TJSP 22/06/2020 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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R$ 600,00 (seiscentos reais), observando as disposições, se o caso, inerentes à gratuidade da justiça. Observo à Serventia, por
oportuno, em providência a ser adotada no momento oportuno, que conforme decidido no v. acórdão, o valor cabente ao menor
deverá permanecer depositado nos autos Int. - ADV: RUI CESAR LENHARI (OAB 265046/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO
DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), JOSMAR SANTIAGO COSTA (OAB 278786/SP), ANDREIA CRISTINA SANTANA (OAB 128787/
SP), PAULO DA SILVEIRA LEITE (OAB 156542/SP)
Processo 0004671-68.2018.8.26.0347 (processo principal 1003586-35.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Severino Ramos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - SÍLVIO CÉSAR SACCARDO
- Vistos. Apresente o exequente cálculo relativo à parte final da decisão proferida a fls. 158/159 dando-se após vista ao INSS,
pelo prazo de 10(dez) dias. Com a juntada e havendo concordância requisitem-se os pagamentos em conformidade com o
quanto já decidido intimando-se as partes para fins de conferência prévia das requisições, nos termos do artigo 11 da Resolução
Nº 458, de 4 de Outubro de 2017 do CJF. Intimem-se. - ADV: DANIEL ALEX MICHELON (OAB 225217/SP)
Processo 0004747-58.2019.8.26.0347 (processo principal 1000763-49.2019.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jéssica Basilio - Instituto Nacional Inss e outro - Isto posto e pelo mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente a impugnação oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento
de sentença que lhe é movido por Jéssica Basílio para fixar o valor total da obrigação correspondente à multa em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Inexiste sucumbência, uma vez que esta não pode ser
atribuída a qualquer das partes quando ocorre, como no caso, a readequação do valor da multa fixado pelo Juízo, descabendo,
com isso, condenação em encargos sucumbenciais. Intime-se. - ADV: ANDERSON ANTONIO PERES (OAB 273973/SP)
Processo 0004821-15.2019.8.26.0347 (processo principal 1003836-05.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Rosemary de Martins - - Christian Rafael Martins Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro
- Vistos. Em conformidade com o julgado apresente o exequente cálculo referente à verba sucumbencial já fixada em 15% sobre
o valor da condenação.(fls. 15/21) Com a apresentação do cálculo dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo
de 10(dez) dias, e decorrido o prazo para manifestação tornem cl. para homologação dos cálculos apresentados e posterior
requisição dos pagamentos observando-se que já houve decurso de prazo para apresentação de impugnação pelo executado,
referentemente, ao cálculo da verba principal (fl. 45). Intimem-se. - ADV: ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP),
MARCELO PASSAMANI MACHADO (OAB 281579/SP)
Processo 1000327-61.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Homero Rodrigues
Marques - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 288/289- Reiterando os termos dos oficios expedidos em 10/12/2019
e 13/04/2020, solicito a Vossa Senhoria as providências para a imediata implantação do benefício concedido ao autor HOMERO
RODRIGUES MARQUES, Brasileiro, Casado, Aposentado, RG 187153, CPF 076.35.58-58, Rua Luciano Gandini, 249, Jardim
Pereira, CEP 1590-836, Matao - SP, conforme copias já enviadas, no prazo de 05(cinco) dias sob pena de multa diária. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP),
LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 1000718-45.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Ideval Leite Siqueira - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fl. 255- Relativamente, ao requerimento
de perícia indireta reporto-me à decisão já proferida a fl. 229. À autora, em prosseguimento. Aguarde-se por 30(trinta) dias.
Intimem-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1000756-28.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Celia Paulino da Cruz
Carina Goularte - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Informe a parte autora se houve o cumprimento do ofício expedido
nos autos. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1001027-32.2020.8.26.0347 - Habeas Data - Responsabilidade Fiscal - Cedro Paisagismo Eireli Epp - Prefeitura
Municipal de Matão - Fls. 87/102- Manifeste-se o impetrante. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), EDUARDO
BASILIO DA COSTA (OAB 334166/SP)
Processo 1001278-84.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Geraldo Lídio
Silveira - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta
ação movida por Geraldo Lidio Silveira contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade
especial os períodos de 01/01/1998 a 01/12/2000 e 02/12/2000 a 24/05/2018, determinar a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição ao autor, retroativa à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal,
estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária
sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II do CPC. Desta decisão recorro
de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: VALÉRIA
CRISTINA MACHADO CAETANO (OAB 346393/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO
AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1001474-54.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jorge Rodrigues
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
esta ação movida por Jorge Rodrigues de Oliveira contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo
como atividade especial os períodos compreendidos entre 14/10/1986 a 09/03/1987, 10/03/1987 a 01/07/1988, 16/05/1989
a 18/12/1990, 17/08/1992 a 17/12/1992, 20/04/1993 a 18/11/2003 e 02/01/2018 a 11/09/2018, determinar a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda
inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária
sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC. Desta decisão
recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: MAICON
TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP), LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 1001689-30.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Everaldo Machado Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 129/131 - Ciência às partes sobre a implantação do benefício. Após,
tornem conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: PATRICIA PILON (OAB 421057/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES
FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1001820-05.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Odete do Amaral Santone - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação previdenciária
movida por Odete do Amaral Santone contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para o fim de: reconhecer o tempo de
serviço rural da autora discriminado na inicial; e deferir à requerente a aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento
administrativo, incluindo gratificação natalina, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91
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