TJSP 19/06/2020 - Pág. 814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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mérito, que faço nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Tendo a parte autora decaído de parte mínima, condeno
a parte ré a pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, em favor do i. Patrono da parte autora, que
ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (§ 16º, art. 85 CPC) e
correção monetária a partir do arbitramento. P. I. C. Jales, 26 de maio de 2020. - ADV: SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN (OAB
7069/MS), MARCELO ROGÉRIO DE SOUZA (OAB 380064/SP)
Processo 1008892-04.2016.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Doho & Doho
Ltda Epp - Luis Rogerio de Faria Secco - Me - Vistos. Conforme se verifica nos autos, as partes se compuseram e houve o
cumprimento integral do avençado, com expressa manifestação do exequente (fl. 139), o que impõe a extinção do feito. Em
face do exposto, para os devidos fins de direito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto nos artigos 487, III, “b”,
e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento do débito cobrado,
com manifestação do requerente neste nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão
pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Anote-se, contudo, no
sistema competente. Torno insubsistente a penhora realizado nos autos às fls. 126, expedindo-se, o competente instrumento de
liberação, caso seja necessário. No tocante as custas em aberto, já apuradas nos autos e devidas pela parte executada (vide
cálculo de fls. 141), verifico que esta foi intimada, por edital, para efetuar o pagamento (fls. 157/158), sendo que, no entanto,
manteve-se inerte (fl. 159). Assim, expeça-se certidão para inscrição da dívida, desde que ultrapasse o limite previsto nas
Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Nada mais sendo solicitado, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 22
de maio de 2020. - ADV: JOSIANE ELISA DYONISIO DOMINGUES (OAB 269221/SP), ALEXANDRE CESAR COLOMBO (OAB
267985/SP)
Processo 1009176-07.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vector Refrigeração Eireli - Epp
- Fabiano Rodrigues Martins Alimentos ME - Expedição de mandado de citação para o endereço requerido a fls. 43 (diligência
recolhida as fls. 44/45). - ADV: BEATRIZ FERNANDA GAZOLA BRIGATTO (OAB 441485/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ
(OAB 236390/SP)
Processo 1009176-07.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vector Refrigeração Eireli - Epp
- Fabiano Rodrigues Martins Alimentos ME - Vistos. 1- Não vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício, HOMOLOGO, por
sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes às fls. 52/54. 2- Em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II, ambos do
Código de Processo Civil. 3- Registro que a parte interessada poderá prosseguir a execução após o desarquivamento ou com
a cópia do acordo acompanhado da homologação, independentemente do desarquivamento, em ação própria. 4- Ressalto que
o artigo 515 do Código de Processo Civil confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual
descumprimento do acordo autorizará execução imediata, mediante provocação do interessado, nos termos acima delineados.
5- Considerando que o feito está sendo extinto por acordo entre as partes, há preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Contudo, anote-se
no sistema competente. 6- Verba honorária, custas e despesas processuais nos termos do acordo. 7- Fls. 56/58: anote-se a
serventia. Deve, pois, a ilustre advogada reclher, no prazo de cinco dias, a competente taxa de CPA 8- Oportunamente, em
não havendo pendências, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 21 de maio de 2020. - ADV: BEATRIZ FERNANDA GAZOLA
BRIGATTO (OAB 441485/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP)
Processo 1009962-51.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Cesar Rodrigo de Castro - Para manifestação do exequente acerca das pesquisas de fls. 65/74. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANO GROSSI AROSTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2020
Processo 1002907-49.2019.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Ivan Douglas
Gonçalves - Vistos. O exequente informou que a parte executada adimpliu o débito cobrado neste feito (fls. 50). Logo, sem mais
delongas, impõe a extinção do feito. Assim, em face do pagamento do débito pelo(a) executado(a), conforme informado pelo(a)
exequente retro, bem como pelos documentos acostados nos autos, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente a eventual penhora dos autos, expedindo-se, de imediato, o
necessário para eventual levantamento, como diligência do juízo, se o caso. Considerando que o feito está sendo extinto pelo
pagamento do crédito cobrado, com manifestação do(a) exequente nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de
eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação.
Custas e despesas processais na forma da lei. Nada mais sendo solicitado, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 9 de junho de
2020. - ADV: BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP)
Processo 1004974-55.2017.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Ivan
Douglas Gonçalves - JUCESP, BASTON SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI - O autor informou que a parte executada adimpliu o
débito cobrado neste feito. Logo, sem mais delongas, impõe a extinção do feito. Assim, em face do pagamento do débito
pelo(a) executado(a), conforme informado pelo(a) exequente retro, bem como pelos documentos acostados nos autos, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente a eventual
penhora dos autos, expedindo-se, de imediato, o necessário para eventual levantamento, como diligência do juízo, se o caso.
Comunique-se com urgência o leiloeiro o pagamento do débito e extinção do feito, para baixa no leilão designado. Autorizo o
levantamento das diligências recolhidas e eventualmente não utilizadas pelo Sr. Oficial de Justiça designado, expedindo-se o
competente ofício na pessoa indicada pela parte autora. Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento do crédito
cobrado, com manifestação do(a) exequente nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Custas e despesas
processais na forma da lei, observando-se o pagamento já efetuado a fls. 103/111. Nada mais sendo solicitado, arquivem-se os
autos. - ADV: KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP)
Processo 1007470-57.2017.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Lourdes
Parminondi de Matos - Diante da certidão supra, manifeste-se a exequente requerendo o que de direito. Int. - ADV: JOAO LUIZ
DO SOCORRO LIMA (OAB 106775/SP)
Processo 1007470-57.2017.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Lourdes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º