TJSP 23/06/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se a parte
requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora (artigo 344, do CPC). - ADV: EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP)
Processo 1001257-46.2016.8.26.0337 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Irene Aparecida
Chesine - - Patricia Cristina Lelis Ito - Fernando Guilherme da Silva e outros - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse
movida por IRENE APARECIDA CHESINE e PATRICIA CRISTINA LELIS ITO em face de FERNANDO GUILHERME DA SILVA,
MARIA MADALENA DA SILVA, CLAUDECIR GOMES, JOÃO BATISTA DA SILVA e SONIA REGINA DE CASSIA LUIZ. O processo
foi julgado procedente e determinou a reintegração das autoras na posse do imóvel; condenou as autoras a ressarcir aos
réus o valor atual das benfeitorias e acessões realizadas no terreno, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença,
assegurando ao réu o direito de retenção (fls. 165/171). A sentença foi confirmada pelo v. acórdão de fls. 192/195. Em sede de
cumprimento de sentença, foi determinada a realização de perícia para avaliar as benfeitorias e acessões realizadas no terreno,
cujo laudo foi apresentado as fls. 272/329. O Sr. Perito concluiu que o imóvel encontrava-se em precário estado de conservação,
não possuindo as benfeitorias qualquer valor comercial, não havendo valor a ser restituído. Nesse diapasão, forçoso reconhecer
que, muito embora tenha sido reconhecido o direito de retenção aos requeridos, não foi apurado valor a ser restituído. Assim,
de rigor a expedição de mandado de reintegração de posse, independente de qualquer indenização. Expeça-se o necessário.
Intime-se. Mairinque - ADV: CASSIA MARIA COMODO RIBEIRO (OAB 107230/SP), HELOISA DA SILVA MATEUS PAES DE
BARROS (OAB 258156/SP)
Processo 1001282-88.2018.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Operacional Rental
Equipamentos Eirelli Epp - Obragen Engenharia e Construção Ltda. e outro - Aguarde-se a manifestação do(a)s autor(a)s/
exequente(s) por mais 30 (trinta) dias. Na inércia, intime(m)-se o(a)s pessoalmente para dar(em) regular andamento ao feito,
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção: “PRAZO: 05 dias da juntada aos autos, com fundamento no § 1º do artigo 485,
do CPC: Art. 485: O Juiz não resolverá o mérito quando: ... III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. . § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada
pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” - ADV: SÉRGIO MAGALHÃES DIAS (OAB 186988/SP), ALEX
EDUARDO MENDES CARMO (OAB 386807/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP)
Processo 1001379-88.2018.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Com o depósito
proceda-se o aditamento do mandado. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1001461-22.2018.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Silvana dos Santos Silva - Me - Marilda
Aparecida Cardoso - Vistos. Primeiramente, para a análise do pedido de conexão, apresente a executada a certidão de objeto
e pé, bem como cópia da inicial, referentes ao processo mencionado. Intime-se. - ADV: MARCELO TELES PEREIRA (OAB
341866/SP), DENIS CLAUDIO OCTAVIO (OAB 328546/SP), FRANCISCO DE ASSIS AMORIM (OAB 280994/SP)
Processo 1001543-87.2017.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII MULTICARREIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS e outro - Vistas dos autos à parte autora
para: manifestar-se sobre fls. 262, no prazo legal. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1001668-84.2019.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se sobre fls. 94 e 97/99, no prazo
legal. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001695-67.2019.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Aguarde-se a manifestação do(a)s autor(a)s/exequente(s) por mais 30 (trinta)
dias. Na inércia, intime(m)-se o(a)s pessoalmente para dar(em) regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção: “PRAZO: 05 dias da juntada aos autos, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC: Art. 485: O Juiz não resolverá
o mérito quando: ... III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias. . § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo
de 5 (cinco) dias.” - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001830-79.2019.8.26.0337 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Sebastião Xavier Lima - Aguarde-se a manifestação do(a)s autor(a)s/exequente(s) por mais 30 (trinta) dias. Na inércia,
intime(m)-se o(a)s pessoalmente para dar(em) regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção: “PRAZO:
05 dias da juntada aos autos, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC: Art. 485: O Juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. . § 1º - Nas
hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” - ADV:
SELMA MARIA LOPES ALVES (OAB 88138/SP)
Processo 1001837-71.2019.8.26.0337 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Milton Pereira de Siqueira - - Rosangela
Maria Souza - Cicero Franco - - Patricia Carvalhal Franco - Vistos em saneador Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 199/208), devendo
os autores depositar em Juízo o valor da obrigação. Trata-se de ação ordinária pela qual postulam os requerentes a devolução
dos valores pagos, em virtude de suposta diferença de metragem na área do imóvel vendida e a área discriminada no contrato
de venda e compra. Primeiramente revogo aos benefícios da gratuidade concedidos aos autores. De fato, a transação comercial
realizada entre as partes foi de grande monta, sendo que o imóvel em objeto da presente, sequer é utilizado como residência
do casal, o qual reside na cidade de São Paulo, evidenciando que se trata de imóvel de veraneio. Ademais o valor das parcelas
assumidas, aliados aos valores mantidos em conta corrente denotam que os autores não são hipossuficientes. Assim, revogo
a benesse legal e determino o recolhimento das custas iniciais, bem como a taxa referente a juntada de procuração no prazo
legal. Mantenho o valor atribuído a causa, a rigor do artigo 292, II do CPC. No mais, partes legítimas e bem representadas.
Processo formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou omissões a suprir. Concorrem os pressupostos processuais e
estão presentes as condições da ação, o mais é mérito e será apreciado ao final. Dou o feito por saneado, deferindo as
provas úteis protestadas pelos autores, quais sejam, prova testemunhal, bem como realização de prova pericial e juntada de
documentos. Para a realização da prova técnica, nomeio ao cargo de perito judicial, sob o compromisso do seu grau, o Engº
Eduardo de Oliveira Leme, devidamente habilitado junto ao Portal judicial, o qual deverá ser intimado para informar se aceita
o encargo, bem como estimar seus honorários, os quais deverão ser recolhidos pela parte autora, sob pena de preclusão da
prova. Fica desde já o Sr. Perito intimado a apresentar memorial descritivo da área adquirida pelos autores, confrontando
com as medidas constantes no contrato de venda e compra entabulado entre partes. Verificada eventual divergência entre a
metragem do contrato e a metragem do local, deverá informar o seu respectivo valor. Faculto aos litigantes a apresentação
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