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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020 - Página 1590

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TJSP 19/06/2020 - Pág. 1590 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3066

1590

no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC). Expeça-se o competente termo. Servirá esta sentença, por cópia digitada e
acompanhada dos documentos necessários (inclusive o trânsito em julgado), como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser cumprido
pelo Oficial de Registro Civil junto ao assento competente, bem como servirá ainda como EDITAL a ser publicado na Imprensa
Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na imprensa local, por uma vez, dispensada esta última no caso de
serem os autores beneficiários da gratuidade judiciária. A sentença de interdição será publicada, também, na rede mundial de
computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, onde permanecerá por seis meses, nos termos do artigo 755, §3º, do CPC. Oficie-se o Cartório Eleitoral local, com
cópia desta sentença, comunicando a decretação da interdição, nos termos do Comunicado nº 1.302/2013. Arbitro os honorários
do advogado nomeado no valor máximo previsto para a espécie na tabela do Convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão. Na
hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para
que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB
84736/SP), ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP)
Processo 1000825-82.2020.8.26.0338 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.B.L.B. - Vistos. Fls.1519: Determino a serventia que exclua as referidas páginas, eis que são estranhas à lide. Anote-se Diante da declaração e
documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. Em vista das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada
a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos
da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos
do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em
seguida. Intime-se. Mairiporã, 19 de maio de 2020. (expedida carta citatória) - ADV: PALOMA REGINA BUSCARIOLO LIMA
(OAB 405546/SP)
Processo 1000829-27.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Osny Eufrásio - Wanderley Tito Teixeira
- Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade (art. 85, § 8º, do NCPC), em R$ 1.200,00, observada a
gratuidade judiciária deferida ao autor nos autos (art. 98, §§2º e 3º, do NCPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo
em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas
homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JOSE
VIRGULINO DOS SANTOS (OAB 108671/SP), ROSEMEIRE SOLA RODRIGUES VIANA (OAB 118893/SP), EDIO DE OLIVEIRA
SOUSA (OAB 93828/SP), MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP)
Processo 1000837-96.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.C. - Vistos. Diante da declaração
e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela
de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos em seu favor. No pedido principal,
requer que seja tornada definitiva a tutela de urgência. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito
da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham
a petição inicial. Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidão de nascimento de fls.14) e o risco de dano irreparável
é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da prole do casal. À míngua de maiores elementos
quanto à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, o valor deverá ser fixado em 1/3 dos rendimentos líquidos
do réu, que se mostra razoável por ora. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência para
fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre horas extraordinárias, férias,
décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego.
Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. Os depósitos devem ser efetuados na conta corrente de titularidade
da representante legal da alimentada, Sra. Kátia Regina Ribeiro dos Santos, CPF nº 358.828.668-39, Banco Caixa Econômica
Federal, Ag: 1103, C/C nº 38137-8. Depreque-se a citação do requerido o(s) réu(s) para apresentar resposta, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, bem como que não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial (art. 344 do NCPC). Intime-se. - ADV: JULIANA THEODORO BORBA (OAB 400271/SP)
Processo 1000884-70.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Civiltec
Construtora Ltda. - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias, sobre o(s) comprovante(s) de A.R.s da(s) carta(s) de
citação devolvido(s) com a(s) observação(ções): Desconhecido, nos termos do item 11 do Comunicado CG nº 1307/2007. - ADV:
FABIO DOS SANTOS SAPAGE (OAB 320279/SP), RAUL DE OLIVEIRA ESPINELA FILHO (OAB 47489/SP)
Processo 1000896-89.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.R. - L.F.S. e outro Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a fase cognitiva do processo,
na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a existência de união estável entre
as partes, desde o ano de novembro de 2007 até março de 2017, dissolvendo-a; e b) DETERMINAR, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada parte a partilha dos imóveis dos ex conviventes, no valor individualizado de R$ 12.250,00 (doze
mil duzentos e cinquenta reais; e c) CONDENAR o autor a pagar pensão alimentícia no valor de 35% do salário mínimo vigente
à época do pagamento, na hipótese de desemprego, e, na hipótese de estar empregado formalmente, 35% (trinta e cinco por
cento) dos seus vencimentos líquidos, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas
rescisórias, nunca inferior a metade do salário mínimo vigente, todo dia 10 de cada mês. Sucumbente a parte-ré, condeno-a ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação,
observada a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, §§2º e 3º, do NCPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a
nova sistemática estabelecida pelo CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo
legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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