TJSP 19/06/2020 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
2493
pesquisa solicitada. Prazo: 15 dias. - ADV: EDILUSIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 347482/SP)
Processo 1009763-59.2020.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Porto
Seguro Locadora de Veículos Ltda - Vistos. Analisando os embargos de declaração retro, anoto que a ação não é meramente
possessória, mas sim, rescisória de contrato e, em havendo o desfazimento, a retomada da posse é decorrência. Extrai-se da
cláusula 10.2 que o não-pagamento do modo ajustado pode conduzir ao fim do pacto, de modo que, dizendo a autora que a ré
está em mora, e há considerável tempo, não parece plausível, diante do que se ajustou, continuar a demandada utilizando o
veículo sem a devida contraprestação. Bem por isso, retrocedo para deferir, em antecipação de tutela, a reintegração provisória
da posse, expedindo-se para o fim, o respectivo mandado, inclusive para citação. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1009818-10.2020.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Paulina Maria Conceição Costa
- I - Defiro a justiça gratuita. II- Cite-se para em cinco dias exibir os documentos ou contestar. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS
DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1009887-42.2020.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Mauricio José de Oliveira - Defiro a justiça gratuita e, cite-se
(701 e 702 do CPC). Int. - ADV: JEFFERSON LÁZARO DAS CHAGAS (OAB 365917/SP)
Processo 1009889-12.2020.8.26.0405 - Monitória - Nota Promissória - Mauricio José de Oliveira - Defiro a justiça gratuita e,
cite-se (701 e 702 do CPC). Int. - ADV: JEFFERSON LÁZARO DAS CHAGAS (OAB 365917/SP)
Processo 1009980-05.2020.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Sebastiana Dayse de Mattos - I- Observese a prioridade na tramitação em razão da idade. II- Defiro a justiça gratuita e,façam-se as citações e intimações necessárias.
Int. - ADV: MARIA FRANCISCA DA CUNHA SANTOS (OAB 418236/SP)
Processo 1010059-81.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pamella Milene
Fernandes da Silva - I- Pautando pelos fatos colocados, somados à constituição de advogado, arrefere-se a presunção legal de
necessitada, assim, se insiste no pedido de justiça gratuita, para sua melhor apreciação, informe, em 15 dias, se possui bens
(v.g. veiculos, imóveis, aplicações), e junte cópia da última declaração do IR. ou recolha a taxa judiciária inicial. II- Se recolhida
a taxa judiciária, cite-se. Int. - ADV: IVAN COSTA DE PAULA (OAB 299027/SP)
Processo 1010124-76.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Maria das Dores Martins da Silva I- Defiro a justiça gratuita e, observe-se a prioridade na tramitação em função da idade. II - Cite-se para em cinco dias exibir os
documentos ou contestar. Int. - ADV: ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP), GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA
(OAB 296441/SP)
Processo 1010199-57.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Colégio Gênesis Life Ltda Concede-se o prazo retro pedido. Int. - ADV: ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 183005/SP)
Processo 1010204-40.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - D.s.screen
Secrigrafia Eireli - I- Não se nota razão para, de imediato, determinar medidas destinadas à constrição, portanto, processa-se
sem prática de atos desta natureza. II- Cite-se para os fins do art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$5.000,00,
reduzindo-os pela metade se quitada a dívida em três dias (art. 827, §1º). Justifico a fixação dos honorários da forma que se deu,
pois, ação desta natureza, quase sempre, é de pouca complexidade, de modo que, para evitar alto desequilíbrio processual,
evitou-se, no arbitramento, valer-se da equação dívida/percentual. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA (OAB
318431/SP)
Processo 1010217-39.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Renascer - Cite-se. Int. ADV: CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA (OAB 384109/SP)
Processo 1010288-41.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Moradores e Proprietários
do Residencial Veredas de Quitauna - Cite-se para responder em 15 dias, pois, sua falta pode levar à presunção de verdadeiros
os fatos articulados na inicial. Int. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1010340-37.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.J.C.B. - I- Defiro a
justiça gratuita. II- Em razão da natureza dos fatos postos à apreciação, sobretudo, os ligados ao estado clínico da autora, defiro
o processamento em segredo de justiça (art.189 do CPC). III- A despeito da explanação, recomenda-se que se processe sem
antecipação de pedido, pelo menos até a instauração do contraditório, momento que mais elementos poderão ser postos à luz, o
que pode possibilitar uma análise mais segura, aliás, nem detectei as coberturas regulares e exclusões contratuais. IV- Cite-se.
Int. - ADV: BLANCA CAROLINE MONJE URIBE (OAB 403107/SP)
Processo 1010390-63.2020.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Edemir de Souza Alves - I- Pelo que se
nota, o autor possui ganhos regulares, dono de imóvel, e ainda constituiu advogado, quadro que arrefece a presunção legal de
necessitado, assim, se insiste no pedido de justiça gratuita, para sua melhor análise, informe, em 15 dias, se possui bens (v.g.
veiculos, imóveis, aplicações), e junte cópia da última declaração do IR. ou recolha a taxa judiciária inicial II- Não se detectando,
de imediato, os requisitos para concessão de tutela antecipada, sobretudo, a iminência do dano que não possa ser corrigido,
o processamento é sem ela. III- Caso recolhida a taxa judiciária, cite-se. Int. - ADV: AGNALDO DE SOUZA MORAES (OAB
438155/SP)
Processo 1010440-89.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Pautando pela explanação, e documentos que vieram à luz, notam-se evidenciados a potencialidade do direito e o perigo de
dano em caso de demora na efetivação dos atos processuais, portanto, defiro a liminar. O devedor, por ocasião do cumprimento
do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos. Cinco dias após o
cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e executiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial. Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de 15 dias contados
a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa. Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessários, servindo a presente decisão como ofício. Servirá o
presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1010462-50.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sandro Santos de Andrade - IDefiro a justiça gratuita. II- Autorizo a consignação incidental, devendo o tanto vencido ser depositado em cinco dias, e o que
vencer até seu vencimento. III- Cite-se. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1010479-86.2020.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Luz Angela Pinto Guerra - I- Pautando pela explanação,
somado à constituição de advogado, arrefece-se a presunção legal de necessitada, assim, se a autora insiste no pedido de
justiça gratuita, para sua melhor apreciação, informe, no prazo de 15 dias, se possui bens (v.g. veículos, imóveis, aplicações), e
junte cópia da última declaração do IR. ou recolha a taxa judiciária inicial. II- Se cumprida a última parte do item I, cite-se (701 e
702 do CPC). Int. - ADV: ALRENICI DA COSTA MUNIZ (OAB 292364/SP)
Processo 1010802-04.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - BANCO
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