TJSP 19/06/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de
prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto
para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: RODRIGO DE SOUZA COELHO (OAB 165045/
SP), MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB 321472/SP)
Processo 1004526-78.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cooperflora Cooperativa dos Floricultores - Banco Bradesco S/A - Vistos. Dê ciência às partes do v. acórdão/decisão proferida em segundo
grau. Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de incidente
próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do quanto dispõe
o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Considerando que já houve interposição de cumprimento de
sentença (autos nº 0001306-84.2020), arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe, nos termos da norma supra.
Int. - ADV: ROGERIO ARTUR SILVESTRE PAREDES (OAB 142608/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004601-20.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - A. M.
A. Cavalcante Mogi Mirim - Epp - - Evandro Adison Alvarenga Goes Cavalcante - Vistos. 1 - Não obstante o silêncio do banco
exequente, para que o pedido seja apreciado, em que pese a restrição da continuidade de diversas atividades em razão da
quarentena, também é certo que inúmeras outras atividades consideradas essenciais mantiveram seu funcionamento regular,
algumas delas com aumento de faturamento, aliás, como veiculado na mídia nacional. Assim, considerando que não há essa
informação nos autos, antes de apreciar a pretensão de suspensão dos pagamentos, no prazo de 05(cinco) dias, COMPROVEM
todos os executados, porque assumiram solidariamente a obrigação, que tenham sido diretamente afetados pelas medidas
de quarentena decretadas pelos governos estadual e municipal, com a juntada de documentos anteriores e posteriores a
quarentena, inclusive contábeis, que demonstrem as atividades e comprometimento do rendimento. 3 - Após, certifiquem-se
eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA
(OAB 148484/SP)
Processo 1004784-88.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vs
Terraplenagem - Eireli - Epp - - V.E.S. - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que não foram encontrados, nem indicados
outros bens penhoráveis em nome dos executados. Mesmo a tentativa de bloqueio de ativos financeiros ou a penhora por oficial
de justiça retornaram negativas. Devidamente intimado para que se manifestasse em termos de prosseguimento, o exequente
manteve-se inerte, não tendo requerido qualquer diligência ou indicado qualquer bem do executado à penhora. Com efeito, o
cenário que se tem é a - demonstrada - ausência de bens penhoráveis em nome da executada, sendo que os atos realizados
nos autos têm se mostrado inúteis e que movimentam a máquina judiciária, já assoberbada, de maneira inócua sem qualquer
resultado prático e efetivo ao recebimento do crédito perseguido nos autos. Tal situação recomenda, assim, a suspensão da
presente execução. É certo que, tal medida, não impede que a parte exequente continue a diligenciar extrajudicialmente na
busca de bens em nome da parte executada e a pretensão de penhora deles, quando encontrados, nestes próprios autos (art.
921, §3º do CPC). Portanto, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução pelo prazo de
1(um) ano. Aguarde-se em arquivo. Esclareço que, decorrido o prazo supra, independentemente de desarquivamento, intimação
das partes ou qualquer outra formalidade, começará a correr o prazo prescricional do título (art. 921, §4º do CPC). Int. - ADV:
DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1005404-32.2019.8.26.0363 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Alcir Casaroto Mello - Cristiane Maria Van Ham Moreira Mello - Cooperativa Agropecuária Holambra - Vistos. Inexistindo irregularidades ou nulidades
a serem supridas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Por
se tratar de prova necessária à resolução da lide, DEFIRO a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas
arroladas. Por se tratarem de testemunhas com endereço de fora da comarca, ainda que contígua, nos termos do art. 1º, §2º da
Resolução nº 742/2016 (DJe 16/06/2016, p. 2), EXPEÇA-SE precatória, devendo os embargantes comprovar sua distribuição
em 15(quinze) dias, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (DJe. 22/08/2017, pp. 11/15). Com o retorno da precatória,
venham conclusos. Int. - ADV: TAILA MEIRIELLEM COSTA (OAB 323876/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB
206727/SP), DECIO APPOLINARIO (OAB 197663/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0421/2020 - Cível
Processo 0000487-21.2018.8.26.0363 (processo principal 1001880-95.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Pagamento - Medicamental Distribuidora Ltda - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Mogi Mirim - PARTE EXECUTADA:
ciência do ofício de fls. 95. Manifeste-se, se o caso, no prazo legal. - ADV: RODRIGO MORAES POLIZELI (OAB 319660/SP),
JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 0000814-92.2020.8.26.0363 (processo principal 1004873-77.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Aparecida Teixeira Barbosa - Facta Financeira Sa - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Recolhidas as
custas finais pela executada e não havendo mais nada a ser decidido nos presentes autos, arquivem-se definitivamente (61615).
Intime-se. - ADV: EDUARDO LANZA PAES (OAB 263859/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 0001071-20.2020.8.26.0363 (processo principal 1002397-66.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rafaela Fernanda Sutani Hass - Ana Beatriz Abud de Faria - PARTE
EXEQUENTE: Manifeste-se no prazo de 10 dias, acerca da petição de fls. 23 e depósito de fls. 25. - ADV: RAFAELA FERNANDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º