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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 2015

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

2015

cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ELIZABETH APARECIDA DOS SANTOS
PAIVA (OAB 243897/SP)
Processo 1001554-14.2018.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabiano Benedito de Paula
Lourenço - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte
contrária Fabiano Benedito de Paula Lourenço e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que, querendo, manifeste-se
sobre os Embargos de Declaração opostos. Intime-se. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1001566-96.2016.8.26.0101 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Carlos de Andrade Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Para fins de publicação, informo a
designação de perícia médica para o dia 06 de julho de 2020, às 14:30h, na R Treze de Maio, 158, Centro, Jacareí-SP (tel:
3351-9540). A parte pericianda deverá comparecer ao local indicado, devidamente trajada, com antecedência de 10 minutos,
portando documento de identificação original com foto, sem o qual não será atendida, e toda documentação médica relacionada
à causa, se por ventura a tiver. Fica o periciando intimado na pessoa de seu advogado. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO
ALMEIDA (OAB 260401/SP), LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN (OAB 153101/SP)
Processo 1001615-35.2019.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Gilberto Cesar Borges
de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Para fins de publicação, informo a designação de perícia médica para
o dia 06 de julho de 2020, às 15:00h, na R Treze de Maio, 158, Centro, Jacareí-SP (tel: 3351-9540). A parte pericianda deverá
comparecer ao local indicado, devidamente trajada, com antecedência de 10 minutos, portando documento de identificação
original com foto, sem o qual não será atendida, e toda documentação médica relacionada à causa, se por ventura a tiver. Fica
o periciando intimado na pessoa de seu advogado. - ADV: RODRIGO GOMES DE ALMEIDA (OAB 313381/SP)
Processo 1001714-10.2016.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Rodrigo Soares
Floriano - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - GERDAU S/A - Manifeste-se
a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique a serventia e tornem os
autos conclusos. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB
260401/SP)
Processo 1001772-13.2016.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcos Leandro
Andrade Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Providencie o
autor a juntada de cópia do Acórdão proferido no Ag. De Instrumento comunicado a fls. 126/127. Int. - ADV: LUCAS VALERIANI
DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1001814-62.2016.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Verônica Rodrigues de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A teor do art. 1.022
do Novo Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos declaratórios só de justifica quando, efetivamente, constatada
a presença na decisão embargada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acerca dos estreitos limites de
admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa
espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre
que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos suprila-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório
será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os
embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos
de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” (Curso
de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol. I, 25ª ed., 1998, p.587/588). A título de ilustração, é a jurisprudência do STJ sobre
o tema: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535
do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este
recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ. 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo)” (Theotônio
Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 27ª ed., Saraiva, p. 409). “O sucesso dos embargos
de declaração, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, necessita de alguma das hipóteses ensejadoras
previstas no art. 535 do CPC, inexistentes na espécie” (EDcl no AgRg no AgRg no Ag n.º 750.672/DF, 3ª T/STJ, rel.ª Min.ª
Nancy Andrighi, DJ 2/10/2006 - ementa parcial). Constituem, pois, o instrumento processual destinado a aperfeiçoar a tutela
jurisdicional como direito e segurança das partes, declarando o ato judicial, num pronunciamento de integração. Não visam,
contudo, à manifestação do inconformismo da parte ou à rediscussão das questões decididas e, ainda que manejados para
fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se adequar às hipóteses previstas pela legislação processual.
Ao exame da decisão embargada, constata-se que não estão presentes os vícios apontados pelo embargante a justificar o
acolhimento do presente recurso, de tal sorte que os propósitos de rediscussão da matéria analisada na decisão embargado
não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nada há, pois, que possa ancorar a declaração
vindicada, sequer à guisa de prequestionamento. A meu ver, o que a embargante em verdade, repito, pretende é ver reexaminada
a matéria controvertida o que, entretanto, não se mostra cabível no âmbito restrito da via eleita. Mediante tais considerações
rejeitos os embargos de declaração produzidos a fls. 131/132. Intime-se. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA
(OAB 260401/SP)
Processo 1001825-91.2016.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Karine Karin Tosetto da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Não há como admitir os embargos de declaração opostos, visto que
não preenchem os requisitos legais. Com efeito, o recurso não aponta nenhum defeito acaso presente na sentença que pudesse
corrigido nesta via. A argumentação ora tecida não versa sobre efetiva omissão, obscuridade ou contradição do julgado. Não
está, nem mesmo em tese, configurado vício que dê ensejo à utilização do presente reclamo, destinado a reparar determinados
equívocos em atos judiciais. Portanto, é descabida a impugnação. Compete à parte interpor apelação, meio adequado para
desconstituição ou modificação cabal da deliberação. Isto posto, não estando presente hipótese relacionada no art. 1.022 do
CPC,rejeitoos embargos de declaração Intime-se. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1001990-70.2018.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego Santiago dos Santos
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Procedente o pedido
e declaro Extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de axílio-acidente a partir de 02/02/2018, acrescido de abono anual, na forma
dos arts. 40 e 42, da Lei 8.213/91. Quanto à correção, deve ser observada a seguinte regra: até 30-06-2009, a atualização
monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente
aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89),
BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a
06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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