TJSP 18/06/2020 - Pág. 3262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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satisfazer a obrigação pecuniária pleiteada nesta ação, e as circunstâncias, ao menos por hora, não autorizam coerção de
natureza extrapatrimonial. Na verdade, a medida buscada não serve para solver a dívida nem mesmo para garantir a execução,
mostrando-se inapropriada, injustificada e extrema, buscando tão somente constranger e restringir o executado, já que não
impedem a transferência de bens nem proporcionam a satisfação da obrigação, desrespeitando-se os limites da razoabilidade e
da proporcionalidade. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em diversos julgados recentes
(Agravo de Instrumento 2237354-51.2017.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Data do Julgamento: 28/09/2018 - Agravo
de Instrumento 2079011-20.2018.8.26.0000; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Data do Julgamento: 28/09/2018 - Agravo de
Instrumento 2132108-32.2018.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Data do Julgamento: 13/09/2018). Nestes termos,
manifeste-se o exequente. Int. - ADV: IARA MIRELI BURANI DE CAMPOS (OAB 388333/SP)
Processo 1000612-76.2020.8.26.0629 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.R.L.M. - M.C.M. - Manifeste-se o
requerente sobre o decurso de prazo sem apresentação de contestação pelo requerido, apesar de regularmente citado conforme
fls. 43. - ADV: MARILENA APARECIDA SILVEIRA (OAB 111639/SP)
Processo 1000641-29.2020.8.26.0629 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.G.S. - - E.V.S.W. - J.C.W.R.
- Vistos. Fls. 31: aguarde-se por mais 10 (dez) dias a manifestação da autora. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se
pessoalmente a genitora da autora a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção (artigo 485, III, do Código de
Processo Civil). Int. - ADV: BRUNO VALENTIM MILANEZ (OAB 421554/SP)
Processo 1000788-55.2020.8.26.0629 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Celi Brustoloni Grecchi - - José
Carlos Brustoloni - - Marcia Tombi Brustoloni, - Luiz Brustolini - Vistos. Para a distribuição de petições de processos físicos em
formato digital, atente-se o patrono ao Comunicado Conjunto nº 249/2020, em especial ao item 1, “c”. Remetam-se os autos ao
Cartório Distribuidor para que proceda à correção da classe do processo para “Petição Cível” (241) e do assunto para “Petição
Intermediária” (50294). Após, conclusos para as deliberações. Int. - ADV: JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 437623/
SP)
Processo 1000821-45.2020.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.I.F.P. - - D.F.P.C. - D.L.C. - Vistos. Estando
presentes os requisitos legais, concedo à requerente Angelica Imaculada Fonseca Porto a guarda provisória do filho Davi
Fonseca Porto Camargo, em atendimento ao melhor interesse da menor. Nos termos do artigo 4º da Lei de Alimentos arbitro
os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (incluindo férias, 13º salário), para
a hipótese de trabalho com vínculo empregatício. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo os alimentos em 1/2
(meio) salário mínimo. No mais, considerando o Comunicado do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do dia 13/03/2020,
diante da pandemia instalada no mundo, da natureza e peculiaridade do conflito, bem como por celeridade processual, determino
a citação e intimação da parte requerida, advertindo que: 1) O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será
contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil; 2) A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO
HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP)
Processo 1000821-45.2020.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.I.F.P. - - D.F.P.C. - D.L.C. - - Distribuir a(o)
requerente, por peticionamento eletrônico, a Carta Precatória expedida, nos termos do Comunicado nº 1951/2017, comprovando
nos autos. - ADV: JOÃO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP)
Processo 1000893-32.2020.8.26.0629 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Clovis Augusto Mella - Ari Andreaze Mela - Luiz Roberto Mela - - Ednea Aparecida Mella Marcon - Luisa Mela Vicentin - Vistos. Nomeio ao cargo de Inventariante o Sr.
Clóvis Augusto Mella, independente de compromisso. Considerando que os autos de inventário de Luiza Mela Vicentin não se
encontram cadastrados no sistema SAJPG5 (fls. 55), a pesquisa será realizada junto às fichas do cartório, portanto, diante
do Comunicado do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do dia 13/03/2020, diante da pandemia instalada no mundo,
aguarde-se o retorno do expediente presencial. No mais, não há como acolher o pedido de diferimento do pagamento das custas
processuais, já que a pretensão não se enquadra em nenhum dos dispositivos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/200. Int. ADV: CRISTIANO BISCARO GROFF (OAB 145878/SP), CASSIANO TADEU BELOTO BALDO (OAB 205848/SP), JOÃO PAULO
SILVEIRA RUIZ (OAB 208777/SP)
Processo 1000906-65.2019.8.26.0629 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação
de Bens - I.S.S.M. - - D.S.S.M. - E.S.S.M. - Vistos. Fls. 91: depreque-se a penhora do veículo indicado pelos exequentes,
devendo o oficial de justiça certificar em que condições se encontra, intimando-se o executado da constrição e nomeando-o
como depositário do bem penhorado. A fim de garantir o ato constritivo, proceda-se com o bloqueio do veículo pelo sistema
RenaJud para fins de transferência, e, oportunamente, após a realização da penhora, proceda-se com a averbação através do
sistema RenaJud. Intime-se ainda o executado da penhora realizada às fls. 112 e do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
impugnação. Int. - ADV: JULIANE BERTOLA FRAGOSO (OAB 349274/SP)
Processo 1000920-15.2020.8.26.0629 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.P.L. - - M.L. - Vistos. Defiro
aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Homologo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/03) e, em consequência, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO da presente Ação de Alimentos requerida por Samuel Pardini Lemos e Murilo Lemos.
Arbitro os honorários advocatícios à patrona do auto, no valor máximo fixado na Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB
para a espécie, ressaltando se tratar de atuação integral, expedindo-se certidão. Em razão da preclusão lógica do direito de
recorrer desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: VIVIAN MELARÉ (OAB 188822/SP)
Processo 1000929-74.2020.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.V. - O.C.V. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação de exoneração de alimentos em que se pleiteia
antecipação de tutela para que o alimentante seja imediatamente dispensado de arcar com a pensão alimentícia em decorrência
de difícil situação financeira e da maioridade do alimentando. Em juízo de cognição sumária, não há prova inequívoca da
ausência de necessidade do alimentando, que pode precisar da pensão alimentícia paga pelo requerente para, eventualmente,
custear seus estudos. A alegação de que o requerido não exerce atividade educacional é unilateral, portanto, imprescindível a
observância do contraditório para a elucidação das questões trazidas Neste sentido, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. Considerando o Comunicado do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do dia 13/03/2020 e, diante
da natureza e peculiaridade do conflito, bem como por celeridade processual e de modo a conferir maior efetividade à tutela do
direito (art. 139, CPC), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Deste modo, citese e intime-se a parte ré, advertindo que: 1) O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado nos termos do
artigo 231, do Código de Processo Civil; 2) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º