TJSP 19/06/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
2023
o é, que consta expressamente no § 3º do artigo 381, a informação de que o seu ajuizamento não previne a competência do
juízo para a ação que venha a ser proposta, bem como que não deve haver pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência
do fato nem suas consequências jurídicas (CPC, art. 382, § 2º), observada a natureza homologatória do provimento final.
Assim sendo, DEFIRO a medida requerida, inaudita altera parte, acolhendo-se a justificação e esclarecimento sumário quanto à
necessidade de antecipação da referida prova técnica. 3- Para a realização da prova, nomeio como Perito Judicial o Engenheiro
Mecânico Sr. FRANK MACHADO, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC); devendo o laudo conclusivo ser
apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação para o início dos trabalhos. Intime-se o Sr. Perito,
por e-mail, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos se aceita o encargo, bem como para estimar os seus
honorários, cujo pagamento ficarão a cargo da parte autora, nos termos do artigo 95 (segunda parte) do CPC. 4- Com a
manifestação do expert e indicação do valor de seus honorários, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o valor dos honorários ou, se o caso, já providenciar o depósito judicial do valor
sugerido, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Feito o depósito, proceda-se na imediata realização da
prova pericial técnica. Uma vez apresentada impugnação, pela parte autora, quanto ao valor estimado dos honorários periciais,
tornem os autos conclusos. Observe-se. 5- A parte autora deverá formular e apresentar os quesitos a serem respondidos pelo
Sr. Perito, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como indicar seu(s) assistente(s) técnico(s), que
deverão observar a data da realização da prova pericial a ser realizada pelo perito do juízo. Advirta-se. Para a preservação
do objeto periciando, poderá o perito, fotografar e filmar, anotar seus sinais identificadores, efetuar a colocação de lacres, e
proceder naquilo que for necessário à melhor realização da prova pericial. No dia da perícia, as partes interessadas e eventuais
assistentes técnicos, poderão acompanhar a realização da prova pericial, mas, evidentemente, sem interferências obstrutivas
ao trabalho pericial, no que fica desde já deferido reforço policial a ser acionado pelo Sr. Perito ou pelo Oficial de Justiça, se
necessário. 6- Sem prejuízo se eventual impugnação do valor dos honorários periciais, providencie a serventia, por carta, a
CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida-interessada (inclusive quanto aos termos do § 3º do artigo 382, do CPC), para,
querendo, apresentar seus quesitos, indicar assistente(s) técnico(s) e acompanhar os trabalhos periciais a serem agendados,
observando-se a ausência de necessidade de apresentação de contestação neste procedimento, posto que se trata de mera
produção antecipada de provas, ou seja, não haverá nenhum pronunciamento judicial sobre a existência ou inexistência do
fato ou suas consequências jurídicas (§ 2º, art.382 do CPC). Considerando-se que a liminar é inaudita altera parte, caso a
citação da parte requerida não dê em tempo hábil à realização da prova pericial, ficará diferida a oportunidade à parte ré para
o oferecimento de quesitos complementares, que serão respondidos pelo perito, caso formulados. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7- No mais, providencie a serventia a conferência,
vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos
autos. Intime-se. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1004899-47.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1- Fls. 121: ciente. 2- Defiro as pesquisas de endereço em nome
da requerida via sistemas informatizados Bacenjud e Infojud, mediante o recolhimento das respectivas taxas no prazo de 05
dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP)
Processo 1005125-18.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Esclareça o exequente o seu pedido as fls. 145/153, uma vez que nesta foram mantido os valores da causa e do
débito apontados na inicial de fls.1/8. Insta frisar que as fls. 143 houve juntada de AR positivo para citação da ré, encontrandose em curso prazo para apresentação de defesa, no que eventual insistência no aditamento da inicial deverá observar os termos
do inciso II, do artigo 329, do CPC. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1005327-92.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Spazio Mirassol - Vistos. Recebo a petição de fls. 51/52 como formal emenda a inicial. Anote-se, com correção do valor da
causa junto ao SAJ. No mais, deverá a parte autora, prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emendar a inicial para comprovar
documentalmente a origem dos débitos indicados na planilha de fls. 41, inclusive os valores destinados a fundo de reserva,
uma vez que conforme dispõe o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil, são considerados títulos extrajudiciais o
crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstos em convenção ou
aprovadas em assembleia geral. Intime-se. - ADV: SAMIRA LOPES BORGES (OAB 387990/SP)
Processo 1006114-24.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Akenathon - Vistos. Recebo a petição de fls.45/46 como emenda da petição inicial. Com efeito, observo que a petição retro
recebida não atende ao quanto indicado às fls. 42/43, pois restou expressamente indicado na referida decisão, que o valor
da causa deve corresponder à soma do valor das parcelas vencidas com o valor das prestações vincendas, e estas devem
corresponder a uma prestação anual (ou seja: o valor de 12 parcelas da taxa condominial) CPC, § 2º do artigo 292. Portanto,
deve a parte exequente somar o valor das prestações vencidas, atualmente apontada pela planilha de fls.46 em R$6.000,76,
com o valor do resultado da multiplicação do valor de 12 taxas condominiais. Atente-se. Assim sendo, em cotejo ao princípio da
colaboração, por derradeira oportunidade, providencie a parte exequente a emenda da petição inicial para atribuir à causa o seu
correto valor, bem como providenciar o recolhimento do valor da diferença das custas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, independentemente de nova intimação (CPC, art. 321, parágrafo
único). Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON
DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1006126-38.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Bras Cubas I - Vistos. Recebo a petição de fls. 70/73 como emenda da petição inicial. Com efeito, observo que a petição
retro recebida não atende ao quanto indicado às fls. 68/69, pois restou expressamente indicado na referida decisão, que o
valor da causa deve corresponder à soma do valor das parcelas vencidas com o valor das prestações vincendas, que deve
corresponde a uma prestação anual (ou seja: o valor de 12 parcelas da taxa condominial) CPC, § 2º do artigo 292. Portanto,
deve a parte exequente somar o valor das prestações vencidas (R$1.319,80) com o valor do resultado da multiplicação do
valor de 12 taxas condominiais. Atente-se. Assim sendo, em cotejo ao princípio da colaboração, por derradeira oportunidade,
providencie a parte exequente a emenda da petição inicial para atribuir à causa o seu correto valor, bem como providenciar o
recolhimento do valor da diferença das custas processuais, se o caso. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do processo, independentemente de nova intimação (CPC, art. 321, parágrafo único). Decorrido o prazo, com
ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
(OAB 280836/SP)
Processo 1006291-85.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.E.S.R. - Vistos. 1 Recebo a petição de fls. 46 e documentos de fls. 47/49 como emenda da petição inicial. Anote-se. 2- Providencie a z. serventia
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