TJSP 22/06/2020 - Pág. 2094 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
2094
Processo 0001205-32.2020.8.26.0368 (processo principal 1002075-94.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Geraldo Rodrigues Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. GERALDO RODRIGUES
JÚNIOR relata a cessação abrupta do seu benefício previdenciário. A sentença prolatada nos autos principais determinou o
restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação do benefício (31/03/2019). O benefício foi restabelecido, consoante
documento de p. 149 dos autos principais, já constando a sua data de cessação, a saber, 12/06/2020. A despeito do inconformismo
do autor, a cessação administrativa encontra-se de acordo com o previsto na Lei nº 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será
devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a
contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8oSempre que possível, o ato de concessão
ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. §
9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante
o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Ante o exposto, ausente título executivo judicial,
INDEFIRO o pedido para nova intimação do INSS. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP),
MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP)
Processo 0001206-17.2020.8.26.0368 (processo principal 1001218-48.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Paulo Borges - Vistos. INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do Artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, no prazo de 30 dias,
ofereça, nos próprios autos, IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença, conforme cálculo apresentado pela parte, no valor
total de R$8.800,00, referente à multa. Intime-se. Monte Alto, 17 de junho de 2020 - ADV: JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO (OAB
381610/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
Processo 0001207-02.2020.8.26.0368 (processo principal 1001218-48.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Paulo Borges - Vistos. INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do Artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, no prazo de 30 dias,
ofereça, nos próprios autos, IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença, conforme cálculo apresentado pela parte, no valor
total de R$20.029,36. Intime-se. Monte Alto, 17 de junho de 2020 - ADV: JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO (OAB 381610/SP),
GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
Processo 0004062-85.2019.8.26.0368 (processo principal 1002827-03.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Ivanildo Bernardino Alves - Certifique-se o decurso
do prazo para contrarrazões. Subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo-Capital, com as
nossas homenagens. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1000009-15.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eder Roberto Camassutti
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - A autarquia já foi oficiada. O pedido para o cumprimento de sentença deve se dar
por meio de incidente, nos termos do despacho de p. 224. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA
(OAB 270622/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000365-73.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Sérgio Felix
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - O INSS já foi oficiado. O pedido para o cumprimento da sentença deverá se dar
por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do despacho de p. 186. Arquive-se estes autos. - ADV: ANTONIO CARLOS
DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000882-78.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Antônio Luis Andrade
- Reitero o despacho de p. 190. A autarquia já foi oficiada e o cumprimento de sentença deve ser requerido em incidente.
Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB
224760/SP)
Processo 1003065-85.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Emilio Bernardo
Pierre - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido
por EMILIO BERNARDO PIERRE em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para: A) reconhecer que nos
períodos de 13/04/1967 a 31/06/1969 e 01/07/1969 a 31/08/1991, o autor efetivamente desempenhou atividades em condições
especiais, devendo o requerido proceder à respectiva averbação; B) condenar a autarquia a proceder à conversão dos períodos
especiais em comuns pelo fator “1.4”, com a consequente averbação e, recalcular a RMI do benefício previdenciário do autor, nos
termos do artigo 29 da Lei 8.213/91 e seus parágrafos, convertendo o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB
153.705.593-0 p. 39) em Aposentadoria Especial se existente tempo suficiente ao benefício pleiteado, a partir do requerimento
administrativo, compensando-se os valores já recebidos pelo atual benefício. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda
Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão
ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da
Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da
caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). À vista da
sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min.
Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207). Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
CPC. Custas não são devidas, à vista da isenção legal. P.I.C. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1003097-90.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rosemberg
Christino de Menezes - Instituto Nacional do Seguro Social - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao INSS
para averbação de tempo e implantação do benefício previdenciário concedido ao Autor. O pedido para início do cumprimento da
sentença em relação aos valores em atraso deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico como “petição intermediária cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente. Arquivem-se estes autos. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º