TJSP 22/06/2020 - Pág. 1616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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Sem impugnação e sem nova intimação, (a) apresente a parte exequente nova memória do cálculo do débito, com a inclusão
da multa devida, a taxa judiciária de execução (Lei n. 11.608/2003, art. 4o, inc. III - Código Receita - DARE/SP - 230-6) e
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e (b) requerer todas as diligências eletrônicas (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD etc.) e recolher as taxas respectivas, ou (c) indicar bens do executado passíveis de penhora. No silêncio
da parte exequente, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II Int. - ADV: DORIVAL
JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA (OAB 223342/SP)
Processo 0011770-44.2019.8.26.0577/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberto de Camargo Junior - Vistos. I Cuida-se de precatório. A parte credora cadastrou o incidente processual nos termos da decisão dos autos principais. A Unidade
conferiu os dados e certificou sua correção (certidão retro). Instada (fl. 23), a parte credora informou que “ (...) a fim de dizer
que pretendo o recebimento de seu crédito nesse incidente (...)”. Nesse contexto, expeça-se ofício requisitório. No mais, (a)
certifique-se nos autos principais e (b) aguarde-se sua quitação. II Int - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/
SP)
Processo 0013027-07.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1023311-28.2017.8.26.0577) (processo principal 102331128.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ronaldo Ferraz Marcos - De início, note-se que a
inicial foi instruída com cópia da certidão de trânsito (fl.10). No mais, a impugnação comporta julgamento parcial. Assiste razão
ao réu sobre a necessidade de exclusão do cálculo o período de 79.2017 a 1.2018. É incontroverso que no período acima
registrado o impugnado exerceu atividade laborativa remunerada. Aliás, o documento (fl. 35) indica isso. Atento à natureza
de substituição da renda do auxílio-doença (em razão de incapacidade total para o trabalho), o benefício é incompatível com
recebimento do valor em atraso no período em que ele trabalhou. Em outras palavras, sem prejuízo do benefício concedido
por decisão transitada em julgado, e que, em princípio, ainda está ativo, são inexigíveis as prestações em atraso relativas ao
período em que o autor exerceu atividade remunerada. Neste contexto, deve a parte exequente, porque à divergência, em
princípio, não se restringe à matéria acima decidida, em 15 dias úteis, apresentar novo demonstrativo de cálculo (atentandose para a exclusão acima determinada), observando-se que, no seu silêncio, atento às demais alegações do INSS (“(..) a. não
reajustou corretamente a renda mensal do NB 31/616.430.007-3; b. não compensou os valores recebidos administrativamente
do NB 31/621.709.103-1; c. computou 13º salário excessivo referente ao ano de 2017, tendo em vista que seria devida apenas
a quantia de R$ 694,63, e não de R$ 2.098,90 (...)”) e à resposta genérica do exequente (fl. 68), será acolhido o cálculo
apresentado pelo réu. Em havendo novo cálculo do exequente e permanecendo a divergência, poderá, se o caso, ser designada
prova pericial. II - Int. - ADV: CESAR EDUARDO FERREIRA MARTA (OAB 259062/SP), FELIPE PEDRO FRIGI (OAB 393249/
SP)
Processo 0014050-85.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1001705-70.2019.8.26.0577) (processo principal 100170570.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - J.C.S.J. - M.M.A. - Vistos. I - Trata-se de cumprimento
de sentença, em fase de penhora. Deferiu-se BACENJUD (fl. 47), com bloqueio (fls. 48-49 - R$ 2.183,27 integral). Instada,
a executada (fls. 59-60), com procuração, depósito e documento (fls. 61-65), requereu a gratuidade, o parcelamento e o
desbloqueio. Adiante o exequente requereu dilação do prazo (fl. 69). Determinou-se (fl. 70) manifestação quanto ao desbloqueio
e parcelamento. Houve juntada de nova parcela e taxas pela executada (fls. 72-77) A parte credora (fl. 80), com formulário
(fl. 81), requereu o levantamento. Com determinação de esclarecimentos (fl. 82), a parte executada (fl. *), informando que
pertente a moratória, requerendo o desbloqueio. Instada, a parte exequente (fl. 88), indicando conta para continuação dos
demais depósitos, concordou com o desbloqueio. É o relatório. Fundamento e decido. Atento ao consenso das partes, defiro
o parcelamento proposto pela parte executada, ficando ela ciente que as próximas 5 parcelas deverão ocorrer, no mesmo dia
de cada mês, na conta bancária do advogado credor (fl. 88 - BANCO DO BRASIL - AGENCIA 1622 - C/C 13908-4 - FAV: JOSE
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 06.770.702/0001-30), comprovando-se mensalmente
nos autos. No mais, com depósitos posteriores a Março/2017 (R$654,98 (fls. 63-64) e R$265,73 (fls. 73-74)), fica autorizado
o levantamento pelo advogado credor, atentando-se ao formulário (fl. 81). Sem prejuízo, com transferência, fica autorizado
levantamento do depósito (fls. 48-49 R$2.183,27) pela executada, via formulário MLE, devendo a parte exequente, em 5 dias
úteis, juntar o Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto n.º 474/2017 DJe de 20 de
fevereiro de 2017 e Comunicado Conjunto n.º 2059/2018 DJe de 25 de outubro de 2018). Conferidos os formulários (remessa
para assinatura digital), aguarde-se o parcelamento. Decorrido este prazo, deve a parte credora, em 5 dias úteis, informar se
valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação do débito,
autorizando a extinção do processo pela satisfação (NCPC, art. 924, II). No silêncio, conclusos (extinção). II - Int. - ADV:
ANDREA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 236297/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0015466-88.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1006569-54.2019.8.26.0577) (processo principal 100656954.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Roberto de Aguiar Karan - Augusto Vieira da Silva - - Cesar
Ribeiro - - Maria Aparecida de Sousa Dias Ribeiro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com trânsito. Intimada (fl. 14),
a executada não pagou (fl. 15). A executada impugnou (fls. 16-18). Veio manifestação da exequente (fls. 22-23). Rejeitou-se a
impugnação (fls. 24-25) e não houve recurso (fl. 30). Adiante, as partes (fls. 34-36), com comprovante de depósito bancário (fl.
37 - 1ª parcela), acordaram e requereram sua homologação. Juntou-se (fls. 38-41) antigo requerimento de bloqueio BACENJUD.
É o relatório. Fundamento e decido. O acordo (fls. 34-36) é passível de homologação, não havendo falar em suspensão na
medida em que as partes trazem cláusula penal para o caso de inadimplência. Vale dizer, em caso de inadimplência, iniciarse-á a requerimento do credor o cumprimento de sentença por incidente respectivo. Diante do exposto, homologo este acordo e
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC. Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) por
se tratar de homologação de acordo por sentença sem satisfação. O consenso implicitamente também reflete a desistência do
prazo recursal; assim, após a publicação desta sentença, (a) certifique-se o trânsito e (b) aguarde-se o cumprimento voluntário
da obrigação (17.8.2020). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente (ato ordinatório) para que, em 5 dias úteis, informe se
houve adimplemento da obrigação, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido cumprimento do acordo,
ensejando a extinção do processo (NCPC, art. 924, II). Após, conclusos (extinção). P.I. - ADV: AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
(OAB 305229/SP), RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP)
Processo 0021913-92.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1001313-72.2015.8.26.0577) (processo principal 100131372.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - SAMUEL ABEL MOODY SANTOS - ALPHAVILLE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - MMV INCORPORAÇÕES LTDA - Vistos. Cumprimento
de sentença com trânsito. Intimada (fl. 110), a executada não pagou (fl. 111). A executada impugnou (fls. 121-128/129-130).
Veio manifestação da exequente (fls. 136-139). Rejeitou-se a impugnação, homologando-se o valor da execução (fls. 144145). A exequente (fls. 150-152/153 R$301.589,89) requereu intimação para pagamento. As executadas (fls.154-167/168-265)
requereram a suspensão por 90 dias. Instado, a exequente (fls. 268-275/276-310) discordou do pedido. Indeferiu-se a suspensão
(fl. 312). Em seguida, as partes (fls. 315-317/318-319) acordaram e requereram sua homologação, renúncia ao prazo recursal
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