Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020 - Página 1824

  1. Página inicial  > 
« 1824 »
TJSP 19/06/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3066

1824

peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente
ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao
juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidarse de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de
incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de
velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art.139, II e
V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a
tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente
e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não
se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta
que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido
para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo
correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III,
c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: HÉLCIO ANTONIO DA SILVA (OAB 198455/SP)
Processo 1003332-20.2019.8.26.0348 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Regiane Souza Oliveira - Forte
Crédito Fomento Comercial Ltda - Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os
presentes embargos opostos por REGIANE SOUZA OLIVEIRA, nos termos da fundamentação e com fundamento no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho dos presentes embargos
nos autos da execução. P.I. - ADV: MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP), KELLI CRISTINA TEIXEIRA DIAS (OAB
355528/SP)
Processo 1003335-72.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giacomo Resende
Seolin Me - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 135/137: Defiro. Expeça-se mandado
de levantamento em favor do autor, observando-se o valor depositado às fls. 133, nos termos requeridos. No mais, aguarde-se
o cumprimento integral da sentença de fls. 118/121, bem como da decisão de fls. 134. P. Int. - ADV: ALESSANDRO ARAUJO
(OAB 187178/SP), AUGUSTO BARBOSA DE MELLO SOUZA (OAB 178461/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
(OAB 340927/SP)
Processo 1003382-12.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 46: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
conforme requerido. P. Int. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1003401-18.2020.8.26.0348 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Eldorado Administracao de Bens Ltda
Epp - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 33/34 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Verifico que as custas postais(fls.10), foram
recolhidas em guias de diligência para Oficiais de Justiça. Assim, fixo o prazo derradeiro de 5(cinco) dias para que a parte autora
recolha as custas postais, em guias próprias, ou seja, para o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça. 3- No mais,
tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição
se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes
termos, recolhidas as custas postais determinadas, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de
juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). Intimese. - ADV: GESMO SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 161145/SP)
Processo 1003480-94.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão no qual o autor noticia que o requerido procedeu com o pagamento do débito (fls.
54/55), resultando na perda do objeto da presente demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO nos termos do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado de citação expedido às fls. 52, indepentemente
de cumprimento. Cumpra-se com urgência. Sem prejuízo, deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto desta lide, tendo
em vista que eventual restrição não foi determinada por este Juízo. Com o trânsito em julgado, proceda a serventia as devidas
anotações e comunicações de praxe, arquivando-se. P.R.I.C. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1003568-35.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência ao Requerente que o mandado expedido de folha retro já foi
encaminhado a central de mandados. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003716-46.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Ciência
ao Requerente que o mandado expedido de folha retro já foi encaminhado a central de mandados. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003813-46.2020.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1110167-73.2014.8.26.0100 - 33ª Vara Cível
- Foro Central) - Icomon Tecnologia Ltda - Vistos. Por ora, as audiências presenciais estão suspensas por determinação do
Conselho Superior da Magistratura, conforme Provimento CSM nº 2561/2020 de 05 de junho de 2020 e pela Resolução nº 322,
de 01 de junho de 2020 do Conselho Nacional da Justiça, que prorrogou até o dia 30 de junho de 2020 a vigência do sistema
remoto de trabalho em razão da Pandemia do Covid-19. Portanto, aguarde-se o retorno do expediente forense. Após, venham
os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FLORENCIO
(OAB 90940/SP)
Processo 1003845-51.2020.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Algerio Szulc - Vistos. Nos
termos do disposto no Comunicado CG 219/2018, a presente habilitação de crédito será processada por meio de distribuição
por dependência ao processo falimentar principal. Providencie a serventia o cadastro do habilitante, juntamente com o seu
advogado, nos autos principais como terceiro interessado. No presente incidente, além do habilitante e massa falida, deverá
ser cadastrado o senhor Administrador Judicial. Proceda a serventia as devidas anotações de praxe, certificando-se a
tempestividade da presente habilitação. Nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, anote-se no SAJ/ PG5 a
necessária intervenção do Ministério Público, inserindo-se no processo judicial eletrônico a correspondente tarja. Manifeste-se o
administrador judicial, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de habilitação de crédito . Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ROSANGELA JULIAN SZULC (OAB 113424/SP)
Processo 1003851-58.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Rafael Filho - Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual alega o autor ter celebrado contrato de alienação fiduciária com o
Banco réu, no valor de R$ 11.000,00, para o pagamento em 48 parcelas. Alega ainda, que o Réu agiu de maneira ardilosa,
ao aprovar um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro. Requer
tutela antecipada para determinar, em caráter definitivo, o desconto em conta, dos valores que entende devido, para obstar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo