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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020 - Página 713

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TJSP 19/06/2020 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3066

713

RELAÇÃO Nº 0173/2020
Processo 0000860-03.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - INOVAR MÓVEIS E
COLCHÕES - A contestação de páginas 52/70 está intempestiva, razão pela qual DECLARO a revelia da parte ré. Sem prejuízo,
manifeste-se a parte autora sobre a defesa apresentada, no prazo de dez (10) dias. Outrossim, intimem-se as partes para que,
no prazo de dez (10) dias, indiquem endereço de e-mail válido para recebimento de link de acesso para realização de audiência
virtual de tentativa de conciliação, a ser designada posteriormente. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, a audiência será
realizada através da ferramenta Microsoft Teams, sendo desnecessário o download do respectivo programa em computadores
desktop ou notebook, porém, sendo imprescindível o download do aplicativo para realização do ato por celulares, o que
deverá ser realizado anteriormente à data do ato. Os procedimentos técnicos e eventuais dúvidas serão esclarecidas através
do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590009380821 Int. - ADV: DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 406659/
SP)
Processo 0006550-47.2019.8.26.0292 (processo principal 1010458-32.2018.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Perdas e Danos - Maria Dineia Diniz - Penteado Faria e Fogaca Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Urbplan
Denvolvimento Urbano S/A - Sendo a petição retro (pp. 778/783), bem como a impugnação à penhora (pp. 758/763) de
titularidade de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, terceira na presente execução, na medida em que foi desta
excluída (pp. 74/76), qualquer defesa que pretenda apresentar deverá ser feita mediante embargos de terceiro. De qualquer
forma, primando pela celeridade, recebo tais petitórios como simples reclamos. O pedido neles contido, entretanto, não merece
acolhimento, haja vista que, sendo o imóvel indivisível, outra solução não há senão aquela prevista pelo art. 843, CPC, ou seja,
deve ser penhorado em sua integralidade e, após, recair o valor equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução
sobre o produto da alienação. Ressalte-se que não há qualquer prova de que o bem aqui penhorado seja essencial às atividades
econômicas-produtivas da recuperanda, de modo que, nem a constrição e nem a alienação, serão capazes de acarretar qualquer
prejuízo ou desfalque em seu patrimônio, nem de prejudicar o juízo da recuperação, não sendo demasiado reforçar que, caso
seja o imóvel alienado, o produto que lhe cabe será depositado à disposição daquele juízo. Por tais razões, indefiro o pedido
de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO SA e mantenho a penhora do imóvel. Cumpra-se o despacho das pp. 771/773. ADV: LIGIA ARMANI MICHALUART (OAB 138673/SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP), HELITON FERNANDO MERLI
(OAB 235461/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), KELEY PEREIRA VIEIRA MERLI (OAB 260601/SP)
Processo 0007650-37.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Pan S/A - Foi
designada audiência de tentativa de conciliação, que foi cancelada em razão da suspensão de atendimento presencial, decorrente
das medidas tomadas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no combate à pandemia da COVID-19. Todavia, constato que, até
a presente data, a autora não emendou a petição inicial, deixando de apresentar os documentos e esclarecimentos determinados
às páginas 49/50. Nestes termos, determino que a autora, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, emende a petição inicial,
conforme decisão acima mencionada, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se a autora, preferencialmente, pelo número
de telefone constante nos autos. Caso não seja possível efetivar a intimação por telefone, expeça-se carta de intimação para a
autora, com as advertências de praxe. Com a apresentação da emenda, intime-se a ré para, querendo, complementar a defesa
no prazo de quinze (15) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 0008085-11.2019.8.26.0292 (processo principal 0009992-55.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - INNOVA MADEIRAS LTDA - 1. Tendo em vista que não esgotados os meios de busca de bens penhoráveis, antes de
apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determino que se proceda à penhora, depósito,
estimativa de valor e intimação, observando-se o seguinte: a) em se tratando a executada de estabelecimento comercial,
considerando-se notório que a margem de lucro gira em torno de 100% sobre o valor do bem, a penhora deverá recair sobre
bens comercializados pela executada, pelo dobro do valor da dívida; b) a estimativa do valor dos bens a serem penhorados
deverá ser feita com base no valor de mercado e atingir o dobro do valor da dívida; c) o(a) depositário(a) deverá ser advertido
do ônus do seu encargo. 2. Feita a penhora, o depósito e a estimativa de valor: 2.1. intime-se a executada para: a) apresentar
a nota fiscal de entrada do(s) bem(ns) penhorado(s) em cinco (05) dias, de modo a ser(em) revista(s) a(s) avaliação(ões) ; b)
apresentar embargos à execução no prazo de quinze (15) dias (aplicação subsidiária do art. 915, CPC, contados da intimação
(Enunciado 142, XXVIII FONAJE), por escrito ou verbalmente (art. 52, IX, L 9.099/95), advertindo-o(a) que fica antecipadamente
autorizada a imediata adjudicação, pelo(a) exequente, do(s) bem(ns) penhorado(s), na ausência ou apresentação fora do prazo
da defesa (art. 53, §§ 3º e 2º, aplicável à espécie); 2.2. advirta-se a executada que, não apresentada a nota fiscal no prazo
assinalado, eventual adjudicação ou alienação judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) será feita por preço igual à metade do
valor de mercado; 2.3. advirta-se-a, ainda, de que todos os prazos são contados em dias úteis, com início a partir da data da
efetiva intimação (Enunciado 13, XXXIX FONAJE) . 3. Não sendo localizados bens pelo Oficial de Justiça, tornem os autos
conclusos. 4. Deverá a serventia: a) observar quanto à contagem dos prazos o Enunciado 13, do FONAJE e, quanto à intimação
da constrição, o Enunciado 112, do FONAJE; b) manter atualizado o valor do débito para fins de garantia da execução ou
eventual pagamento pelo executado, a fim de se evitar reiteração de atos em razão de saldo devedor (art. 52, II, L 9099). 5. Fica
desde já autorizada a expedição de certidão de dívida, nos termos Enunciado 76, do XXIII FONAJE, caso requerida. 6. Servirá
o presente, por cópia impressa, como mandado para cumprimento de todas as diligências nele previstas, o que deverá ser
especificado, sempre que necessário, na folha de rosto. 7. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DENIS MARTINS
DA SILVA (OAB 255109/SP)
Processo 1000011-14.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - REZENDE E
REZENDE EDUCACIONAL LTDA -EPP - Pelo presente fica a requerente intimada, através de seus patronos, de que foi expedida
a Certidão de Objeto e Pé solicitada, a qual se encontra liberada nos autos para impressão. - ADV: THIAGO LUIS HUBER
VICENTE (OAB 261821/SP)
Processo 1000227-72.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Alan Carlos Diniz
Marcelino - Gol Linhas Aéreas S.A. - Nos termos do despacho retro (p. 82), procedi a designação de sessão de conciliação
virtual através da plataforma Microsoft Teams, com o envio do convite aos endereços de e-mail do REQUERENTE (alancdm.2@
gmail.com) e seu PATRONO ([email protected]), do patrono da parte REQUERIDA (telemacocoutinho@
vilemor.com.br e intimaçõ[email protected]), bem como à HERCY APARECIDA VIANNA SANTOS PINTO (conciliadora),
MILENAGUIMARAESCASABONA KAYANOKI (escrevente) e TRUJILLA BUENO CARDOSO DE SOUSA (assistente judiciário). ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS)
Processo 1000520-42.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pâmela
Camila da Silva Canineo - Faculdade Anhanguera de Jacareí - Para apreciação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita,
junte a autora, no prazo de 5 dias, os extratos da(s) conta(s) corrente(s) e faturas do(s) cartão(es) de crédito dos quais seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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