TJSP 19/06/2020 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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RELAÇÃO Nº 0575/2020
Processo 1000015-07.2020.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.D.S. - Vistos. Aprovo a minuta de edital de
fls. 83, possibilitando a serventia realizar as alterações que forem necessárias. Providencie, a parte autora, o encaminhamento
em formato word por e-mail à serventia ([email protected]), que deverá intimar a parte para o recolhimento, se
necessário, nos termos do Provimento CSM Nº 1668/09. Int. - ADV: ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1000118-18.2017.8.26.0695 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.S.C. - M.A.M.
- Fls. 197/201: Vista dos autos ao exequente para manifestação em termos de prosseguimento. - ADV: GUILHERME ANTIBAS
ATIK (OAB 153240/SP), PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP), ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB
356269/SP)
Processo 1000142-75.2019.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.V.S. - G.S.S. - Em cinco dias,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. No mesmo prazo, digam se possuem
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: GLADYS ANUNCIATA DE ARAGÃO SCHMIDT
(OAB 104052/RJ), ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP)
Processo 1000158-29.2019.8.26.0695 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliane Dias Damasceno Gonçalves - Vinicius Damasceno Gonçalves - - Ana Carolina Damasceno Gonçalves - - Sirlei Aparecida Gonçalves de Oliveira - - Oriovaldo
Gonçalves - - Silvana Gonçalves - - Sirlene Gonçalves - Vistos. Fls. 161/162: Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Int.
- ADV: ROGERIO CAMARGO PIRES PIMENTEL (OAB 135595/SP)
Processo 1000189-15.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.N. - - G.V.N. - Fls. 85: Advogado
cadastrado nos autos. - ADV: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP), CARLOS VICTOR PETTERLE FILHO
(OAB 96030/PR)
Processo 1000473-23.2020.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - José Luiz Lopes de Campos - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Novo
Código de Processo Civil, o pedido de desistência da presente ação apresentado às fls. 20. Isto posto, JULGO EXTINTO,
sem resolução de mérito, o processo de inventário, fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de
Processo Civil. Eventuais custas em aberto pelo Autor. Transitada em julgado nesta data, eis que precluso, logicamente, o prazo
de recurso, “ex vi” da disposição do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, determino ao Cartório que
proceda o arquivamento do presente feito, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ. P.R.I.C. - ADV:
EDMILSON ARMELLEI (OAB 225551/SP)
Processo 1000512-20.2020.8.26.0695 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.M.B.S. - - H.M.F.S. - Vistos. Trata-se de ação
de divórcio consensual ajuizada pelas partes, alegando terem se separado de fato e que não reconstituíram a vida em comum
desde então. Juntaram documentos. O Ministério Público apresentou parecer não se opondo à homologação do divórcio. É
relatório, fundamento e decido. Defiro a gratuidade de justiça às partes. Anote-se. A pretensão merece ser acolhida, uma vez
que estão preenchidas as exigências do art. 226, da CF. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio das partes,
que será regidos pelas cláusulas e condições fixadas no acordo apresentado pelas partes nestes autos. Transitada em julgado
nesta data, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo
único). Valerá esta sentença, por cópia digitada, como mandado de averbação de divórcio ao Cartório de Registro Cível de
Pessoas do Município de Bom Jesus dos Perdões (fl. 16). Anotando-se que as partes são beneficiarias da justiça gratuita e que
a requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Daiana Milena Burim. Expeça-se ofício à empresa descrita no item
“e” da exordial (fl. 07) para desconto da pensão alimentícia. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Com as cautelas
de praxe. P.R.I. - ADV: DAIANA MILENA BURIM SILVEIRA (OAB 402325/SP)
Processo 1000531-26.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001219-86.2020.8.26.0048 - 2ª Vara Cível)
- R.L.B.P. - Vistos Cumpra-se a diligência deprecada, servindo-se como mandado. Cumpridas as diligências, devolva-se a
Comarca Deprecante, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Caso a diligência resulte infrutífera, por razões
diversas, independentemente de novo despacho, providencie o escrevente a devolução ao Juízo Deprecante ou Competente,
observando o caráter itinerante, fazendo-se as anotações e comunicações, inclusive ao Juízo Deprecante, se necessário. Int. ADV: ANA CRISTINA WRIGHT WELSH (OAB 180368/SP)
Processo 1000559-91.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.R.B. - Vistos, Anoto
que o autor já ajuizou ação idêntica, distribuída com o número 1000175-31.2020.8.26.0695, na qual houve indeferimento do
benefício da Justiça Gratuita e extinção sem resolução do mérito por não ter sido cumprida a determinação de emenda à inicial.
Conforme já constou no processo anteriormente extinto, há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção relativa
de hipossuficiência financeira, em especial a indicação de que o autor é empresário e empreiteiro e possui bens consideráveis
para partilha - terreno e veículos -, situação que não coaduna com a sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas
e despesas do processo. Portanto, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: A) Comprovante de renda mensal atual; B) Cópia dos extratos bancários
de sua titularidade dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, ficando desde já indeferido o pedido de recolhimento ao final do
processo. Int. - ADV: JULIANA REGINA GIL DA CUNHA GOMES (OAB 349484/SP)
Processo 1000560-76.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.O.S. - Vistos. Defiro ao requerente
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Com relação à oferta de alimentos, comprovado o vínculo de parentesco da filha
com o autor, ante a presumida necessidade de receber auxílio material do genitor e considerando o quanto requerido a fls. 07
da inicial, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 30% salário mínimo, enquanto presente a suspensão do contrato
com redução dos vencimentos pagos ao autor (fls. 19), passando para R$500,00 ao mês assim que regularizada a situação. Os
alimentos provisórios são devidos pelo autor a partir de sua intimação sobre a presente e vencidos no mesmo dia dos meses
subsequentes, mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor, a qual foi informada às fls. 11 da petição
inicial, ou então deverá o autor entregar os alimentos diretamente à representante legal, mediante recibo. Por cautela, em
primazia ao melhor interesse e proteção integral da criança, deixo por ora de proferir decisão a respeito do regime de visitas,
uma vez que a requerida possui apenas dois meses de vida (certidão de nascimento de fls. 16), sem prejuízo de apreciação do
pedido após a formação do contraditório. Deixo, ainda, de designar audiência de tentativa de conciliação, em observância ao
contexto atual de suspensão de realização de audiências presenciais com medidas de prevenção e contenção da Covid-19, sem
prejuízo de posterior designação. Nada impede, contudo, que as partes busquem uma composição amigável extrajudicialmente
e comuniquem nos autos - medida que incentiva o diálogo entre os genitores e, inclusive, pode privilegiar o melhor interesse e
desenvolvimento emocional sadio da criança. Cite-se o requerido, cientificando-o de que os alimentos são devidos desde a sua
intimação, bem como de que possui o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação sob pena de revelia, presumindose como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Caso o requerido não seja encontrado nos endereços a serem diligenciados,
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