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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020 - Página 2123

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TJSP 22/06/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3067

2123

sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do NCPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do NCPC. 4- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para
manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do
NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível
de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do
direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). 5- Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB
364350/SP)
Processo 1001318-97.2019.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Cremasco - Isabel de Brito Almeida Vistos. Fls. 86: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, manifeste-se o inventariante. No silêncio, intime-se
pessoalmente para manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (art.
485, III, §1º, do NCPC). Int. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/
SP), PRISCILA CARLA GONCALVES (OAB 398269/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0586/2020
Processo 1000303-35.2015.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Célia Aparecida Ziatti Vieira - Vistos.
Ante a petição do credor de fls. 420/422, concordando com o cálculo do INSS de fls. 405/407, oficie-se para pagamento. Não
há necessidade de aguardar novo decurso do prazo para o INSS impugnar o cálculo, uma vez que foi o próprio INSS que o
elaborou. Da expedição do RPV ou do Precatório, deverá ser cientificado o procurador do INSS. Com a resposta ao ofício,
tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/
SP)
Processo 1000498-44.2020.8.26.0369 - Petição Cível - Petição intermediária - Maria Aparecida de Jesus Lopes - Vistos.
O pedido deve ser deferido. Observo que a despeito da não concordância do INSS (fl.17), o requerente instrui o pedido com
os documentos necessários para liberação de valor, o que foi corroborado com o extrato de Pagamento de Precatórios e
Requisição de Pequeno Valor juntado aos autos pela serventia (fl.12), havendo, portanto, segurança para a liberação do RPV,
já que foi expedido em nome do próprio postulante. Assim, disponibilizada a quantia em favor do requerente, expeça-se alvará
de levantamento do depósito de fl. 12. Por fim, cessado o Sistema Remoto de Trabalho, caberá à serventia imprimir o presente
expediente, juntando-o ao correspondentes autos físicos, com o lançamento da movimentação 61615 para a baixa do presente
processo digital. Intime-se. - ADV: PEDRO ORTIZ JUNIOR (OAB 66301/SP), EDELSON LUIZ MARTINUSSI (OAB 195515/SP)
Processo 1000506-55.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luciana Gomes Fino
Janini - Vistos. 1- Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. 2- A sentença de fls. 127/128 julgou improcedentes os
pedidos formulados na inicial. 3- Assim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. 4- Int. - ADV:
FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 1000579-27.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ilizabete Rodrigues
Panin - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Com apresentação da implantação do beneficio, apresente
o INSS a memória do cálculo do valor devido. Com a juntada, manifeste-se o vencedor. Havendo a concordância do credor com o
valor apurado pelo INSS, oficie-se para pagamento. Não há necessidade de aguardar o decurso do prazo para o INSS impugnar
o cálculo, uma vez que foi o próprio INSS que o elaborou. Da expedição do RPV ou do Precatório, deverá ser cientificado o
procurador do INSS. Com a resposta ao ofício, tornem os autos conclusos para extinção. Observo que o ônus de apresentar a
memória de cálculo é da parte exequente (artigos 509, §2º, e 798, I, “b” do Código de Processo Civil) e que a sistemática adotada
no item acima visa a evitar a interposição desnecessária de impugnação. Ressalto que, caso o credor discorde dos cálculos
apresentados, deverá promover o pedido de execução da sentença/acórdão como incidente de cumprimento de sentença,
observando-se que em se tratando de sentença/acórdão proferida em processos físicos, deverá tramitar em meio eletrônico
e como incidente processual apartado, sendo o pedido instruído com as peças necessárias (sentença, acórdão se existente e
trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo atualizado do débito, se execução por quantia certa; outras peças que julgar
necessárias, tais como procuração da parte executada), nos termos do contido nos arts. 1.285/1.289, Subseção XXVI, cap. XI
das NSCGJ e tratando-se de sentença/acórdão proferida em processos digitais, o pedido deverá ser requerido como incidente
processual que correrá em apartado ao processo principal. Intime-se. - ADV: JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1000665-95.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lairse Conerro
Gonçalves Munhos - Vistos. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 161/165, nos termos do §1º do art.
1.010 do NCPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo
de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando as cautelas
legais, com nossas homenagens. Int. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB
329393/SP)
Processo 1000691-59.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Rac Construções Rio Preto Ltda - Vistos.
Anote-se a não intervenção do Ministério Público. Com esteio no artigo 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, indefiro o
pedido de gratuidade de justiça, pois, a despeito da alegação de insuficiência deduzida, os documentos de fls. 22/35 demonstram
que a parte autora possui faturamento, não havendo prova robusta da sua impossibilidade de arcar com aquelas despesas do
proceso sem prejuízo do seu equilíbrio econômico. Nessa moldura, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e
cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 290, do Novo Código de Processo Civil, providencie a parte autora o
recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso. No mesmo prazo, deverá emendar a inicial, juntando cópia de
sua ficha cadastral da Junta Comercial atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FERNANDO SASSO
FABIO (OAB 207826/SP)
Processo 1000758-58.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sueli José Costa Garcia
- Vistos. 1- Fls. 173: Nada a prover. A antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença foi para a imediata instalação
do benefício concedido, o que foi comprovado nos autos (fls. 159). As prestações em atraso serão objeto de liquidação de
sentença, após o trânsito em julgado. 2- Aguarde-se o decurso do prazo para o INSS apresentar contrarrazões (fls. 162).
Decorrido, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando as cautelas legais,
com nossas homenagens. 3- Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES (OAB 375975/SP)
Processo 1000761-13.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ezequiel Boni
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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