TJSP 19/06/2020 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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Neto - Vistos. Fls. 59/62: ao requerente para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOAO BENEDITO
MENDES (OAB 143540/SP), CLAUDIA CRISTINA FARIAS DA SILVA (OAB 294343/SP)
Processo 1001112-06.2019.8.26.0233 - Interdição - Nomeação - L.A.S. - A.N.B.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para decretar a interdição de Anna Nubli Barbano da Silva declarando-a incapaz e privada de, sem a curadora, praticar
atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei 1.3146/2015, art. 85; CC. Art. 1.782). De acordo com o
artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora, mediante compromisso, a Sra. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB
86689/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1001112-40.2018.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Luiz
Eduardo Nogueira Thamos Transportes - - Luiz Eduardo Nogueira Thamos - - Matilde Rita Ramos - Caixa Econ Federal - Vistos.
Às fls. 167/170, o exequente informou que teria encaminhado a decisão-ofício de fl. 158 aos bancos digitais destinatários,
requerendo sua intimação quando da disponibilização das respostas nos autos. Entretanto, o exequente não juntou, naquela
oportunidade, os respectivos avisos de recebimento (ARs), limitando-se a informar os códigos de rastreamento do correio,
através de “prints” de tela de computador, os quais, dada a carência de informações, não comprovam efetivamente a remessa
da referida decisão-ofício aos destinatários. Tendo decorrido in albis o prazo para resposta, a serventia cuidou de intimar o
exequente para se manifestar em termos de prosseguimento (fls. 171/173). Adveio o pedido de fls. 174/175, semelhante àquele
de fls. 161/163, indeferido pelas razões expostas na decisão de fl. 164, à qual remeto o exequente, para indeferir o novo pedido.
Assim, concedo-lho o prazo de 15 dias para indicar bens dos executados, aptos à penhora, ou, alternativamente, requerendo a
suspensão por ausência de bens. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código
de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01
ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente,
indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1001172-76.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Elisangela Firmo - J Torres Neto Produções Fotográficas Ltda Me - Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito,
acolho a pretensão do embargante. Assiste razão ao embargante quanto ao erro na fixação da sucumbência. Diante deste
quadro, declaro a sentença que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC. Consequentemente, revogo os efeitos da tutela de urgência deferida à fl. 37. Sucumbente,
a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observando-se
a concessão da AJG”. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ALVES GÓES (OAB 401856/SP), JOAO BENEDITO
MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1001179-05.2018.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio
Ometto - Angelica Graciano - Ante o teor da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
juntando cálculo atualizado do débito e comprovando o recolhimento da(s) taxa(s) para a realização da penhora por meios
eletrônicos, já deferida no despacho inicial. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1001184-27.2020.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Quitéria Ferreira de Melo
Azevedo - Banco Itaucard S/A - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, com relação à questão
controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Consigno, outrossim, que a distribuição do ônus da prova quanto aos fatos trazidos à colação observará a regra do
art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos estão aqui preenchidos. Se houver interesse na produção
de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da
pauta, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, manifestem-se sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de
conciliação. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB
349410/SP)
Processo 1001187-45.2019.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. G.A.L.E. - Vistos. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de
Geomar Associados Locacao F e Ltda Epp, sob os argumentos lançados na inicial. Sobreveio petição do(a) autor(a) requerendo
a desistência da ação (fl. 86). Posto isso, HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido
de desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a liminar concedida na decisão de fls. 39/40. À Serventia para recolher,
imediatamente, o mandado de fl. 85, independente de seu cumprimento. Caso efetivado o bloqueio do veículo objeto da ação
por meio do sistema Renajud, providencie a serventia o imediato desbloqueio. Custas recolhidas com a inicial. Ante a preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua
certificação pela Serventia. Arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001244-63.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Julio da Cruz
- Maria Eulalia Gonçalves - Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à ré. Anote. Trata-se de arbitramento de aluguel
em razão do uso exclusivo do bem pelo ré, após determinada partilha de bens. À vista dos documentos apresentados, deve
prevalecer a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, pois não se pode afirmar que a parte autora
possua meios de atender às despesas da lide. Ressalta-se, ainda, que caso a requerida seja vencedora da causa poderá
promover a futura execução das verbas processuais provando a possibilidade de pagamento da parte autora. As partes são
legítimas e estão adequadamente representadas; declaro o feito saneado. É incontroverso que a ré tem uso exclusivo do imóvel
pertencente às partes. A priori, defiro a produção de prova documental e concedo às partes o prazo de quinze dias para anexar
aos autos avaliações com estimativa de valores a fim de quantificar os aluguéis. Intime-se. - ADV: SARA LUCIA DE FREITAS
OSORIO BONONI (OAB 152704/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1001245-48.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Dorival Ulbrick - Vistos. Autorizo de
imediato a utilização dos sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOJUD e SIEL para verificação dos endereços da ré Rosamara
Ozório, tendo em vista que a parte autora goza dos benefícios da justiça gratuita, efetue-se a ordem de consulta. Após a
realização das pesquisas eletrônicas, caso obtidos endereços ainda não diligenciados, a serventia deverá intimar a parte autora
para que viabilize a realização das diligências pelo oficial de justiça ou por carta independentemente de novo pronunciamento,
Se a parte autora não viabilizar a realização das pesquisas ou das diligências, o que a serventia certificará, o processo será
extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Não se deferirá a citação por edital antes do
esgotamento das diligências. Intime-se. - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 1001286-15.2019.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Marina Vieira de Souza Tinto - Moveis Van
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º