TJSP 22/06/2020 - Pág. 3048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
3048
recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001622-74.2020.8.26.0462 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - Silvio
Monteiro de Lima - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família, quando indícios concretos militam contrariamente. Isto, pois a declaração de pobreza
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii)
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações
do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção por falta de
pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais Intime-se. - ADV: FELIPE MIGUEL REINALDO (OAB 376018/SP)
Processo 1001626-14.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Débora de Oliveira
Porcari - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento, para: (x) apresentar comprovante de endereço atual. 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, quando indícios concretos militam
contrariamente. Isto, pois a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARCELO JOSE FONTES DE
SOUSA (OAB 162760/SP)
Processo 1001693-18.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marco Antonio
dos Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. 1) Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O documentos
de pág. 150 comprova que a parte aufere rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos, não fazendo jus a benesse
almejada. 2) No prazo de 5 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa de desarquivamento, sob pena de, não o
fazendo, ser expedida certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Int. - ADV: CLÁUDIA DOS SANTOS ARMSTRONG
CANTANHEDE (OAB 303575/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001694-66.2017.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - M.F.P.N.S. - Vistos. Homologo
o acordo para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e, em consequência, determino a suspensão do processo nos termos
do art. 922 do N.C.P.C. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: JÔNATAS PEIXOTO LOPES (OAB 20920/O/
MT)
Processo 1001758-76.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Antonio Gomes - - Dalva Gomes
- Demetrio Amoedo - Vistos. Digam as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. Solicito a Vossa Senhoria providências
necessárias a fim de liberar em favor do Sr. Perito Manuel Lourenço Parreira, os honorários reservados conforme ofício nº 28466
102019, datado de 06.11.19, referencia outubro/2019, valor de R$ 883,00. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO, providenciando a serventia sua impressão e encaminhamento. Intime-se. - ADV: AGNES MARTIN CASTRO
VIVIANI (OAB 126480/SP), CLAUDEMIR CELES PEREIRA (OAB 118581/SP)
Processo 1001758-76.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Antonio Gomes - - Dalva Gomes
- Demetrio Amoedo - Vistos. Primeiramente, diga o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Int. - ADV: AGNES MARTIN
CASTRO VIVIANI (OAB 126480/SP), CLAUDEMIR CELES PEREIRA (OAB 118581/SP)
Processo 1001771-07.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Fernanda Maria Alpha Corsi de
Carvalho - Administradora de Cartão de Crédito Palma - Cartões Caedu - VISTOS. I Fernanda Maria Alpha Corsi de Carvalho
ajuizou ação em face de Administradora de Cartão de Crédito Palma - Cartões Caedu. Alega que foi surpreendido com anotação
de seu nome no rol de inadimplentes do SPC, em razão de dívida junto à parte requerida. Porém, desconhece a origem da dívida.
Pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito e indenização. A parte demandada foi citada e apresentou contestação.
Sustenta que a dívida que originou o apontamento se refere a operações de crédito celebradas legitimamente e, por isso,
requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte
demandante. É o relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO A petição inicial é apta. Da
causa de pedir decorre logicamente o pedido em uma análise superficial e abstrata. Os fatos são descritos de maneira suficiente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º