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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020 - Página 1898

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TJSP 19/06/2020 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3066

1898

P.R.I.C. - ADV: LAISLA ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 399804/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0450/2020
Processo 1004899-56.2019.8.26.0358 - Dúvida - Registro de Imóveis - Triangulo Mineiro Transmissora S/A - Ante o
exposto,JULGO IMPROCEDENTEaDúvidasuscitada pelo TRIÂNGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A,negando-se o registro.
Sem sucumbência na espécie. Intime-sea parte interessada.Após o trânsito em julgado, comunique-se com cópias integrais ao
Oficial do CRI local. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES
DA SILVA (OAB 110856/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0451/2020
Processo 0000116-38.2019.8.26.0358 (processo principal 1000936-74.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.H.F.N. - - B.H.F.N. - R.P.N. - Vistos. Ante a manifestação da exequente de
satisfação no recebimento de seu crédito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
PROCESSO, com resolução do mérito. Expeçam-se as certidões de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB
para essa espécie processual. Código 200. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: CLAUDIO ANTONIO PESSOA (OAB 120854/
SP), REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP)
Processo 0003146-81.2019.8.26.0358 (processo principal 1001467-29.2019.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.A.P.T. - Vistos. Ante a manifestação da exequente de satisfação no recebimento de
seu crédito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução do
mérito. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: LUANNA CRISTINE FERNANDES GOMES (OAB 370770/SP)
Processo 1000951-09.2019.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.V.B.D. Vistos. Ante a notícia do falecimento do advogado Gustavo Enrico Luís Cassiano Tozzo e Maciel, fixo-lhe honorários advocatícios
com atuação parcial, conforme da tabela do convênio da OAB e Defensoria Pública, expedindo-se a competente certidão com
código específico da causa. Oficie-se, pois, à OAB local, solicitando a nomeação de novo advogado para defender os interesses
da parte exequente abaixo qualificada, dando-se-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 dias para que requeira o que de direito,
ratificando os atos até então praticados, se o caso. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. ADV: GUSTAVO ENRICO LUÍS CASSIANO TOZZO E MACIEL (OAB 170740/SP)
Processo 1001010-60.2020.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.A.N. - Vistos, 1. Concedo
à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. À mingua de maiores informações, fixo os alimentos
provisórios ao menor em 1/3 do salário mínimo, que serão devidos, mensalmente, à partir da citação, devendo ser depositado
na conta poupança 00025461-1; Agência 0321013, Banco Caixa Econômica Federal, até o dia 10 de cada mês. 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANCELMO ANGELO
PANTANO (OAB 148350/SP)
Processo 1001777-69.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.P.S. - L.G.S.S. e outro - Manifeste-se
o requerido citado acerca do peticionado às fls.125/128. - ADV: ANA GABRIELA MASOTI BLANKENHEIM (OAB 262571/SP),
RODRIGO LIMA CONCEIÇÃO (OAB 375808/SP)
Processo 1001837-71.2020.8.26.0358 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - O.P.V. Apensem-se os presentes autos aos do inventário referido na inicial, nº 1004781-80.2019.8.26.0358. Em relação ao pedido de
gratuidade da justiça, verifico que o autor formulou pedido idêntico nos autos do inventário e, instado a apresentar provas da
alegada hipossuficiência, recolheu custas. Assim, por ora, fica indeferida a gratuidade pleiteada, devendo o autor providenciar
o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Sem prejuízo, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei
11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º, da Lei 1060/50 é meramente
relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Assim,
no mesmo prazo acima fixado, concedo ao autor a oportunidade de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, caso em que, mantido o indeferimento, será concedido novo prazo
para o recolhimento das custas iniciais. Para tanto, a parte requerente deverá apresentar os documentos que couberem dentre
os relacionados no rol abaixo sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas desuatitularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) declaração assinada pela parte do valor que
recebe mensalmente, em média. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA ESTEVES DOS SANTOS (OAB 300833/SP)
Processo 1001891-37.2020.8.26.0358 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.T.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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