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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 1944

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 1944 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

1944

dativo e juntar com a nomeação quando do oferecimento da defesa preliminar, no prazo de 10 dias. Ciência ao Dr. Márcio Olivati
do Amaral e Dr. Robson Fernando Porto Mecha para no prazo de 10 dias oferecer defesa preliminar e favor dos réus Adriano
Alves Silva e Daniele Fernandes Marques. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO
PORTO MECHA (OAB 361896/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1503950-42.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - VANDERLEI
FRANCISCO DA SILVA - O acusado, por meio de seu D. Defensor apresentou resposta por escrito à imputação (fl. 42). A
verdade ou inverdade do discorrido na exordial, em seus detalhes, assim como a linha argumentativa trazida pela Defesa são
matérias meritórias e necessitarão da abertura de dilação probatória para melhor clareamento. Assim, em que pese o esforço e
combatividade lançada na resposta, não evidencio, neste momento processual, a presença de nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 397, I a IV, do CPP apta a ensejar o julgamento in limine do feito, razão pela qual, sendo imprescindível a abertura
de dilação probatória para comprovação das teses alegadas. Não obstante, deixo, por enquanto, de designar audiência de
instrução, em decorrência da Resolução CNJ 313/2020, tendo em vista o esforço para se evitar a disseminação do coronavírus
(COVID 19), a qual alcançou o grau pandêmico. A par disso, tenho que o trâmite processual deve aguardar a cessação da
situação de perigo da pandemia. Aguarde-se data oportuna para designação da audiência, de acordo com as orientações das
autoridades de saúde e do E.TJSP. Int. - ADV: FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0553/2020
Processo 0003756-87.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - A.S.F. - 1- Cumpra-se o v.Acórdão.
Façam-se as devidas comunicações. 2- Arbitro os honorários da Dra. Defensora no valor máximo estipulado na Tabela da
Defensoria/OAB (Código 301), referente ao recurso interposto. Expeça-se a respectiva certidäo. 3- Nos termos do item 31-A
das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, comunique-se a Justiça Eleitoral. 4- Comunique-se a vítima. 5Considerando que o réu é beneficiário da assistência judiciária, pois foi defendido por advogada nomeada nos termos do
Convênio Defensoria/OAB, não incide o recolhimento da taxa judiciária, nestes autos. Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA
SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 0003756-87.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - A.S.F. - A D. Defensora deverá imprimir
a certidão de honorários e encaminhá-la à O.A.B. local, para as providências necessárias. - ADV: JAQUELINE APARECIDA
SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1500151-98.2020.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - JALLYSON DOUGLAS
BASE DA SILVA - 1 - O acusado, por meio de seu D. Defensor apresentou resposta por escrito à imputação (fls. 156/158);
requereu a absolvição e pleiteou pedido de revogação da prisão preventiva. A verdade ou inverdade do discorrido na exordial,
em seus detalhes, assim como a linha argumentativa trazida pela Defesa são matérias meritórias e necessitarão da abertura de
dilação probatória para melhor clareamento. Assim, em que pese o esforço e combatividade lançada na resposta, não evidencio,
neste momento processual, a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397, I a IV, do CPP apta a ensejar o
julgamento in limine do feito, razão pela qual, sendo imprescindível a abertura de dilação probatória para comprovação das
teses alegadas. Considerando o Comunicado CG nº 508/2020, no qual a Corregedoria Geral da Justiça, comunica aos Juízes
de Direito, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, que os pedidos de solicitação de agendamento estarão suspensos
nos dias17, 18 e 19 de junhode 2020, prazo no qual será veiculado comunicado com as novas orientações, tendo em vista a
expansão do número de estações de audiência nos estabelecimentos prisionais do estado, epara dar início àterceira fasedo
sistema que possibilitará o agendamento de audiências diretamente pelas unidades judiciaisa partir de 22 de junho de 2020,
sem necessidade de prévia solicitação de data e horário, deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento.
Aguarde-se. 2 - Analiso o pedido de revogação da prisão preventiva. O denunciado JALLYSON DOUGLAS BASE DA SILVA,
por intermédio de seu D. Defensor, postula a liberdade provisória, alegando que não estão presentes as circunstâncias que
autorizam a prisão preventiva previstas no artigo 312 do C.P.P., que o acusado é primário, de bons antecedentes, tem emprego
lícito e endereço conhecido, não havendo nada que o desabone. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido
(fls. 162/163). DECIDO A prisão deve ser mantida. Não houve alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva,
antes aferida. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Da mesma forma, os fundamentos da prisão
preventiva mantêm-se evidenciados nos autos, na esteira do artigo 312, do CPP. O teor da decisão que decretou a prisão cautelar
não se enfraqueceu com as alegações da Defesa. Tenho que se faz necessário deixar registrado que o princípio da presunção
de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva
do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação
da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar de violação do princípio constitucional da mencionada presunção, sabendose, também, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que “primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e domicílio, no distrito da culpa, são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes
motivos que legitimam a constrição do acusado” (RHC 20/MG, 27.06.89). Também no mesmo sentido: O princípio constitucional
da presunção de inocência, consagrado no art. 5º LVII, da Constituição Federal, não revogou a prisão processual. Esta, como
cediço, tem natureza cautelar, que não leva em conta a culpabilidade do réu, mas sim atende à finalidade do processo, como
medida necessária para a garantia da ordem pública, para facilitar a colheita de prova e assegurar a aplicação da lei penal (RT
665/282). Desde que a permanência do denunciado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa
no meio social, cabe ao Juiz manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de
segurança, para evitar que, sob o manto da impunidade retorne à mercancia espúria. Registro, ao final, que primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, muitas vezes, por si sós, não são aptos a levarem à concessão da liberdade,
com ou sem fiança, até porque nada há na lei nesse sentido. No caso, cabe ressaltar, o imputado, possivelmente articulado com
comparsa, praticou o roubo mediante emprego de arma de fogo, ainda, ao que parece, efetuou disparo com a arma, embora
tenha atingido uma parede. Bem registrou a MM Juíza Plantonista, a respeito da internação na Fundação Casa, quando o
agente era menor de idade, justamente, pela prática de ato violento. Daí o perigo de permancer solto, porque sae vislumbra que
poderá tornar a delinquir. Posto isso, encampando a decisão proferida em Sede de Plantão Judiciário, às fls. 53/57, INDEFIRO o
pedido formulado por JALLYSON DOUGLAS BASE DA SILVA, a fim de garantir a ordem pública e para assegurar a conveniência
da instrução criminal, uma vez não preenchidos os requisitos legais autorizadores. Int. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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