TJSP 19/06/2020 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
1818
judiciais. São devidos juros de mora a partir da citação. Com relação às parcelas vencidas até a citação, incidirão juros sobre o
total acumulado e a partir de sua data e, no tocante às parcelas vencidas posteriormente a ela, sobre o valor de cada parcela
mês a mês. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que
arbitro em 15% do total das parcelas do benefício concedido, considerando-se as vencidas até esta data. Sujeita esta sentença
ao reexame necessário. P.I. - ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP)
Processo 1008928-82.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Carlos
Roberto Carvalho de Lima - Vistos. Fls. 177/178: Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Perita, nos
termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018, da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria
Geral de Justiça. No mais, cumpra a perita a decisão de fls. 172. P. Int. - ADV: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI
(OAB 200343/SP), ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB 354437/SP)
Processo 1009238-22.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexandre Gomes Filho
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE os pedidos, para DETERMINAR a conversão do auxílio doença previdenciários (NB 624.657.000-7) em seu
homônimo acidentário e CONDENAR o réu a pagar à parte autora o auxílio-acidente no percentual de 50% de seu salário de
benefício, bem como o Abono Anual, previsto no art. 40 do mesmo diploma legal. O benefício é devido desde a data da alta
médica referente ao último auxílio-doença concedido à parte obreira (02/01/2019- fl.149), com base em seu salário da época
da concessão. Deverão ser compensados os valores eventualmente pagos a título de benefícios previdenciários homônimos
aos acidentários ora concedidos, atualizando-se os atrasados e, no caso de desconto de homônimos, as diferenças, devendo
haver a correção monetária. São devidos juros de mora a partir da citação. Com relação às parcelas vencidas até a citação,
incidirão juros sobre o total acumulado e a partir de sua data e, no tocante às parcelas vencidas posteriormente a ela, sobre
o valor de cada parcela mês a mês. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que arbitro em 15% do total das parcelas do benefício concedido, considerando-se as vencidas até
esta data. Sujeita esta sentença ao reexame necessário. P.I. - ADV: ANNA CLAUDIA PELLICANO AFONSO (OAB 129592/SP),
FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA (OAB 140581/SP), CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA MORENA (OAB 143393/
SP)
Processo 1009885-20.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT
- Venício Mariano de Oliveira - Vistos. Recebo os embargos de declaração (fls. 113/114), pois satisfeitos os requisitos de
admissibilidade para tanto e, no mérito, acolho-os, a fim de declarar a sentença em sua parte dispositiva, no parágrafo que
fixou o termo inicial dos juros de mora, nos seguintes termos: onde constou ... São devidos juros de mora a partir da citação.
Com relação às parcelas vencidas até a citação, incidirão juros sobre o total acumulado e a partir de sua data e, no tocante às
parcelas vencidas posteriormente a ela, sobre o valor de cada parcela mês a mês. passe a constar ... São devidos juros de mora
da data fixada como inicio da incapacidade (04/09/2019). Com relação às parcelas vencidas até a citação, incidirão juros sobre
o total acumulado e a partir de sua data e, no tocante às parcelas vencidas posteriormente a ela, sobre o valor de cada parcela
mês a mês. Permanece, no mais, a sentença tal como proferida. Aguarde-se, outrossim, eventual interposição de recurso ou
decurso do prazo, nos termos da decisão de fls. 122, submetendo-se, após, em qualquer das hipóteses, ao reexame necessário.
Intime-se. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA HORA (OAB 204039/SP)
Processo 1009943-23.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Egivaldo Domingos
Barbosa - Fica o autor intimado a apresentar as contrarrazões acerca da apelação de fls. 179-182, bem como fica o INSS
intimado a apresentar as contrarrazões acerca da apelação de fls. 150-156. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 1009958-55.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Etevaldo da Silva Pereira
- Vistos. Fls. 65/67: Por ora, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 58. P. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES
JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1009978-22.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - FABIO JEAN DOS SANTOS
- Vistos. Ante a concordância do autor acerca dos valores apresentados pelo INSS, homologo os cálculos de fls. 259/261,
devendo o patrono do autor peticionar eletronicamente a expedição do ofício requisitório por meio do sistema E-SAJ, conforme
comunicado nº 394/2015, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 02 de julho de 2015, o qual se refere ao novo
Sistema Digital de Precatórios e RPV, no prazo de 10 (dez) dias. P. Int. - ADV: SAMIRA YOUNES NATACCI (OAB 350893/SP),
SANTINO OLIVA (OAB 211875/SP)
Processo 1010023-84.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Welinton Pereira de
Lacerda - Fica o autor intimado a apresentar Contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal - ADV: ANA PAULA BRISOLLA
DO VALE (OAB 187181/SP)
Processo 1010028-43.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Valdemir Vendramini e outro
- Vistos. Aguarde-se o processamento do ofício requisitório. P. Int. - ADV: ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP)
Processo 1010028-43.2017.8.26.0348/01 - Precatório - Benefícios em Espécie - Valdemir Vendramini - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP)
Processo 1010318-87.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Valdir Ferreira dos
Santos - Portanto, ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo
de condenar a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência bem como, pelas razões acima
expostas, indefiro o pedido de ressarcimento dos honorários periciais despendidos pelo requerido, ante o disposto no artigo 129,
parágrafo único, da Lei 8.213/91. No mais, transitada em julgado e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se. P.I. - ADV:
JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1010741-18.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilmar Santos Souza Sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS a fls. 278-288, manifeste-se o autor no prazo legal. - ADV: VALDEMIR
TEODORO DE FREITAS (OAB 177575/SP)
Processo 1010977-67.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Quitéria Oliveira dos Santos
Silva - Sobre os cálculos apresentados pelo INSS a fls. 199-200, manifeste-se a requerente no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO (OAB 177555/SP)
Processo 1011048-98.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Wilson Quintino dos
Santos - Vistos. Intime-se o i. Perito para que informe nova data para realização da perícia. Com a juntada, intime-se o autor,
prosseguindo-se. P.Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1011865-02.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Katia de Oliveira Mariano
- Portanto, ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar
a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência bem como, pelas razões acima expostas, indefiro
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