TJSP 19/06/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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reintegração da autora na mesma função, cargo, local e condições de trabalho anteriormente obtidas, bem como, a devolução
de todas as suas aulas atribuídas.Embora a autora tenha demonstrado a efetividade dos seus acúmulos de cargos anteriores,
nada comprovou sobre a legalidade do acumulo de cargo atual. Ademais, não logrou êxito em comprovar os requisitos para
a concessão da medida de urgência, quais sejam, os previstos no artigo 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de
dano. Portanto, entendo ser necessária maior dilação probatória, dando ao requerido a oportunidade do contraditório. Diante
do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação,
advertindo-lhe do prazo legal, sob pena de revelia. Cite-se. - ADV: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE
(OAB 298109/SP)
Processo 1000791-39.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marcos Antonio Monteiro Moveis
Epp - Vistos. Fl. 59: Defiro, providenciem-se pesquisas pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme requerido. Com o
resultado, intime-se o requerente para manifestação. Intime-se. (manifeste-se o autor sobre o resultado das pesquisas) - ADV:
MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000812-78.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Edson Alves Viana
- Banco Inter S/A - Vistos. Intime-se o requerente para que se manifeste sobre contestação de fls. 59/66, no prazo legal. Intimese. - ADV: LUCIANE BOTTINI (OAB 386688/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
Processo 1000833-54.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - William
Pereira da Silva Leite - “Autor manifestar sobre a contestação apresentada, dentro do prazo legal, sob as penas da lei”. - ADV:
EMANUELY BORGES DA SILVA FERREIRA (OAB 410696/SP)
Processo 1000861-22.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Elicarlos Silva
Duraes - Autor manifestar sobre a contestação apresentada, dentro do prazo legal, sob as penas da lei”. - ADV: CYRO DA SILVA
MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP)
Processo 1000882-32.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aline
Pinheiro Souza - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Embora o recurso
tenha sido apresentado tempestivamente, as custas não foram recolhidas. Portanto, julgo deserto o recurso de fls. 69/72.
Certifique-se o trânsito em julgado.Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL
(OAB 279152/SP), RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1000887-54.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fato Gerador/Incidência - Wilson Jose
Vieira - Vistos. Diante da certidão de fls. 130, julgo deserto o recurso de fls. 110/125. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada
mais sendo requerido, arquive-se os autos. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 1000890-72.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Carlos
Donizete Felipe - Vistos. Dispensada a realização de audiência de conciliação, pois, como se sabe, a Fazenda Pública não
costuma transigir nestes casos.Cite-se a requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341
e 344 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: MARIANA SANTIMARIA PAES (OAB 372248/SP)
Processo 1000948-75.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marineide
Rodrigues dos Santos - BANCO PAN S.A. - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a contestação apresentada às fls. 33/47, no
prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDMUNDO BASSO (OAB
105721MG)
Processo 1000985-05.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Laercio Raimundo
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Dispensada a realização de audiência de conciliação, pois,
como se sabe, a Fazenda Pública não costuma transigir nestes casos.Cite-se a requerida para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA
BALDACINI (OAB 263364/SP)
Processo 1001011-03.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Hermes Antonio Wolff
- “Manifeste-se o autor sobre a não localização do requerido, dentro do prazo legal.” - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE
OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1001036-16.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Paula
Roberta do Prado - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Propôs o
autor ação de consignação em pagamento c/c ação de preceito cominatório c/c perdas e danos e pagamento/restituição de IPTU.
A ação merece ser julgada extinta. Como é cediço, a ação de consignação em pagamento tem rito especial próprio, previsto no
artigo 539 e seguintes do Código de Processo Civil, incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, cujo regramento está
descrito na Lei 9.099/95. Com efeito, nas ações cíveis propostas perante o Juizado Especial as partes são intimadas para a
audiência conciliatória, ao passo que na ação de consignação em pagamento estando a petição inicial devidamente instruída,
o Juiz intimará o requerido para pagamento, considerando o pagamento da obrigação como uma extinção. Como se vê, a
ação de consignação em pagamento segue procedimento especial que não se revela compatível com o rito os Juizados. Para
pacificar entendimento neste sentido, tem-se a orientação dada pelo Enunciado nº 8 do FONAJE Fórum Permanente de Juízes
Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no sentido de que “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos
especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. E, pelo fato de se tratar de rito próprio, incabível a emenda à inicial
para adequação ao rito dos Juizados Especiais, de forma que a extinção é de rigor, cabendo ao autor o ajuizamento de ação
de cobrança ou da própria ação de consignação em pagamento perante o Juízo Comum. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a
presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas, nos termos do artigo 55 da
Lei 9.099/95. P.I. - ADV: RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 1001079-50.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Ricardo Branquinho
Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por dano moral c/c pedido de tutela antecipada,
proposta por Paulo Ricardo Branquinho Rodrigues em face de Grupo Educacional Uniesp e Uniesp Paga Fundo de Investimento
Multimercado Exclusivo Crédito Privativo.Alega o autor, em síntese, ter firmado contrato de ensino superior com a requerida
onde a mesma se comprometia a realizar o pagamento do financiamento estudantil Fies ao final do curso. Entretanto, o
requerente foi surpreendido com a negativação do seu nome por conta de débitos junto à Caixa Econômica Federal, em razão
do financiamento estudantil realizado em conjunto com a requerida.Portanto, o requerente postula a concessão da medida de
urgência a fim de determinar que seja oficiada à Caixa Econômica Federal para que a mesma se abstenha de realizar descontos
referentes ao financiamento estudantil, bem como, para que retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes junto aos
Órgãos de Proteção ao Crédito.Analisando os documentos juntados nos autos é possível verificar que de fato a requerida se
comprometia em realizar o pagamento do financiamento estudantil, conforme se vê às fls. 17/18, entretanto, o que se verifica é
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