TJSP 22/06/2020 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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HABILITAÇÃO. Cassação do direito de dirigir. Infração de trânsito cometida na vigência de suspensão do direito de dirigir. CTB,
arts. 263, I, e 257, § 7º. Ausência de indicação do condutor no prazo legal. Responsabilidade que deve mesmo recair sobre o
proprietário do veículo. Regularidade do procedimento administrativo. Sentença que julgou a ação improcedente. Recurso não
provido” - Apelação nº 0042367-94.2011.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Carlos Villen, j. 24.09.2012. “ADMINISTRATIVO. Perda do direito de dirigir. Condutor
que durante o cumprimento de pena de suspensão cometeu novas infrações de trânsito tem cassada a habilitação na inteligência
do artigo 263, I do CTB. Intempestiva a apresentação do indigitado real infrator, recai sobre o proprietário do veículo a
responsabilidade pela infração, conforme o artigo 257, §7°, do código mencionado. Ação julgada improcedente. Sentença
confirmada. Recurso não provido” - Apelação nº 0027931-67.2010.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Coimbra Schmidt, j. 07.11.2011. No que toca ao aspecto material
do processo administrativo e à pena imposta, não se extraem dos autos elementos que afastem a presunção de regularidade,
nem se verifica desconformidade desse aspecto com a legislação vigente, impondo-se a sua mantença, portanto. Outrossim,
nada consta dos autos, nem se presume, reitera-se, a demonstrar tenha havido ofensa aos princípios processuais do contraditório
ou da ampla defesa ou tenha havido qualquer vício ou nulidade a ser reconhecida, seja nos autos de infração lavrados pelo réu
DER, seja no processo administrativo para suspensão do direito de dirigir instaurado pelo réu DETRAN SP. Nesse quadro, não
há qualquer amparo legal ou jurídico a compelir os réus a, agora, atribuírem a terceira pessoa a responsabilidade e,
consequentemente, a pontuação pelo cometimento das infrações que geraram a instauração do processo de suspensão do
direito de dirigir da parte autora. E, uma vez esgotada a instância administrativa, como no caso, nada há de ilegal no bloqueio
do prontuário do condutor, pela suspensão do seu direito de dirigir. Nesse sentido: “MANDADO DESEGURANÇA. CNH.
Pretensão de desbloqueio de prontuário de condutor. Inexistência derecursopendente de julgamento. Processo
administrativoconcluído. Defesa apresentada intempestivamente naqueles autos. Revelia configurada. Ciência da penalidade
aplicada que não reabre o prazo para defesa ourecursoadministrativo. Resolução nº 182/05 do CONTRAN. Ausência de prova
pré-constituída do direito alegado. Precedentes.Recursoimprovido” - Apelação n. 1022379-65.2014.8.26.0053, 2ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j.
02.12.2014. “Apelação Cível Mandado desegurança Impossibilidade de renovação da CNH do impetrante Sentença que denega
asegurança-Recursopelo impetrante Desprovimento de rigor. 1. Impunha-se a extinção do feito sem julgamento de mérito porque
desacompanhada a impetração de documentos e provas indispensáveis à cognição do Mandado deSegurança, a saber, a efetiva
realização de alienação fiduciária, seu período exato, entre outras circunstâncias fáticas - Ausência de pressupostos da ação
mandamental Direito líquido e certo não demonstrado de plano Matéria em discussão que reclama a produção de provas,
inviável em sede de mandado desegurança Precedentes desta C. Câmara e do E. STJ 2. E, mesmo que possível adentrar-se no
mérito, ainda assim seria de rigor a denegaçãodasegurançaporque já definitivamente julgados os recursos administrativos. 3.
Sentença mantida e ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça. Apelação desprovida” Apelação n. 1036942-36.2014.8.26.0224, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u.,
relator Desembargador Sidney Romano dos Reis, j. 24.08.2015. É o que basta para a rejeição da pretensão deduzida na inicial
e para lastrear o decreto de improcedência, ausente ato administrativo ilegal ou nulo a ser aqui sanado judicialmente. Ante o
exposto, julgo improcedente a ação. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei
Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: BRUNO VINÍCIUS ALVES DA
SILVA (OAB 357846/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0652/2020
Processo 0004566-40.2020.8.26.0309 (processo principal 1001479-64.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Saúde - Gilda Souza de Almeida - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Em face de fls. 09/11, dá-se
por sem efeito o ato de fls. 06, IOE a fls. 07/08. À Serventia, para retificar os dados de cadastro do presente incidente no sistema
informatizado, a fim de sanar a incorreção apontada a fls. 09/11, para fazer constar do polo passivo da execução apenas o
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. Providencie-se o necessário, certificando-se. II. De resto, reporto-me a fls. 04, cumprindo-se o mais
lá determinado. Cadastre-se os dados do procurador do executado, MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, providenciando, na sequência, a
republicação de fls. 04, para sua intimação, nos termos do artigo 535, NCPC. Após, aguarde-se a vinda de impugnação, ou o
decurso de prazo, certificando-se conforme o caso. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: GILDA SOUZA DE ALMEIDA (OAB
268625/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0004566-40.2020.8.26.0309 (processo principal 1001479-64.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Saúde - Gilda Souza de Almeida - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Certifico e dou fé que procedi a devida
correção no polo passivo da ação. Assim sendo, promovo a republicação do r. Despacho, como determinado: Vistos. Cadastrese nestes autos os dados do procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não
cadastrados. Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela
via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão,
conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura,
ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda
pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e
arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: GILDA SOUZA
DE ALMEIDA (OAB 268625/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/
SP)
Processo 0004901-59.2020.8.26.0309 (processo principal 1002555-89.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Eduardo Godoy - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 44,
defiro, na esteira do já decidido a respeito a fls. 24/28, ao que ora se reporta e o que ora se reitera. Requisite-se o bloqueio de
ativos financeiros do executado, observada a monta indicada pelo exequente, fls. 44, a lhe possibilitar por si próprio a aquisição
do insumo ou medicação de que necessita. Providenciado o bloqueio, com a resposta, intime-se o executado pessoalmente,
e com urgência, para, em 24 horas, comprovar o cumprimento da ordem, sob pena de levantamento em favor do exequente.
Desde logo se registra que, se levantado o numerário pelo exequente, deverá ele prestar contas a respeito nestes mesmos
autos, sob as penas da lei. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), WLADIMIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º