TJSP 18/06/2020 - Pág. 2171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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e arquivem-se os autos. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado. P. R. I. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI
BARRETO (OAB 253964/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB
357592/SP)
Processo 0005331-48.2019.8.26.0405 (processo principal 1008282-66.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Sistema Financeiro da Habitação - Jaime Fontes - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - Manifeste-se o credor sobre a certidão de decurso de prazo para oferecimento de impugnação a decisão de fls.
98. - ADV: FRANCISCO GURGEL RODRIGUES (OAB 76762/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 0007867-95.2020.8.26.0405 (processo principal 1010593-30.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Henrique Silva Jordão - Monteiro Cotia Incorporadora Spe Ltda - - Vemplan
- Rogerio Aguiar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Para que seja apreciada a impugnação, comprove o impugnante o
depósito do valor a que foi condenado para garantia do juízo, sob pena de penhora e com a incidência da multa de 10% sobre
o valor da condenação pelo não cumprimento voluntário da decisão. Intime-se. - ADV: DANIELLE CRISTINA DE ALMEIDA
VARELLA (OAB 186668/SP), CHARLES DOS SANTOS VARELO (OAB 358684/SP), PRISCILLA DE SOUZA DE LIMA (OAB
211556/SP)
Processo 0012448-27.2018.8.26.0405 (processo principal 1016472-52.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Promarkt Transportes Ltda. Leads Transportes
Ltda. - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), EVERTON
HENRIQUE BUENO (OAB 354037/SP), BENEDITO LUIZ CARNAZ PLAZZA (OAB 98042/SP), JOÃO RICARDO BUENO (OAB
325615/SP)
Processo 0012448-27.2018.8.26.0405 (processo principal 1016472-52.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Promarkt Transportes Ltda. Leads Transportes
Ltda. - Vistos. Atento à documentação trazida com a petição de fls. 171 e seguintes, que demonstra o esvaziamento do quadro
social da empresa demandada, nela permanecendo apenas Leandro Domingos Silva, cuja situação se assemelha à das firmas
individuais, DEFIRO O REQUERIMENTO formulado e incluo LEANDRO DOMINGOS SILVA no polo passivo da presente
execução. Realizadas as anotações, cite-se o executado para os termos da presente ação. Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI
MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), BENEDITO LUIZ CARNAZ PLAZZA (OAB 98042/SP), JOÃO RICARDO BUENO (OAB
325615/SP), EVERTON HENRIQUE BUENO (OAB 354037/SP)
Processo 0013979-51.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1025466-35.2017.8.26.0405) (processo principal 102546635.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Bancários - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o exequente sobre o
prosseguimento da execução. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0017504-41.2018.8.26.0405 (processo principal 1027940-76.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento da execução, sob
pena de arquivamento. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0032814-53.2019.8.26.0405 (processo principal 1025655-47.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Dirce Alves de Oliveira Eventos Me - - Dionei Pereira de Almeida - - Elizabeth
Cristiane de Oliveira Almeida - Cumpra-se o exequente a determinação de fls. 49. - ADV: MARCIA DE FATIMA HOTT (OAB
132655/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001310-75.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Douglas Alves dos Santos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - III DECIDO. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
DE REVISÃO. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA em que litigaram as partes no corpo desta
nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência havida, arcará o
autor com o pagamento das custas, bem como da verba honorária arbitrada no equivalente a 15% (quinze por cento) sobre
o valor da causa. Com o trânsito em julgado, à míngua de requerimento, arquivem-se. P. R. I. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB
73573/SP)
Processo 1003150-23.2020.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Paixão Neto Transportes Ltda
Epp - Banco Bradesco S/A - Fls. 118: recebo os embargos de declaração, na medida em que são tempestivos e, no mérito, dou
provimento para o fim de explicitar que deverão ser prestados os informes pugnados às 05, alíneas “a” a “e”. Despicienda a
prévia oitiva do banco, eis que não deflui mudança prática alguma da correção do erro de ordem material. No mais, mantenho
a sentença, exatamente como lançada. Deveras, os fatos remontam há mais de uma década. - ADV: WILBRAN SCHNEIDER
BORGES JUNIOR (OAB 20449/MS), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1003321-77.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004141-96.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Philip
Machado - Vistos. Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas
da lei, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 319 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da
petição inicial mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado
a intimação da parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da
providência: “A Corte Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação
da parte (STJ Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01)” Em face do exposto e do que
mais dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 331 combinado com o artigo
485,I, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes aquelas
inicialmente nominadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV: SANDRA BARBARA CAMILO
LANDI (OAB 92654/SP)
Processo 1004350-65.2020.8.26.0405 - Monitória - Compra e Venda - Inforshop Suprimentos Ltda - Vistos. Recebo a petição
como pedido de desistência do presente feito. Em consequência DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em
que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Não tendo o autor em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer e, determino
que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R.I. - ADV: FLAVIO MARQUES
RIBEIRO (OAB 235396/SP)
Processo 1004351-84.2019.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Ilgmara Minders - Vistos. Tendo em vista a petição do autor de fls. 93, a ação perdeu o seu objeto. Ante o exposto, deixo de
resolver o mérito da ação movida por ESPÓLIO DE ILGMARA MINDERS nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Não tendo o autor em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
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