TJSP 22/06/2020 - Pág. 208 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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reconhecendo-se o risco do negócio do sacador” (TJPE AC 66314-1 Relator Des. Santiago Reis DJPE 26.08.2005). Assim, não
reconheço existente no mundo sensitivo relação jurídica alguma que pudesse porventura dar ensejo emitissem os co-réus a
duplicata mercantil levada a protesto perante Cartório próprio. Numa palavra: emissão de título de crédito não respaldado em
justa causa para a empreitada. Na Jurisprudência: “Nulidade. Ônus da prova. Sabe-se que, negada pelo sacado a causa que
autorizaria o saque de duplicata, cumpre ao sacador comprovar documentalmente a entrega e o recebimento da mercadoria.
Estando ausente nos autos prova documental suficiente à comprovação da origem do título, afigura-s a nulidade da cambial,
reconhecendo-se o risco do negócio do sacador” (TJPE AC 66314-1 Relator Des. Santiago Reis DJPE 26.08.2005). Factível,
assim, que a conduta da ré veio de atingir o bom nome comercial da autora vez que viu-se apontada como devedora de títulos
de crédito cujas emissões cuidaram de não ter justificativa alguma no mundo sensitivo. Neste sentido: “Civil e Processual Civil.
Agravo no recurso especial. Protesto indevido de duplicata. Ação de reparação de danos morais, Valor arbitrado de acordo com
outros julgados do Superior Tribunal de Justiça. Resta assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o protesto
indevido de duplicata enseja a compensação pelos danos morais causados, sendo dispensável a prova do efetivo prejuízo.
Agravo não provido” (Superior Tribunal de Justiça AgRg no RESP n. 767.522 - Rela. Mina. Nancy Andrighi j. 18.10.2005 DJ
07.11.2005). Dano moral que ganhou antes da Constituição Federal artigo 5º, inciso X e agora do novo Código Civil artigo 186
plena previsão normativa e ampla tutela jurisdicional. Os danos morais experimentados pela autora em sua esfera jurídica de
interesses próprios ganham contornos mais nítidos, coloridos e trágicos se se levarmos em conta o fato de que somente medida
judicial emergencial emanada deste processo logrou sustar, provisoriamente, os protestos indevidos dos títulos de crédito
apresentados em Cartório próprio pela ré. Ademais, “(...) não há falar em prova do dano moral, havendo de ser demonstrado tão
só a prova do fato que gerou a dor, o sofrimento” (TJGO 1ª Câmara Cível Apelação Cível n. 95719-3/188 200600145217
Itumbiara-GO. - Relator Dês. Leobino Valente Chaves vu.). Assim, à título de reparação do dano moral, levando-se em
consideração o binômio “possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória” e “exercer função de desestímulo a novas práticas
lesivas” (Regina Beatriz Tavares da Silva, “Novo Código Civil Questões controvertidas”, obra coletiva coordenada por Mário Luiz
Delgado e outro, editora Método, 1ª edição, 2003, no artigo “Critérios de Fixação da Indenização do Dano Moral”, página 257 e
seguintes), além da “extensão do dano”, na dicção do artigo 944, “caput”, do novo Código Civil, e da capacidade econômica das
partes litigantes, de todo factível que as rés paguem à autora a quantia de R$ 25.000,00, monetariamente corrigida desde a data
da publicação desta sentença. E tal, ainda, norteado pelo prudente arbítrio judicial a mim conferido pelo nosso atual Ordenamento
Jurídico. Por estes motivos, merece a autora ter sua presente pretensão acolhida integralmente. Dando os trâmites por findos e
por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS c/c
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO CAMBIAL c/c DANO MORAL movida por
MAISON SPA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. contra ABRIL COMUNICAÇÕES S/A. e GRC
COMUNICAÇÕES LTDA.. Assim, por sentença judicial, tornando definitivos os efeitos jurídicos da decisão acautelatória que
cuidou de abraçar a figura da autora, DECLARO a nulidade das duplicatas emitidas bem como a inexigibilidade do valor descrito
nos respectivos títulos, expedindo-se ofícios aos respectivos Cartórios para tanto, além de CONDENAR as rés no pagamento
dos danos morais antes arbitrados - R$ 25.000,00, monetariamente corrigida desde a data da publicação desta sentença.. Por
força do princípio da sucumbência, condeno as rés no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de
honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 15% do valor antes encontrado à título de danos morais. P. R. I. C. - ADV:
ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), EDUARDO AUGUSTO PIRES (OAB 164326/SP)
Processo 1009402-84.2020.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Paulo Rogerio Soares Gaeta - Carlos Eduardo de
Almeida Bueno Fontoura - Vistos. Fls. 42/43: antes de mais nada, para aferir se houve citação válida, cuide o autor de comprovar
a incidência do disposto no art. 248, §4º, do CPC. Prazo: 5 dias. Em caso negativo, aguarde-se o desfecho do mandado retro
expedido. Int. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA DE JESUS (OAB 114329/SP)
Processo 1009567-39.2017.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Espécies de Contratos - Luima Comércio de Artigos
Esportivos Ltda - Brookfield Brasil Shopping Centers Administradora Ltda - - Plaza Paulista Administração de Shopping Center
S/c Ltda. - ROBERTO ROLFSEN - Vistos. Fls. 446 e 448/472: ao perito para que proceda ao reagendamento da perícia. Após
tal, ciência às partes litigantes acerca da nova data. Proceda-se com brevidade. Int. - ADV: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO
(OAB 114886/SP), VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS (OAB 160239/SP), JORGE LUIS CORRÊA DO LAGO (OAB
349558/SP)
Processo 1010684-02.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Jesus Fernando Choque Louyza - Vistos. Fls. 137/141: ciência à autora acerca do resultado
da pesquisa de endereço requerida, retro disponibilizado. No mais, aguarde-se por noventa dias o desfecho da carta precatória
diligenciada. Int. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1012608-09.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - A.L.S. - W.P.P. - Vistos. Fls. 128/137:
expedição de mandado já diligenciada, vide ato ordinatório retro. No mais, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito jurídico
algum a determinação para que a autora diligencie a última escrituração contábil fiscal (ECF) junto à Receita Federal porquanto
o pleito de fls. 107/108, reiterado a fls. 114/115 e 128/137, isto é, o pedido de pesquisa de endereços da ré junto ao aludido
órgão, já fora atendido, vide fls. 110. Logo, aguarde-se o desfecho do mandado a ser confeccionado pela Serventia Judicial,
vindo-me, oportunamente conclusos. Int. - ADV: SANDRA REGINA CARNEIRO (OAB 158158/SP), LEANDRO CESAR GARCIA
(OAB 342319/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), SÍLVIO FREDERICO PETERSEN (OAB 173576/SP)
Processo 1021379-73.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Brenda Ferreira Pinto - - Sonia Maria
Soares - - Esperança Soares da Silva - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Vistos. Indago a cada qual das partes litigantes
se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo. Se sim, audiência de tentativa
de conciliação será designada. Sem prejuízo, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir
em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas para
permitir a organização da pauta. Após, tornem. Intime-se. - ADV: JESUS HERNÁNDEZ NÓBREGA (OAB 424232/SP), ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1023086-13.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito
de Compras São Paulo Spe S/A - Christiane Campos Masceno - Vistos. Fls. 110/111: defiro. Cite-se nos moldes requeridos.
Int. - ADV: DANIELLE SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK (OAB 222493/SP), ERIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB
274956/SP)
Processo 1023162-42.2016.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Aax Comércio Exportação e
Importação Ltda (na pessoa do rep. legal ARTUR FELIPE SANTA CRUZ RAMOS) - - Artur Felipe Santa Cruz Ramos - - Luciana
de Barros Costa Ramos - - Altex Comercio Exportação e Importação Ltda (por seu rep. legal ARTUR FELIPE SANTA CRUZ
RAMOS) - - Rnr Negócios e Representações Ltda - Vistos. Torno sem efeito a decisão de fl. 365 em face da certidão de fl. 381,
devendo o autor requerer o que de direito em relação aos réus não citados. I. - ADV: PAULO ELISIO BRITO CARIBÉ (OAB
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