TJSP 22/06/2020 - Pág. 3101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP)
Processo 1001062-05.2020.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Santo Donizeti de Paula - Edvanio
Alexandre dos Santos - - Lucineia Batista Pires Me - Vistos. Ante a manifestação do exequente, remetam-se os autos ao cartório
distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial Cível local, devendo a emenda ser analisada pelo juízo competente. Intimese e diligencie-se, com urgência. - ADV: SANTO DONIZETI DE PAULA (OAB 368507/SP)
Processo 1001079-41.2020.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - V.L.A. - - M.S.A. - R.F.B. - Vistos.
Considerando o disposto no art. 531, §2º do NCPC “O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado
nos mesmos autos em que tenha sido proferida sentença”, proceda-se ao cancelamento da distribuição como execução de
título extrajudicial, devendo o exequente promover nova distribuição como “Petição Intermediária-Cumprimento de sentença”
dependente ao processo de investigação de paternidade c.c alimentos nº 1000651-35.2015.8.26.0472. Intime-se a parte autora
e, após remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor desta Comarca para que seja promovido o cancelamento da distribuição.
Intime-se e diligencie-se. - ADV: SANTO DONIZETI DE PAULA (OAB 368507/SP)
Processo 1001154-22.2016.8.26.0472 (apensado ao processo 1001155-07.2016.8.26.0472) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Lana Maximiniano Duz - - Ceramica Porto Real Ltda. Me. - - Sergio Duz
- - Alan Maximiano Duz - - Itamar Amarú Maximiano Duz - Vistos. Fls. 431/437: Trata-se de embargos de declaração opostos
contra o despacho de fls. 424 e decisão de fls. 426/427, em que se alega omissão e contradição. Manifestação do embargado
às fls. 497/498. É o breve relatório. Conheço dos embargos, haja vista sua tempestividade. No mérito, o recurso não merece
acolhimento. Não se verifica omissão, haja vista que os pontos capazes de infirmar a conclusão exposta na decisão foram todos
enfrentados. Nessa linha: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes
de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem
embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar
a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Informativo 585)
Ademais, não se verifica contradição no decisum. A decisão apresenta-se coerente, sem apresentar incongruência no seu teor.
A fundamentação apresenta-se, pois, incólume. Quer o embargante alegar contradição, quando na verdade se trata de decisão
em desacordo com fundamentos por ele levantados, o que não é a hipótese de cabimento do embargo de declaração, recurso de
fundamentação vinculada. Bem ou mal, tal questão deve, pois, ser resolvida por meio do recurso próprio, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento destes embargos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos
de declaração. Intimem-se - ADV: ITAMAR AMARÚ MAXIMIANO DUZ (OAB 218739/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), RAFAEL LUIS DEL SANTO (OAB 288848/SP)
Processo 1001374-15.2019.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Irmãos Davoli S/A Importação e Comercio Ricardo Vanderlei Bricole Transportes - - Ricardo Vanderlei Bricole - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 139/141, transitou
em julgado em 15/06/2020. Nada Mais. - ADV: RITA DE CASSIA MUNIZ (OAB 95338/SP), VICENTE MUNIZ FILHO (OAB
329127/SP), LETÍCIA BURIM VILAS BÔAS (OAB 266479/SP)
Processo 1001642-69.2019.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andre Luiz Medeiros - BV
Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 181/186, transitou em julgado
em 15/06/2020. Nada Mais. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER
(OAB 291479/SP), LUCIANA RUFINO DEL CIELLO (OAB 254656/SP)
Processo 1001923-59.2018.8.26.0472 - Reintegração / Manutenção de Posse Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - Sociedade Hipica de Porto Ferreira - FAZENDA NACIONAL - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Se houver o que executar, deverá o advogado da parte exequente formar incidente próprio de cumprimento de
sentença (art. 917, NSCGJ) da seguinte forma: (a) ingressar pelo e-Saj no serviço de peticionamento eletrônico de 1º grau, e,
através da opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, após digitar o número do processo principal, selecionar o item “Execução
de Sentença” no campo “CATEGORIA” e, em “TIPO DA PETIÇÃO”, indicar a opção “156-Cumprimento de Sentença” (executado
particular) ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública” (executado fazenda pública); (b) na tela seguinte,
informar os nomes das partes que irão compor os seus pólos respectivos (exequente e executado), atentando-se para quando
ocorrer a inversão destes em relação ao processo principal (caso de acolhimento de reconvenção ou pedido contraposto, ou
improcedência gerando honorários sucumbenciais em favor do réu, por exemplo); (c) esse procedimento gerará um incidente
de Cumprimento de Sentença propriamente dito e que receberá numeração própria; (d) a partir daí, todo peticionamento a
esse propósito deverá ser obrigatoriamente direcionado ao “Cumprimento de Sentença”. Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo
requerido nestes autos ou sendo formado o incidente de cumprimento de sentença acima indicado, arquivem-se os presentes.
Int. Dil. - ADV: CRISTINY FERNANDA ROSA VASQUES DE OLIVEIRA (OAB 391900/SP), JULIANA BORGES (OAB 226978/
SP)
Processo 1001969-82.2017.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Paco Industria e Comércio de
Materiais Elétricos Ltda - Fortunato Securitizadora S/A - - Voga - Fios e Cabos Especiais Ltda. - DÉCIO JULIO DELGADO - Cristiano Fracheta Cavaliero - - Isabella Boemer Battagin - Requeridos apresentarem contrarrazões à apelação interposta pela
requerente, no prazo legal. - ADV: NATALY BRAVO (OAB 275533/SP), FÁBIO TOLEDO NAMBU PEDROSO DE BARROS (OAB
161802/SP), VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/SP)
Processo 1002234-16.2019.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Dirceu
Benedito Ferreira de Souza - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de SANTA
RITA DO PASSA QUATRO/SP Proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO dos seguintes bens indicados pelo exequente: 01 trator
agrícola sobre rodas da marca Valtra, modelo BM 125r 4x4, com cabine, redutor e fluxo contínuo, nr. série V125428633, novo;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º