TJSP 19/06/2020 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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que o documento juntado pelo autor se quer tem a assinatura das partes. Ademais, o documento que diz respeito ao contrato de
abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante de ensino superior FIES (fls. 19/32 e 39/44) foi
feito sem a participação da requerida, apenas entre o autor e a Caixa Econômica Federal, onde fica demonstrado que o autor
é o financiado. Dessa forma, entendo que faltam elementos para a concessão da tutela pleiteada, quais sejam, os previstos no
artigo 300 do CPC e diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.Citem-se as requeridas para os termos
da ação proposta, advertindo-lhes do prazo para apresentação de contestação, sob pena de revelia. Cite-se. - ADV: PHILIPPE
HUMBERTO MOREIRA DE CASTRO (OAB 380113/SP)
Processo 1001090-79.2020.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10006747620208260125 - Juizado Especial
Civel e Criminal da Comarca de Capivari/SP) - Matheus dos Santos Silva - Vistos. Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo
deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES (OAB 389114/SP)
Processo 1001091-64.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Everton de Almeida - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.O autor propôs ação cominatória com pedido de liminar em
desfavor da Caixa Econômica Federal, entretanto, por ser tratar de competência Federal, a extinção do feito sem resolução do
mérito é medida que se impõe.Dessa forma, diante da visível incompetência deste Juizado Especial Cível para apreciação de
processos de competência Federal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei
9099/95, sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.P.I. - ADV: THALES AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 304943/
SP)
Processo 1001097-71.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Etep - Escola Tecnica de
Ensino Profisionalizante Ltda Me - Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,
nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil - CPC, sem custas e condenação em honorários advocatícios em razão
do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.Sem prejuízo, designe-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes
para comparecimento, consignando que, se por algum motivo não houver acordo, no prazo de 15 (quinze) dias contados após a
realização da sessão, a executada poderá oferecer embargos, sendo obrigatória a segurança do Juízo pela penhora (Enunciado
nº 117 do FONAJE).Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total
do débito, a executada poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos ou o
inadimplemento das parcelas poderá acarretar as penalidades previstas em lei, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei. No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à descrição dos bens que guarnecem a casa
do devedor, nos termos do § 1º, do art. 836 do CPC, ficando desde já deferido o concurso de força policial para a realização do
ato, em caso de resistência.Não sendo localizada a executada, fica desde já determinada a intimação da exequente para que,
em cinco dias, diga em termos de prosseguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, sendo vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9099/95).
Inexistindo bens a serem penhorados ou na hipótese de não ser localizado o devedor, o processo será imediatamente extinto
(art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), expedindo-se a competente carta de crédito se assim a parte requerer.Ficam cientes as partes de
que, em caso de estarem desassistidos de advogado, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, sob pena
de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).Sem condenação em
custas e honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95. Intime-se. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES
MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1001098-56.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Joaquim
Gonçalves de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação declaratória com pedido de anulação de processo administrativo de suspensão
com pedido de tutela provisória, proposta por Joaquim Gonçalves de Oliveira em face de Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de São Paulo e Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo.Alega o autor, em síntese, que
a requerida Detran-SP instaurou processo administrativo para a suspensão do seu direito de dirigir em virtude de inúmeras
infrações sofridas pelo requerente, entretanto, o mesmo informa que as infrações de nº 1B7442056 e 1J3234916 não são suas
e que não teve oportunidade de apresentar o real condutor.Portanto, o requerente postula a concessão da medida de urgência
a fim de determinar a expedição de oficio a requerida Detran-SP para que a mesma suspenda o processo administrativo de
suspensão do direito de dirigir nº 1831/2020.Compulsando os documentos juntados nos autos é possível verificar que de fato
existe uma declaração de responsabilidade de um terceiro com firma reconhecida (fls.19/20) e notificação de instauração do
procedimento administrativo para cassação do direito de dirigir, entretanto, como se sabe os atos administrativos gozam de
presunção de legitimidade e veracidade, atributos estes que estão estampados no artigo 37 da Constituição Federal. Dessa
forma, entendo que faltam elementos para a concessão da medida de urgência, sendo necessário maior dilação probatória,
dando aos requeridos a oportunidade do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, citem-se os requeridos para os termos da ação proposta,
advertindo-lhes do prazo legal para apresentação de defesa.Cite-se. - ADV: ELCIO CARDOSO DA SILVA (OAB 398748/SP)
Processo 1001108-03.2020.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10024425320208260637 - Juizado Especial
Cível da Comarca de Tupã/SP) - David e Donadon Eventos Fotograficos Ltda ME - Vistos. Cumpra-se. Após, devolva-se ao
Juízo deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ALESSA GABRIELE PAVANI (OAB 431138/SP)
Processo 1001113-25.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Marcelo
Correia de Moraes - Vistos. Dispensada a realização de audiência de conciliação, pois, como sabido, a Fazenda Pública não
costuma transigir nestes casos.Cite-se a requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341
e 344 do Código de Processo Civil). Cite-se. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 1001114-10.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sidney Lima da Costa
Pinheiro - Vistos. Dispensada a realização de audiência de conciliação, pois, como sabido, a Fazenda Pública não costuma
transigir nestes casos.Cite-se a requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do
Código de Processo Civil). Cite-se. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 1001116-77.2020.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000497158260125 - Juizado Especial Civel e
Criminal da Comarca de Capivari/SP) - Francisco Valadez - Vistos. Cumpra-se com urgência. Desnecessária a vinda dos autos
à conclusão, tendo em vista o que dispõe o inciso VI (1ª parte), do art. 196, das NSCGJ. Int. - ADV: ESMERALDA APARECIDA
MUNARO SCUZIATTO (OAB 170281/SP)
Processo 1001126-24.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Vanusa de Almeida Nunes
Teobaldo - Me - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Propôs o
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