TJSP 18/06/2020 - Pág. 1949 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
1949
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência do valor bloqueado, através do
sistema BACENJUD, para uma conta judicial, após expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor bloqueado
às fls. 17/20, em favor da parte exequente; conforme o formulário preenchido às fls. 26. Determino ao DESBLOQUEIO integral
do veículo às fls. 13/15, cujo bloqueio fora determinado por este Juízo nos autos em referência, através do sistema RENAJUD.
Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo),
bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há interesse
recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já, o trânsito em julgado da presente
decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publiquese e intime-se. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0000262-49.2019.8.26.0368 (processo principal 1003461-96.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Despejo para Uso Próprio - Evaldo Aparecido do Nascimento - Mozar Daniel Silverio Barbosa - Vistos. Manifeste-se a parte
exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei
9.099/95. Intimem-se. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP), JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES
(OAB 161072/SP)
Processo 0000938-60.2020.8.26.0368 (processo principal 1001666-21.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira Me - Mauricio Pereira da Silva - Apresente, o exequente, a planilha atualizada
do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0000992-60.2019.8.26.0368 (processo principal 1003571-95.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Rubens Rangel Deboni Monte Alto Me - Celia da Costa Freitas - Fica intimada a parte interessada, que a
certidão expedida, foi liberada para a impressão. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0001215-13.2019.8.26.0368 (processo principal 1002405-28.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Espedicto Rodrigues Junior - Eliel Luiz dos Santos - Requeira a parte autora o que entender de direito quanto ao
prosseguimento da execução, no prazo legal. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP), RAFAEL MIRANDA
BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 0003727-03.2018.8.26.0368 (processo principal 1001756-63.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Central Calçados & Confecções Ltda. Epp - Jose Correia dos Santos - Fica a parte interessada intimada que
a certidão expedida, foi liberada para a impressão. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0003734-92.2018.8.26.0368 (processo principal 1001859-70.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Emerson Carlos Orechio - Celia Regina Bertolin Jacinto - Vistos. Fls. 54: diante da notícia da satisfação da
obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Emerson Carlos Orechio contra Celia Regina
Bertolin Jacinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno que a retirada do nome da parte
executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação
desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Expeça-se certidão de objeto e pé. Não há interesse recursal,
nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já, o trânsito em julgado da presente decisão,
anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e
intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0004077-54.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Elenira Aparecida dos
Santos - J MAHFUZ LTDA - - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - Vista dos autos a parte autora para manifestação
pelo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 422275/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1000459-84.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Diego Derico Velloso Mario Wada Junior - Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o processo
será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Com efeito, instada a
se manifestar, a parte exequente deixou decorrer “in albis” o prazo para manifestação, conforme certidão de fl. 73, impondo-se,
com isso, a extinção desta execução de título judicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado
por em face de , com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do
nome e do CPF do(a) executado(a) do referido cadastro apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes autos e em
razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema SERASAJUD.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Sem prejuízo, proceda-se o desbloqueio dos veiculos de fls. 36/43,
bloqueado através do sistema RENAJUD. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1000482-93.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Erasto
Paggioli Rossi - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se o prazo determinado no despacho de fls.157. - ADV: ERASTO
PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1000534-89.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rodolfo Cyrillo Ruiz Sanches - Mercado Livre - Ebazar.com.br. Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação
apresentada. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 1000583-33.2020.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Barbizan da Construção
Ltda Epp - Marcelo de Souza do Amaral - Vistos. Intime-se a parte executada, por correspondência, para pagar o débito, no
valor de R$ 819,39 (atualizado até abril de 2020), no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação da
multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a
condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo acima
sem a comprovação do pagamento, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo
o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1000739-21.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Serralha e Cia Ltda
Me - Nogueira Funilaria e Pintura Ltda - Me - Manifeste-se a parte autora acerca do AR (negativo) no prazo legal. - ADV: FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000739-21.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Serralha e Cia Ltda Me
- Nogueira Funilaria e Pintura Ltda - Me - Vistos. Diante do que consta na petição de p. 21, na qual a parte autora informa que
a requerida efetuou o pagamento do débito, reconhecendo, portanto, a procedência do pedido, JULGO EXTINTO este processo
movido por Serralha e Cia Ltda ME em face de Nogueira Funilaria e Pintura Ltda - ME, com fundamento no artigo 487, inciso III,
“a”, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários de sucumbência, por força do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º