TJSP 22/06/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
1999
“que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por
advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca:
São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012,
Outros números: 2205493320128260000). Destarte, não tendo a parte juntado cópia da declaração de imposto de renda, fica,
por ora, indeferido o benefício pleiteado. 3) Os documentos de fls. 21/44 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Não restou
comprovada, outrossim, urgência necessária à concessão do pleito Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4) Cite-se
a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP,
respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de
conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM
“pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a
juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV).
Enquanto houver suspensão do atendimento presencial em razão da pandemia de COVID-19, a apresentação de mídia deverá
ser feita por e-mail encaminhado [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto
o número do processo e o nome das partes. O arquivo devídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado,
tendo em vista o que se busca comprovar. 5) Intimem-se. - ADV: MESSIAS ADRIANO JOSAFÁ (OAB 412021/SP), ADILSON
RIBEIRO (OAB 323292/SP)
Processo 1007428-05.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Vagner Luiz
Esperandio - Vistos. 1) Fls. 38/40: Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o polo passivo para constar as requeridas indicadas.
Considerando os problemas recentes ligados ao COVID-19 (coronavírus), entendo que é o caso de evitar o máximo possível
o fluxo desnecessário de pessoas. Assim, fica dispensada a audiência de conciliação. Se houver proposta de acordo, a parte
requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. 2) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em
quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Sob pena
de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de
mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Enquanto
houver suspensão do atendimento presencial em razão da pandemia de COVID-19, a apresentação de mídia deverá ser feita
por e-mail encaminhado [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número
do processo e o nome das partes. O arquivo devídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player
(WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o
que se busca comprovar. 3) Intimem-se. - ADV: VAGNER LUIZ ESPERANDIO (OAB 219751/SP)
Processo 1007655-92.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - José Angelo de Campos Vistos. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como à celeridade do processo, determino a
citação da parte ré para que apresente contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP,
respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de
conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM
“pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a
juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV).
Enquanto houver suspensão do atendimento presencial em razão da pandemia de COVID-19, a apresentação de mídia deverá
ser feita por e-mail encaminhado [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto
o número do processo e o nome das partes. O arquivo devídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado,
tendo em vista o que se busca comprovar. Intimem-se. - ADV: WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 1007684-45.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Antonio Cardoso - Vistos. CITESE a(o) ré(u) para pagamento do valor indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens. Enquanto
durar o impedimento ao atendimento presencial, a parte sem advogado deverá se manifestar por e-mail (mogicruzesjec@tjsp.
jus.br), devendo informar o número do processo no assunto e encaminhar algum documento que a identifique. O prazo deverá
ser estritamente observado.O peticionamento por e-mail é vedado a parte com advogado (Provimento 2554/2020). Intimem-se.
- ADV: WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 1007698-29.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Family Formaturas e Comércio
Varejista de Artigos Fotográficos - Eirelli - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Nos termos do Enunciado
135 do FONAJE “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da
comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” A
interpretação muito semelhante foi dada pelo Enunciado 2 do FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente
ao negócio jurídico.” No mesmo sentido, o Enunciado 07 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais
depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.” Também é necessário
que a pessoa jurídica esteja representada, sempre, não apenas pelo advogado constituído, mas pelo sócio diretor (não admitindo
preposição), mesmo em audiência. No mesmo sentido, o Enunciado 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.”
Isso porque o sistema de Juizados Especiais Cíveis coaduna-se, mormente, às pessoas físicas e excepcionalmente permite
o ingresso das pessoas jurídicas em seu âmbito, desde que estas demonstrem a comprovação de sua qualificação tributária
e fiscal. A interpretação restritiva justifica-se na necessidade de verificação que a pessoa jurídica está com escrita tributária
regular e que vem emitindo documentos fiscais de seus negócios bem como no próprio acesso a justiça. No caso específico,
não há demonstração inequívoca nos autos de regularidade e qualificação tributária atualizada, muito menos de comunicação
registrada no registro competente. Também não há “documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. No caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º