TJSP 19/06/2020 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
2034
que não se encontra na guarda de sua prole. Comprovado está, outrossim, que o(a) requerido(a) é pai do(a,s) menor(es) (fls.
11) e a regularização do direito de visitas é salutar para todas as partes envolvidas. Tal assertiva, de sua vez, constitui-se o
denominado “fumus boni juris”. No que tange ao “periculum in mora” os possíveis danos psicológicos ao menor o denotam. Ante
o exposto, concedo ao(à) requerido(a) o direito de visitar o(a,s) filho(a,s) nos moldes elencados na inicial (fls. 05). Considerando
a informação de que o réu é pai de dois outros filhos e diante da ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do(a)
requerido(a), fixo, em sede de tutela de urgência (artigo 300, do NCPC), o valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário
mínimo (vigente no País) para hipótese de desemprego, 40% do salário mínimo para trabalho autônomo e 20% (vinte por cento)
dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário,
devidos a partir da citação. Efetivada a citação, oficie-se à empregadora para implantação dos descontos relativos aos
alimentos provisórios, em folha de pagamento do requerido (fls. 08, item “5”). Diante das especificidades da causa, do teor
dos Provimentos CSM nº 2549/2020, 2550/2020, 2554/2020, 2555/2020, 2556/2020, 2560/2020 e 2561/2020 e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para
contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de
conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo
em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o
quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MÔNICA GAZONI DE MELLO
PÁDUA (OAB 269250/SP)
Processo 1007330-20.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.P.S.Z. - - M.P.Z. - Vistos. Fls. 33/35:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Como
o(a,s) filho(a,s) menor(es) já está(ão) de fato com o(a) genitor(a) e sem indício de prejuízo a ele(a,s), defiro à autora a guarda
provisória da(s) criança(s): M.P.Z., regularizando situação de fato já existente, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode
ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. No entanto, desde logo observo às partes que a guarda
compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio e apenas não será fixada ao final se o outro genitor não desejar ou se
não recomendada pelo setor técnico ou pelas especificidades do caso concreto. De outro lado, é certo que o direito de visitas
é ínsito à figura do genitor que não se encontra na guarda de sua prole. Comprovado está, outrossim, que o(a) requerido(a) é
pai do(a,s) menor(es) (fls. 23/24) e a regularização do direito de visitas é salutar para todas as partes envolvidas. Tal assertiva,
de sua vez, constitui-se o denominado “fumus boni juris”. No que tange ao “periculum in mora” os possíveis danos psicológicos
ao menor o denotam. Ante o exposto, concedo ao(à) requerido(a) o direito de visitar o(a,s) filho(a,s) nos moldes elencados na
emenda (fls. 33/35). Observo que o pedido de fixação da obrigação de prestar alimentos ao menor tramita perante a 2ª Vara
da Família e das Sucessões local, sob o nº 1007309-44.2020.8.26.0361 (fls. 26). Diante das especificidades da causa, do teor
dos Provimentos CSM nº 2549/2020, 2550/2020, 2554/2020, 2555/2020, 2556/2020, 2560/2020 e 2561/2020 e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para
contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de
conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo
em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o
quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: PATRICIA DUTRA NASCIMENTO
MÓDOLO (OAB 244217/SP), CARLOS RICARDO SALES MÓDOLO (OAB 377178/SP)
Processo 1007332-87.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.O.B. - Vistos. Fls.
55/56: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Contudo, indefiro o pedido formulado, eis que a diligência compete à parte.
O autor, genitor do menor, pode buscar a segunda via do documento junto ao Cartório de Registro Civil competente, ou ainda,
solicitar sua emissão pela internet. Assim, aguarde-se o cumprimento integral da determinação de fls. 53 pela parte autora
e a vinda das informações solicitadas, por mais dez dias. Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem novamente
conclusos. Intime-se. - ADV: BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS (OAB 413927/SP)
Processo 1007401-22.2020.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Separação de Corpos - K.C.P.T. - Ciência à
requerente, da Certidão de Objeto e Pé expedida às fls. 111/112, nos termos da r. Decisão de fls 104/106. - ADV: RODRIGO
MATEUS SANTANA PINTO SOARES (OAB 312677/SP)
Processo 1007551-03.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.S. - Vistos. Providencie a parte
autora a emenda da inicial, para: a) com vistas à economia e celeridade processuais, indicar se pretende a fixação da obrigação
de prestar alimentos ao genitor para as hipóteses de trabalho com vínculo empregatício, trabalho autônomo e desemprego, além
da hipótese de recebimento de beneficio previdenciário; b) esclarecer o fato e os fundamentos jurídicos do pedido autorizadores
à concessão da antecipação da tutela pretendida, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil (probabilidade do
direito e risco ao resultado útil do processo), tendo em vista que, tratando-se de ação que visa os interesses do menor, tais não
se coadunam ao exposto às fls. 04, que dizem respeito ao eventual interesse do requerido; c) atribuir o correto valor da causa,
nos termos do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do NCPC). Intime-se. - ADV: RICARDO BATALHA DE FARIA (OAB 427149/SP)
Processo 1007572-76.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciana Vicente - Vistos. Fls. 10/13: Ciente.
Observo que a ação foi distribuída a esta Vara, tendo em vista a suspeita de repetição em relação ao feito nº 100215023.2020.8.26.0361. No entanto, aquele foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de
Processo Civil e ora, aguarda o decurso do prazo para certificação do trânsito em julgado. Não obstante, verifico que a nova
distribuição conta com as mesmas lacunas que a primeira, mesmo após o decurso de prazo daquela distribuição, do que se
infere que não foi observado pela parte autora o disposto no artigo 486, §1º, do Código de Processo Civil, a cuja observância
fica desde logo advertida a autora, bem como, do disposto no §3º, do mesmo artigo. Isto posto, nomeio inventariante o(a) Sr(a).
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