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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020 - Página 262

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TJSP 19/06/2020 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3066

262

taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito
Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em
que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1o a 4° do referido preceito constitucional que
trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais
sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse
local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros
não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n. 183.907-4/SP e
ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o
cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se
a lei não dispuser de modo diverso” - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos
federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a
atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos
tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa
SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação
dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo
ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a
proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir
imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a
Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que
pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária),
seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim - Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da
interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que
seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2o) - Procedência parcial da arguição. (VOTO 16.422,
Comarca: São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000, Suscitante: 13ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interessadas: Fazenda do Estado de São Paulo e Distribuidora
Automotiva S/A). No Colendo Supremo Tribunal Federal a questão traduziu-se no Tema n. 1062, cuja tese suscitada versou
sobre a possibilidade de os estados da Federação e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de
mora para seus créditos tributários, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. A
despeito das argumentações da Fazenda acerca da correta aplicação da taxa Selic ao período posterior ao da Lei n. 16.497/2017,
em relação ao momento pretérito, rendo-me às argumentações deduzidas pelo Órgão Pleno do TJSP, na medida em que, reforço
o entendimento esposado pela Fazenda, que reconhece sua competência para legislar sobre a matéria, consagrada
constitucionalmente, entretanto, deve-se render aos parâmetros ditados pelas normas gerais fixadas pela União. Nesse passo,
entendo que os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa Selic. Respeitante aos ônus sucumbenciais, anoto que
a exceção de pré-executividade é um incidente processual que se constitui em mera petição apresentada pelo devedor, nos
próprios autos da execução, com o intuito de suscitar questões que independam de provas ou que possam ser reconhecidas de
ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, “não extinta a execução, a exceção de preexecutividade tem caráter de nímio incidente
processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio” (Resp 442.156-SP, 15.10.2002, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, DJ 11.11.02, p. 286)”. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por LAI
COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ME em face de ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim exclusivo de aplicar a taxa Selic na
composição dos juros moratórios. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra. II) Preclusa a presente, expeça-se
mandado de levantamento judicial em favor do Estado da quantia bloqueada nos autos. Ato contínuo, intime-se a Fazenda para
recompor os cálculos, lastreados neste decisum, decotando-se a quantia levantada. Intime-se. - ADV: GIOLIANNO DOS
PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), EDUARDO FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 365720/SP)

ITAPECERICA DA SERRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIANA ZERBINI GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2020
Processo 0001320-62.2020.8.26.0268 (processo principal 0008889-90.2015.8.26.0268) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Sidnei Cassio Lopes - Ala Administraçao e Multiserviços Ltda - Summit Consultoria e Assessoria
em Recuperação Empresarial Ltda - Vista obrigatória - Sobre o presente incidente de habilitação de crédito, manifeste-se a
empresa recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO (OAB 258650/SP),
TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RENATA BRANDY PIMENTA GUEDES (OAB 315428/SP), WESLEY GARCIA DE
OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA
(OAB 169288/SP), FABIANA DOS SANTOS BORGES (OAB 168548/SP)
Processo 0001814-92.2018.8.26.0268 (processo principal 1003035-30.2017.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Maria do Carmo Vieira Santos do Nascimento - Vistos. Antes de apreciar o pedido de penhora “on line”, de
modo a otimizar a medida constritiva e torná-la eficaz em mais alto grau, apresente a exeqeente planilha de cálculo atualizada
da execução, no prazo de 15 dias, extirpando-se o montante que foi deferido levantamento. Cumpra-se, no mais, item 2 da
decisão de fls. 120. Intime-se. - ADV: ELIZA MARTINA GONÇALVES HUAMANI (OAB 351116/SP)
Processo 0002021-23.2020.8.26.0268 (processo principal 0006032-52.2007.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Consórcio - Helmiton Candido de Moraes - Vistos. Cumpra a parte exequente integralmente a decisão de fls. 128, incluindo o
patrono da parte executada no cadastro processual. Ademais, houve a fixação de termo para início do cumprimento da obrigação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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