TJSP 23/06/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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121302/SP), ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP)
Processo 1000016-10.2020.8.26.0236 - Curatela - Nomeação - B.A. - M.R.A. - Defiro a requerida os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. Manifeste-se o autor e o MP sobre a contestação apresentada. Intimem-se. - ADV: STELLA CUPINI DE
MORAES (OAB 279683/SP), ADRIANA ANGELUCCI (OAB 213106/SP)
Processo 1000370-35.2020.8.26.0236 - Tutela Antecipada Antecedente - Separação de Corpos - T.F.G. - O.D. - Fls 38:
Providencie o exequente o recolhimento do complemento do valor das custas. - ADV: MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA
STUCHI (OAB 117369/SP)
Processo 1000523-05.2019.8.26.0236 - Interdição - Nomeação - S.S.S. - Z.S.S. - Vistos. Após, intimem-se as partes e o
MP para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação
de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II,
intime-se a perita do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PAULO DE TARSO DERISSIO (OAB
100483/SP), MARCOS ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP)
Processo 1000548-18.2019.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.G.M. - A.L.M.M. - Fls.743/773: Ciência ao
requerido sobre novos documentos juntados. - ADV: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP),
MARIANA GARBIN RODRIGUES (OAB 32250/SC)
Processo 1000674-34.2020.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.J.R.B. - V.K.R. - Ciência ao
requerente/exequente sobre novos documentos juntados. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP), ALEX CAMBREA
(OAB 342923/SP)
Processo 1000803-73.2019.8.26.0236 - Separação Litigiosa - Dissolução - P.R.S. - J.P.O. - Vistos. 1. Rejeito a impugnação à
gratuidade de justiça arguida pela autora em réplica (fls. 113, item I). Isso porque o deferimento do benefício da justiça gratuita
é condicionado, tão somente, à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que o requerido não tem condições de arcar com
as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família. Cumpre à impugnante, pois, o ônus de provar o
contrário, juntando documentos ou elementos de prova bastantes da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício.
A simples alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pelo requerido para recebimento do benefício legal,
tendo em vista que não demonstra, por si só, que o impugnado aufira renda suficiente para arcar com as custas do processo
sem prejuízo de seu próprio sustento. Nos termos da lei, seria necessário que o impugnante trouxesse ao menos algum fato
indicativo de que a presunção inicial de pobreza não corresponde à verdade. Por fim, diante dos documentos juntados às fls.
189/205 e 211, mantenho o benefício concedido na r. decisão de fls. 111. 2. No mais, entendo ser necessária a designação da
audiência de instrução, debates e julgamento diante das petições das partes (fls. 160/161 e 162/163). Assim, fixo como ponto
controvertido remanescente o quantum deve ser prestado pelo requerido a título de alimentos por mês. Diante do requerimento
expresso das partes (fls. 161 e 163, item “d”), na forma do art. 385, caput, do CPC15, defiro a realização de depoimento
pessoal da autora e do requerido, além da oitiva das testemunhas arroladas pela requerente às fls. 163. Entretanto, deixo de
designá-la, nesta data, em razão da pandemia que acomete o país e o mundo (COVID/19 - coronavírus). 2.1. Considerando a
situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado
pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior
da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12 e 13 de Março de 2020 e o Provimento n°
2561/2020 de 05 de junho de 2020, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de
contenção a serem tomadas, DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS AUDIÊNCIAS PAUTADAS PARA OS 30 DIAS
SEGUINTES A ESTA DATA, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM
13/03, o qual foi disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p. 01, in verbis: “Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho
Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das
deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a suspensão das audiências
entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com
a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo serviço Psicossocial,
salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo prazo de 30 dias;
- estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que devam participar
do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos magistrados
o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem
compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça, sem prejuízo
de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias; - autorizar
trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para
servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o fluxo
do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário paulista,
salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou
comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às
medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto
quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número
de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns
do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime
aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e
à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, destaco o Provimento n° 2561/2020 disponibilizado no Dje de 05 de
junho de 2020, pg.03, in verbis: “CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2555/2020, ambos de 24 de abril de
2020, que estabelecem em seu artigo 1º a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo
Graus, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua
edição; CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de amplo plano de adaptação e preparação deste Tribunal de Justiça
para o retorno gradual do trabalho presencial, observados os ditames da Resolução CNJ nº 322/2020; CONSIDERANDO, ainda,
especificamente, que, antes de autorizar o início da retomada dos serviços jurisdicionais presenciais, a Presidência da Corte
deve consultar e se amparar em informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as Secretarias Estaduais de Saúde, bem como do Ministério Púbico, da Ordem dos
Advogados do Brasil e da Defensoria Pública (artigo 2º; § 2º, da Resolução CNJ nº 322/2020); CONSIDERANDO, finalmente, a
criação do grupo de trabalho para a implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial
(Portaria nº 9892/2020, de 04 de junho de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça), em cumprimento ao artigo 6º da
Resolução CNJ nº 322/2020; RESOLVE: Artigo 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º
Graus para o dia 30 de junho de 2020, que poderá ser ampliado por ato da Presidência deste Tribunal de Justiça, se necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º