TJSP 19/06/2020 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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preenchidos os requisitos legais, é de rigor a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com
fundamento no § 6º, do artigo 226, da CF, decretar o DIVÓRCIO entre as partes e homologar as demais cláusulas do acordo de
fls. 01/04. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Jaboticabal, para que proceda
à averbação do divórcio à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 3728, à fl. 197, do Livro B-30, devendo
a mulher informar ao Oficial se pretende voltar a usar seu nome de solteira. Compete ao advogado das partes materializar
a presente sentença/mandado de averbação e encaminhá-la ao CRC competente. Com a assinatura digital lançada nesta
sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro
para todos os fins de direito. Oportunamente arquive os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: JOÃO
RICARDO PACHECO (OAB 175594/SP)
Processo 1001577-98.2020.8.26.0291 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cristiane Torres Graccho - - Márcia
Torres Dias de Souza - Vistos. Nomeio o(a) herdeiro(a) CRISTIANE TORRES GRACCHO para o cargo de inventariante,
dispensando-o(a) do formal compromisso. Intime-o(a), na pessoa de seu advogado pelo DJe para, em 10 dias, apresentar:
certidão de existência (ou inexistência) de testamento público em nome da inventariada, a ser obtida por meio de cadastro
e requisição na página da CENSEC, pelo link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx.
Outras infomações importantes sobre a pesquisa podem ser obtidos em http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/
InformacoesTestamento.aspx; Desde já, intime-se o CRI local, via e-mail. Consoante Comunicado Conjunto CG nº 1252/2019, a
partir de26 de agosto de 2019as unidades cartorárias estão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda
Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos
de Arrolamento e Inventários (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação
será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. Assim
que todos esses atos forem rigorosamente cumpridos, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PATRICIA TEREZA PAZINI
(OAB 308188/SP)
Processo 1001589-49.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.P.R. - C.M.O. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para atribuir à parte autora a guarda definitiva da menor C. de O. R. competindo ao guardião a
responsabilidade pelos cuidados e proteção do menor na esteira do quanto preconizado pelo artigo 227, “caput”, da Constituição
Federal. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Dêse ciência ao Ministério Público. Expeça-se termo de guarda definitivo em favor de B. P. R.. A parte requerente fica dispensada
de comparecer em cartório para assinatura, cabendo ao advogado materializar o termo e comunicar à parte. Desde que
satisfeitos todos os requisitos supra, anote-se e ao arquivo. P.I. - ADV: MARCUS VINICIUS IRANO GONSALVES (OAB 357349/
SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 283775/SP)
Processo 1001984-07.2020.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.D.P. - Vistos. Providencie-se a serventia a remessa
do presente feito ao Cartório Distribuidor local para correção da classe processual para “petição cível” Após, conclusos. Intimese. - ADV: LUZIA DE CASSIA CONTARIN (OAB 311497/SP)
Processo 1003223-17.2018.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.S.N.
- V.B.N. - O exequente não aproveitou a oportunidade de apresentar memória de cálculo atualizada, de modo a dar regular
prosseguimento ao procedimento do art. 523 do CPC. Exauriram-se as atividades do procedimento do art. 528 do CPC, tanto
que o executado preferiu cumprir a pena de prisão civil ao invés de pagar o débito. Cumpriu de uma forma a sanção imposta.
Extingo a execução com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, no que diz respeito ao possível interesse do exequente,
não manifestado na oportunidade que lhe fora concedida (art. 2º do CPC). Ressalvo ao exequente o direito de, por ação
própria, provocar o cumprimento de sentença com base no art. 523 do CPC, consignando que nos termos do art. 198, inciso I
do Código Civil, a prescrição não produz efeito em relação aos incapazes (art. 3º do mesmo diploma). Publique e intimem-se.
Oportunamente, certifique se o caso o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos no sistema e ao arquivo. - ADV: ANTONIO
CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), PAMELA RODRIGUES SERRA CAPPATTO (OAB 265449/SP)
Processo 1003727-86.2019.8.26.0291 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - G.A.T.B. - - L.A.T. - Vistos. Trata-se de
procedimento de arrolamento (artigos 659/663, do CPC), cuja partilha foi firmada de modo consensual, conforme fls. 03/05. As
certidões negativas constam de fls. 46 e fls. 67. À vista disso, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha de fls. 03/05, com
a seguinte ressalva: para que haja o registro de doação do imóvel há a necessidade de proceder na forma do parágrafo único
do art. 1º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990, com a interveniência da credora hipotecária. Tal providência não depende
e nem se subsume ao crivo judicial. A parte poderá obter essa anuência/interveniência/concordância da credora hipotecária
extrajudicialmente. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE
o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão especifica), autorizando os herdeiros a obterem o formal
de partilha no Tabelionato de Notas, consoante as Normas do Extrajudicial expedidas pela E. CGJ. O Tabelionato de Notas
não terá que providenciar cópia da peça indicada no inciso VIII, do artigo 215, Seção XII, das Normas da CGJ, porquanto esse
documento deverá ser obtido pelos herdeiros perante o Fisco, independentemente da expedição do formal de partilha, pois o
lançamento do ITCMD se dará na via administrativo-tributária estadual, que não se submete ao crivo judicial nestes autos por
força do § 2°, do art. 662, c/c § 2° do art. 659, do CPC. Compete ao Oficial do CRI aferir se os herdeiros recolheram o tributo
estadual ou obtiveram a declaração de isenção e se a Procuradoria do Estado manifestou concordância a essa exigência.
Esta sentença se sobrepõe àquele comando específico das Normas Judiciais da E. CGJ, mesmo porque o CPC/2015 tratou a
questão de modo diferente àquela disposição. Normas administrativas não subjugam a lei. Consoante Comunicado Conjunto
CG nº 1252/2019, a partir de26 de agosto de 2019as unidades cartorárias estão dispensadas de providenciar a intimação
da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos
porventura existentes nos autos de Arrolamento e Inventários (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código
de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria
da Fazenda Estadual - SEFAZ. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.273 das Normas da Corregedoria, em se tratando
de processo digital fica dispensada a autenticação das peças produzidas. Por fim, ressalto que, havendo valores monetários
a serem levantados, deverá a representante legal da inventariante (menor de idade) depositar tudo em Juízo. Publique-se e
Intimem-se. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o
cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Dê-se baixa dos autos no sistema e ao arquivo. ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1005073-43.2017.8.26.0291 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida Laurinda Ruaro Nogueira Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE SOBREPARTILHA constante de fls.
115/116 destes autos de ARROLAMENTO/INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Irmo Nogueira e inventariados por
Aparecida Laurinda Ruardo Nogueira, ressalvados erros de cálculos, omissões e eventuais direitos de terceiros. Considerando
a consensualidade da partilha, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado
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