TJSP 19/06/2020 - Pág. 1325 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
1325
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2131740-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose
Carlos Martins - Agravante: Andre Luiz Alves Vieiria - Agravante: Jose Carlos Franco Guerreiro - Agravante: Oswaldo Andre da
Silva - Agravante: Sergio Luis da Silva - Agravante: Orlando Cordeiro Silva Filho - Agravante: Edel Ayres Gouvêa - Agravante:
Gilson Joaquim dos Santos - Agravante: Wlademir Fabro - Agravante: Jose Ciriano da Silva - Agravante: Gino Tavares Hygino
- Agravante: Rivail Paiva Marcondes Junior - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2131740-52.2020.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº
28.256 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2131740-52.2020.8.26.0000 COMARCA: São paulo AGRAVANTEs: edel ayres gouvêa
e outros AGRAVADa: fazenda pública do estado de são paulo Juíza de 1ª Instância: Liliane Keyko Hioki Vistos. Faculto aos
interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução
549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de
2011. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2020. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares Advs: Moniky Monteiro de Andrade (OAB: 330327/SP) - Ricardo Maiorga Junior (OAB: 283597/SP) - Flavio Costa Bezerra Filho
(OAB: 430717/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2131743-07.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edel Ayres
Gouvêa - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Jose Carlos Martins - Interessado: Andre Luiz Alves Vieiria - Interessado:
Jose Carlos Franco Guerreiro - Interessado: Oswaldo Andre da Silva - Interessado: Sergio Luis da Silva - Interessado: Orlando
Cordeiro Silva Filho - Interessado: Gilson Joaquim dos Santos - Interessado: Wlademir Fabro - Interessado: Jose Ciriano da
Silva - Interessado: Gino Tavares Hygino - Interessado: Rivail Paiva Marcondes Junior - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2131743-07.2020.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público
VOTO Nº 28.257 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2131743-07.2020.8.26.0000 COMARCA: São paulo AGRAVANTEs: edel ayres
gouvêa e outros AGRAVADa: fazenda pública do estado de são paulo Juíza de 1ª Instância: Liliane Keyko Hioki Vistos. Faculto
aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução
549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de
2011. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2020. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares Advs: Moniky Monteiro de Andrade (OAB: 330327/SP) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Ricardo Maiorga (OAB:
87978/SP) - Ricardo Maiorga Junior (OAB: 283597/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2132395-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ana Carolina
de Oliveira - Agravado: Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Ana Carolina de Oliveira contra a r. decisão de fls. 42/43 dos autos de origem, que indeferiu o pedido
de justiça gratuita por ela formulado, tendo-o feito nos seguintes termos: Vistos. (...) 2 - Apesar de o legislador não indicar
limite para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, é razoável a limitação no caso concreto, concluindo o Juiz que a parte
pretendente não ficará privada da manutenção do próprio sustento, no caso de recolhimento das despesas do processo. Este
Juízo tem adotado como limitação para o benefício o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos de rendimento bruto mensal.
No caso de a parte requerente se declarar isenta de imposto de renda, este Juízo solicita a juntada de declaração de próprio
punho de que é isenta de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante
à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do
último exercício. Intimado a fls. 29, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, a parte autora somente juntou
a comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício
e demonstrou a regularidade de sua situação perante a Receita Federal. No entanto, não firmou declaração de que é isenta
de I.R. (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dai-declaracaoanual-de-isento).
Assim, indefiro o pedido de gratuidade. Em suas razões recursais, a agravante afirma que não possui condição financeira
para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento. Alega, em síntese, que: (i) se
encontra desempregada atualmente; (ii) não há prova nos autos a justificar o indeferimento do benefício, e (iii) a declaração de
hipossuficiência goza de presunção juris tantum. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r.
decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais,
concedo o efeito suspensivo recursal, somente para que o presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo
principal. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2132560-71.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Cesp Companhia Energética de São Paulo - Agravado: Neusa Nogueira - Vistos. Trata-se, na origem, de ação de integração de posse
ajuizada pela CESP Companhia Energética de São Paulo contra Neusa Nogueira, envolvendo área localizada às margens do
reservatório da Usina Hidrelétrica Jaguari (UHE Jaguari), na qual foi indeferido o pedido liminar, sob os seguintes fundamentos:
“(...) Sabe-se que em se tratando de bem público, é irrelevante o tempo que o particular ocupa o bem público sem autorização
do ente público (mais ou menos de ano e dia), visto que se trata de mera detenção (art. 1.208, CC), não se aplicando o art.
558 do CPC, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 888417/GO, Min. Luis Felipe Salomão, T4, DJe.
27/06/2011). Todavia, não se pode afirmar, embora tenha a parte autora apresentado vistoria técnica com sua petição inicial,
que a parte ré ocupa realmente área pública, uma vez que tal questão, caso rebatida fundamentadamente pela parte ocupante,
poderá demandar maior investigação através da realização de perícia técnica. E, apesar do alegado pela parte autora, o artigo
300 do Código de Processo Civil pressupõe, para antecipação de tutela, não apenas evidências da probabilidade do direito do
autor, mas também perigo de dano ou risco ao resultado prático do processo, o que no momento não se apresenta, mostrandose necessária a oitiva da parte contrária. Assim, ante o acima exposto, INDEFIRO medida liminar.” Nas suas razões recursais, a
agravante afirma que é legítima possuidora de área declarada de utilidade pública e destinada à geração de energia elétrica; que
a área em questão é território da União; que, no entanto, é responsável por zelar e assegurar que não haja danos ambientais
no imóvel; que constatou em vistoria que a agravada ocupou irregularmente o local, nele permanecendo mesmo após ser
notificada; que a decisão deve ser reformada, pois a área possui extensão territorial significativa, de modo que a única dúvida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º