. - ADV: CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), LUIZ CARLOS
BETANHO (OAB 20319/SP)
Processo 1000082-79.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Adite-se a decisão/mandado de fls.63/64, para ser cumprida, com URGÊNCIA, junto ao novo endereço indicado, devendo o
Oficial de Justiça entrar em contato com o autor, através dos telefones (Celular: 17 99622-8282 e Comercial: (0x11) 49900788 ligação a cobrar), a fim de que sejam providenciados os meio necessários e o acompanhamento do depositário para o
cumprimento a medida. Instrua-se a decisão/mandado com cópia da petição de fls. 101/102. Anoto que para o cumprimento da
liminar, deverão ser observadas as cautelas inerentes ao estado de pandemia. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 1000382-41.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Marcos Roberto da Silva - Assim,
embora com as limitações de início de conhecimento, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO
PARCIALMENTE a tutela de urgência, na modalidade antecipada, PARA FIXAR O VALOR DOS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS em
favor do autor Marcos Roberto da Silva, no importe de R$300,00 (trezentos reais), mensalmente, devidos à partir da citação,
que corresponde atualmente a 50% do valor do aluguel do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis local sob nº
9.815, avaliado para fins locatícios em R$600,00 (seiscentos reais) - fls.51/52; bem como para determinar à requerida Rosignez
Melissa Pelloso, brasileira, portadora do RG. 23.367.728-3 e CPF.214.837.678-09, com endereço na Rua Ulisses De Paula
Eduardo, nº15, Monte Alto, SP, que efetue o depósito do valor arbitrado provisoriamente, ou seja, dos R$300,00 (trezentos
reais), mensais, em conta judicial vinculada a este processo de nº 1000382-41.2020.8.26.0368, da 1ª Vara Cível da Comarca de
Monte Alto-SP, junto à Agência 0950-4 do Banco do Brasil S/A, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária,
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$4.000,00 (quatro mil reais), visto que a mantença de ocupação do imóvel
sem contrapartida ao legítimo condômino caracteriza enriquecimento sem causa, o que de todo modo, procura-se evitar com
a medida antecipada. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
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