TJSP 22/06/2020 - Pág. 265 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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encargo de provar caberia, em princípio, ao réu. De outro lado, se o réu, contestando a ação, alega a existência de fato
constitutivo, a ele incumbirá a prova, verificando-se, também aqui, inversão do ônus respectivo. Sobreleva notar, ainda, que o
problema da aplicação das regras sobre o ônus da prova só aflora no momento em que o juiz vai proferir a sentença e só tem
razão de ser quando houver ausência ou insuficiência de provas. Desse modo, se o fato foi demonstrado, torna-se irrelevante a
discussão sobre se foram observadas as regras acerca do onus probandi”. No bojo de decisão saneadora, este Juízo se
manifestou: “Petição inicial da autora não é inepta, em absoluto, posto que veio de obedecer, na íntegra, a todos os requisitos
trazidos pelos incisos do artigo 319, do novo diploma processual civil. Ademais, de tão formalmente perfeita, veio de propiciar à
ré efetivo exercício do direito de defesa, contradizendo todas as assertivas lá consignadas, em obediência aos princípios
jurídico-constitucionais da ampla defesa e do contraditório artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal. Ademais, veio
devidamente acompanhada de todos os documentos indispensáveis para o efetivo ajuizamento da demanda artigo 320, do
novel diploma processual civil. Dou o feito por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos
processuais positivos. Dou início agora à fase processual instrutória do feito instaurado, na forma como pleiteada pela ré. Para
tanto, considero de todo imprescindível a produção judicial de prova pericial técnica de Engenharia Elétrica. Assim, nomeio para
a empreitada como Vistor Oficial o Sr. José Pio Tamassia Santos, com endereço conhecido da Serventia Judicial. Desde já seus
respectivos honorários profissionais serão suportados pela ré. Laudo pericial técnico em 30 dias. Faculto às partes litigantes a
indicação de seus respectivos assistentes técnicos e formulação de quesitos. Oportunamente, se o caso, produção judicial de
prova oral terá lugar no bojo do feito instaurado. Após, tornem cls.”. Uma vez arbitrado o valor dos honorários profissionais do
expert, a ré foi intimada a depositá-lo em Juízo para que a empreitada pericial técnica tivesse lugar no bojo do feito instaurado.
A ré quedou-se omissa Com visto, na forma do disposto no artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil, agora em
fase processual instrutória do feito instaurado e por meio da produção judicial de prova pericial técnica, não logrou a ré
desincumbir-se a contento de tal empreitada à mesma afeta com exclusividade. Na Jurisprudência: “Nulidade. Ônus da prova.
Sabe-se que, negada pelo sacado a causa que autorizaria o saque de duplicata, cumpre ao sacador comprovar documentalmente
a entrega e o recebimento da mercadoria. Estando ausente nos autos prova documental suficiente à comprovação da origem do
título, afigura-s a nulidade da cambial, reconhecendo-se o risco do negócio do sacador” (TJPE AC 66314-1 Relator Des. Santiago
Reis DJPE 26.08.2005). Assim, não reconheço existente no mundo negocial relação jurídica alguma que pudesse porventura
dar ensejo emitissem a ré a duplicata mercantil levada a protesto perante Cartório próprio. Numa palavra: emissão de título de
crédito não respaldado em justa causa para a empreitada. Na Jurisprudência: “Nulidade. Ônus da prova. Sabe-se que, negada
pelo sacado a causa que autorizaria o saque de duplicata, cumpre ao sacador comprovar documentalmente a entrega e o
recebimento da mercadoria. Estando ausente nos autos prova documental suficiente à comprovação da origem do título,
afigura-s a nulidade da cambial, reconhecendo-se o risco do negócio do sacador” (TJPE AC 66314-1 Relator Des. Santiago Reis
DJPE 26.08.2005). Por estes motivos, merece a autora ter sua presente pretensão acolhida integralmente. Dando os trâmites
por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO e REPARAÇÃO DE
DANO MATERIAL c/c pedido de ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA movida pela VIWAX ENGENHARIA E TECNOLOGIA
LIMITADA contra TRANSVOLTS COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LIMITADA. Assim, por sentença judicial, tornando
definitivos os efeitos jurídicos da decisão acautelatória que cuidou de abraçar a figura da autora, RECONHEÇO e DECLARO “a
inexigibilidade da duplicata mercantil objeto do pedido”, expedindo-se ofício ao respectivo Cartório para tanto. Por força do
princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários
advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em R$ 5.000,00. P. R. I. C. - ADV: ANITA KONS DA SILVEIRA (OAB 27985/SC),
LILIAN CRISTINA GOMES (OAB 231146/SP)
Processo 1045089-59.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Aqua Minerale Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Frema Consultoria Imobiliária Ltda - Vistos. Eventual execução deverá ser feita na forma de incidente
processual de cumprimento de sentença digital e em apartado, tal como disposto no art. 1286, §§2º e 3º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (com nova redação dada pelo Provimento CG nº 05/2019). No portal E-SAJ escolher
a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”. Aguarde-se por 15 dias e arquivem-se. Na hipótese
de instauração de incidente, dê-se baixa deste principal no sistema. Int. - ADV: MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES (OAB
355634/SP), RAQUEL LIMA ALMEIDA BARROCO (OAB 361477/SP), MARCUS VINICIUS GONÇALVES GOMES (OAB 252311/
SP)
Processo 1050076-07.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Theodoro
& Melo Advogados Associados - Lsl Transportes Ltda - Vistos. Eventual execução deverá ser feita na forma de incidente
processual de cumprimento de sentença digital e em apartado, tal como disposto no art. 1286, §§2º e 3º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (com nova redação dada pelo Provimento CG nº 05/2019). No portal E-SAJ escolher
a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”. Aguarde-se por 15 dias, devendo ser cancelada a
distribuição deste feito. Int. - ADV: VITOR HUGO DE MELO (OAB 416239/SP)
Processo 1050758-59.2020.8.26.0100 - Protesto - Prescrição e Decadência - Heloisa Vicentin Siquelli - Salomão e Zoppi
Serviços Médicos e Participações S.a. - Vistos. Determino ao(à) autora a correção do cadastro processual, no prazo de 10
dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos da inicial na pasta do processo digital. Para a inclusão de
parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: RODRIGO
ANDRADE DIACOV (OAB 201992/SP)
Processo 1058948-45.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Assefac Assessor Factoring Ltda Elisa Representação Importação Exportação - Eirelli - Fl. 75: Vistas dos autos acerca da juntada aos autos do resultado das
pesquisas de bens efetivadas. Prazo de 15 dias para manifestação. Após, nada sendo requerido, os autos serão encaminhados
ao arquivo. - ADV: ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP)
Processo 1081253-23.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Center Norte S/A
Construção Empreendimentos Administração e Participação - - Otto Baumgart Indústria e Comércio S/A - Paulelli Sociedade de
Advogados - - Santo André Advocacia e Consultoria Jurídica - Vistos. Intime-se a parte contrária da oposição de embargos para
manifestação em cinco dias, nos termos do art. 1023, parágrafo segundo do CPC. Int. - ADV: LEANDRO IGOR PAULELLI DOS
SANTOS (OAB 312239/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/
SP)
Processo 1081517-11.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.J. - - K.H.C.C. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º