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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 2893

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

2893

Processo 1003016-83.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Patricia Arantes
Emygdio - Vistos. Tendo em vista que a audiência de instrução designada resta prejudicada, por conta da pandemia do COVID19, bem como pela suspensão das audiências determinado pelo Conselho Nacional da Magistratura, SUSPENDO o andamento
do presente feito até a normalização do expediente forense, quando, então, os autos deverão tornar à conclusão, para a
designação de nova data. Int. - ADV: CRISTIANO JOSÉ FRANCISCO (OAB 353526/SP)
Processo 1003217-80.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Marcos Antonio Ribeiro - Estância
Turística de Piraju - Cumpra-se o V. Acórdão. Em consequência do decreto de improcedência da ação, fica revogada a decisão
liminar concedida pela decisão de fls. 36/37. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV:
SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP), JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP)
Processo 1003719-14.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Joao Antonio Garrote - Vistos. Tendo em vista que a audiência de instrução designada resta prejudicada, por conta da pandemia
do COVID-19, bem como pela suspensão das audiências determinado pelo Conselho Nacional da Magistratura, SUSPENDO o
andamento do presente feito até a normalização do expediente forense, quando, então, os autos deverão tornar à conclusão,
para a designação de nova data. Int. - ADV: NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANE DE CARVALHO SHIMIZU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ENGELS RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0609/2020
Processo 0000140-75.2019.8.26.0452 (processo principal 1001117-55.2016.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Obrigações - Jose Eduardo Pozza - Leonardo Bento Justo - Vistos. Ante o teor da petição de fls. 65, com fundamento nos
artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente incidente de
Cumprimento de Sentença - Obrigações, movido por Jose Eduardo Pozza em face de Leonardo Bento Justo. Após o trânsito
em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P. I. C. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB
89036/SP), FLAVIO DARCI ZALOTI (OAB 361638/SP), FABIO VINICIUS PAIVA ZALOTI (OAB 334538/SP)
Processo 0000664-38.2020.8.26.0452 (processo principal 1000263-90.2018.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Hélio Gustavo Assaf Guerra - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Preenchidos os requisitos
previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo
Civil intime-se a parte executada, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento
do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de fls. 03, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. No tocante à intimação da parte executada, deverá a serventia observar o disposto no artigo 513, § 2º, incisos
I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será
acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressaltando que o
depósito para garantia do juízo não afastará a incidência da multa e dos honorários. Em caso de pagamento parcial, tais verbas
incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para
manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Não realizado o pagamento
no prazo estabelecido, e desde que requerido pelo exequente e recolhidas as respectivas taxas, fica autorizada a penhora
de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC (BACENJUD),
o RENAJUD e autorizada a pesquisa de bens junto ao RENAJUD e INFOJUD, intimando-se o exequente em caso positivo,
independentemente de nova conclusão. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Não localizados bens penhoráveis do executado,
após a realização das medidas constritivas acima transcritas, intime-se o exequente e encaminhe-se o feito para suspensão
(art. 921, III, c/c art. 513, CPC). Após o transcurso do prazo de 01 ano de suspensão, sem que sejam localizados bens sujeitos
à penhora, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova
intimação, o exequente fica ciente de que, após o decurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente
(art. 921, §4º do CPC). O exequente deverá ter ciência de que o mero peticionamento que não acarrete efetiva constrição
patrimonial (penhora), não tem o condão de interromper o prazo prescricional (aplicação analógica - REsp 1340553-RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018). Int. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP),
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0000664-38.2020.8.26.0452 (processo principal 1000263-90.2018.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Hélio Gustavo Assaf Guerra - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Com fundamento nos
artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente incidente de
Cumprimento de Sentença - Pagamento em Consignação , movido por Hélio Gustavo Assaf Guerra em face de Banco Santander
(Brasil) S/A. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P. I. C. - ADV:
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1000697-45.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Francisca
Medeiros - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Tendo em vista que a audiência de instrução
designada resta prejudicada, por conta da pandemia do COVID-19, bem como pela suspensão das audiências determinado
pelo Conselho Nacional da Magistratura, SUSPENDO o andamento do presente feito até a normalização do expediente forense,
quando, então, os autos deverão tornar à conclusão, para a designação de nova data. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO GATI DE
BARROS LOPES (OAB 313338/SP), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI
(OAB 264784/SP)
Processo 1000758-03.2019.8.26.0452 - Monitória - Cheque - Vanderlei Medeiros Chagas - Luiz Fernando da Silva Complemente o Autor o valor das diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do ato. - ADV: RAFAEL VIEIRA DA
COSTA (OAB 381111/SP)
Processo 1000773-35.2020.8.26.0452 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sindicato dos
Empregados Em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região - Célia Aparecida Lisboa - - Jefferson Lisboa
Corona - - Jackson Lisboa Corona - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do
prazo de 15 (quinze) dias para levantar o depósito efetuado pelo(a) requerente ou oferecer resposta. Int. - ADV: FREDERICO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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