TJSP 19/06/2020 - Pág. 1116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 340495/SP)
Processo 1013360-39.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Silvia Regina Colacio
- Prefeitura Municipal de Bauru - - Marcelo Colacio - Vistos. Fls. 200/201: Defiro. Considerando o encerramento da prestação
jurisdicional (fls. 157), expeça-se certidão de honorários em favor da patrona da requerente, conforme solicitado. Int. - ADV:
RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP), JANAINA SANTANA POIATI (OAB 380956/SP), MARISA BOTTER ADORNO GEBARA
(OAB 143915/SP)
Processo 1016911-47.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Superior - GISA APARECIDA DACORÉGIO UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - UNESP e outro - Vistos. GISA APARECIDA DACORÉGIO,
qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face de ato praticado por PROFESSOR
WASHINGTON LUIZ PACHECO DE CARVALHO, também qualificado. Aduziu, em síntese, ser aluna matriculada do curso de
doutorado no Programa de Pós-Graduação em Educação para a Ciência na Universidade Estadual Paulista - UNESP, campos
Bauru, e, que por situações particulares, não pode frequentar as aulas quinzenalmente com o professor orientador, conforme
matrícula feita pela universidade. Afirmou que solicitou alteração, de modo a compatibilizar com sua possibilidade de frequência,
mas não foi considerada. Requereu a concessão da segurança para que seja efetuada a troca de orientação da impetrante,
passando a ser orientada pela Professora Alice Assis. Apresentou documentos em fls. 9/22. Emenda Inicial em fls. 26. O
impetrado prestou informações em fls. 35/45 e apresentou documentos em fls. 46/92. Pontuou que nos Programas de PósGraduação são realizados processos seletivos e a distribuição dos alunos ocorrem em harmonia com as pesquisas desenvolvidas
e conforme a capacidade da instituição de absorção de alunos. Defendeu que não há documentação idônea para comprovar a
impossibilidade por parte do atual orientador, nem documento atestatório da aceitação da orientação pela Professora Alice
Assis. Informou que o pedido administrativo para mudança de orientador foi indeferido pelo Conselho do Programa de PósGraduação. Sustentou que o papel do orientador na decisão sobre disciplinas a serem cursadas pelos alunos é regulamentado
no Programa de Pós-graduação. Cabe ao orientador aprovar ou vetar escolhas dos alunos com base, principalmente, naquilo
que avalia ser necessário à formação do pesquisador na área, seja em nível de mestrado ou de doutorado. Registrou que o
Programa de Pós-Graduação disponibilizou bolsa para os estudos, mas a impetrante recusou. Assinalou que a Professora Alice
Assis não se comprometeu e nem assumirá a orientação da impetrante, em razão de o Programa de Pós-Graduação da UNESP
seguir a legislação incidente, com critérios acadêmicos e técnicos para indicação de orientadores para os candidatos aos Cursos
de Mestrado e Doutorado. Acresceu que ao se candidatar e a ser aprovada, a interessada anuiu com as condições prefixadas
para seus estudos sob a tutela do Programa de Pós-Graduação da UNESP. Requereu a denegação da ordem. Liminar indeferida
em fls. 95/96. Relatório do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, anoto que os presentes autos apenas vieram com
carga a este magistrado em 27 de janeiro de 2020, muito embora tenham sido remetidos à conclusão no SAJ em 16 de janeiro
de 2020. A impetrante pretende a concessão da segurança para que seu orientador deixe de ser o Professor Doutor Washington
Luiz Pacheco de Carvalho e passe a ser a Professora Doutora Alice Assis, sob o fundamento de que, por questões pessoais,
não pode participar da disciplina indicada e lecionada por seu orientador, o qual assevera que esta é fundamental para a
confecção do trabalho na área pretendida por ela. É caso de denegação da segurança. O mandado de segurança é o meio
constitucionalmente previsto para proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade. Em geral,
possui caráter repressivo, visando a afastar ilegalidade já cometida, mas pode também ser preventivo, no caso de ameaça a
direito líquido e certo do impetrante. O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, estabelece que: Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A liquidez e a certeza do direito, no mandado de segurança,
segundo a regra legal, devem vir pré-constituídas, não sendo suficientes, para a concessão da ordem, a existência de simples
vestígios. E, direito líquido e certo, como conceitua e ensina o eminente jurista e professor, Hely Lopes Meirelles: é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda
não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à
segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que
esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração. Em
última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem
certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança e Ação Popular, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª. Edição, 1.980, pág.
10/11). No caso concreto,a impetrante asseverou que a Professora Doutora Alice Assis aceitou ser sua orientadora, porém,
conforme a declaração desta em fls. 75, isto não ocorreu. A aludida Professora afirmou ter sido procurada pela aluna em
comento, todavia, informou-a de que apenas aceitaria ser sua orientadora caso o atual orientador dela consentisse e que o
Conselho do Programa da Pós-Graduação aprovasse sua solicitação, de forma que a mudança seguisse os trâmites legais do
regulamento do Programa. Na exordial, a impetrante também afirmou que houve vício na imparcialidade na decisão do Conselho
que indeferiu a troca de orientador, sob o argumento de que seu atual é membro de tal Conselho e que, mesmo estando
envolvido diretamente no seu pedido, participou da votação. Entretanto, por meio da ata em fls. 54/57 verifica-se que o Professor
em lume se absteve de votar por ser parte interessada no pedido, não ocorrendo, portanto, nenhuma mácula na decisão em
testilha. Com efeito, o artigo 207 da Constituição Federal estabelece que “as universidades gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.” Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito administrativo e rever a decisão
administrativa, dada a ausência de qualquer ilegalidade, sob pena de ingerência e violação à autonomia assegurada
constitucionalmente. Além disso, depreende-se dos documentos em fls. 63/74 que não houve qualquer abuso de poder por parte
de seu orientador, o qual observou o regulamento do Programa de Pós-Graduação, sendo de sua incumbência aprovar ou vetar
escolhas de seus orientandos com base, principalmente, naquilo que avalia ser necessário à formação dos pesquisador na área.
Inclusive, a impetrante até foi contemplada com uma bolsa de estudos para o doutorado (fls. 89), porém manifestou sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º