TJSP 23/06/2020 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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Processo 1007028-42.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciana Alves Leonel da
Silva - Vistos. Não obstante a juntada do pró-labore de fls. 08, na maioria das vezes utilizado somente para fins fiscais, sendo a
autora empresária condição funcional incompatível com os benefícios da justiça gratuita, indefiro o peiddo. Recolha a autora as
custas processuais e taxa da OAB. Trata-se de pedido de Alvará para recebimento de valor a ser devolvido em decorrência da
contemplação de uma cota desistente ou excluída de Consórcio Imobiliário junto à Caixa Econômica Federal em nome de João
Leonel da Silva - óbito: 08.11.2018, Casado, tendo deixado 02 filhos maiores. Regularizem os autores João Luciano e Luan as
procurações. Atento aos termos de renúncia de fls 09/10, noto que estão em desacordo com os termos da inicial, determino a
regularização. Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Considerando que não há nos autos o comprovante
do valor a ser levantado, oficie à Caixa Econômica Federal para que encaminhe a este Juízo o valor a ser restituído aos
autores referente ao Consórcio Imobiliário Caixa, Grupo 000495, cota-versão 0084-02 em nome do falecido acima indicado.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda a parte autora a impressão do ofício no sistema e-saj,
encaminhando-o à Caixa Econômica Federal, deverá comprovar, após, nos autos a entrega, no prazo de 10 dias. Eventual
resposta deverá ser encaminhada via e-mail: [email protected]. Prazo para resposta do ofício: 30 dias, sob pena de
desobediência. Intime-se. - ADV: ALEX FERNANDO DE SOUZA RUEDA (OAB 398963/SP)
Processo 1007039-71.2020.8.26.0344 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Guilherme Rodrigues da
Cunha - - Mônica Lúcia Castilho Rodrigues da Cunha - Vistos. Primeiramente providenciem os requerentes o recolhimento das
custas processuais, taxa da OAB. No prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ELAINI
LUVISARI GARCIA (OAB 133161/SP)
Processo 1007059-62.2020.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - Rita da Silva Soares - Vistos. 1. Em razão da hipossuficiência
econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. O rito a ser seguido neste processo será o dos artigos 747 a
758 do NCPC. 2. Demonstrada, a priori, a incapacidade da parte requerida pelos documentos médicos apresentados, bem assim
assinalado “o momento em que a incapacidade se revelou conforme relatório médico de fls 14”, tenho por justificada a urgência
e defiro a curatela provisória. 3. Nomeio Rita da Silva Soares, curadora (o) provisória(o). 3.1. Desde já formulo os quesitos
a serem respondidos pelo perito: 01)- Qual o estado de saúde física geral do interditando (a)? 02)- Qual o estado de saúde
mental do interditando(a)? 03) - Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o
tempo provável? 04) - Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente
e voluntário? 05) - Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se:
A) a data em que a incapacidade se iniciou. B) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar
incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir
sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu
curador(a). (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a)
interditando(a) possuidora de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda
importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 4. Nos termos do art. 139, VI, do CPC, para dar maior celeridade ao
feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando,
primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover o interrogatório da parte requerida. 4.1. Para
a realização da perícia médica, nomeio o(a) Dr(a Francisco Antunes Ribeiro Neto, ser realizado no Hospital das Clinicas de
Marília - Leito 461 - UTI ou em caso de alta médica na residência do réu. 4.2. Após, proceda a serventia a designação de data
para perícia. 4.3. O perito deverá indicar, especificadamente , em caso de incapacidade parcial, os atos para os quais haverá
necessidade de curatela (art. 753, § 2°, CPC). Nesse caso, sendo o laudo omisso, intime-se o perito para complementá-lo.
Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório do interditando. 5. Assim, cite-se o(a) interditando(a), (com
senha do processo) advertindo-o(a) de que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, para impugnar o pedido, desde que o faça por
meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do citando. 6. Decorrido o prazo
sem constituição de advogado pelo(a) interditando(a), remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de curador
especial. 7. Remetam-se os autos ao Setor Psicossocial para elaboração de estudo, no prazo de 30 dias. 8. Com a juntada do
laudo, caso dispensado o interrogatório, vistas às partes para manifestação. A seguir, vistas ao Ministério Público para parecer
final e conclusos para sentença. 9. Servirá também por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela autora abaixo
indicada como termo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando (a) MARQUES HENRIQUE SOARES, Brasileiro, Casado,
com Rita Nunes da Silva, em regime de Comunhão Parcial de Bens, Aposentado, RG 17.916.762-5, CPF 071.095.918-40, pai
Aldevino Soares, mãe Geralda Moreira Soares, Nascido/Nascida 04/05/1965, com endereço à Rua Doutor Reinaldo Machado,
255, Hospital das Clinicas de Marília - Leito 461 - UTI, Fragata, CEP 17519-080, Marilia - SP. 10. Proceda o(a) advogado(a) a
impressão do termo no sistema saj, e providenciar a assinatura da curadora provisória no prazo de 05 dias. 11. Intimem-se as
partes para apresentar os quesitos, dando-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim. 12. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. 13. Cumpra com urgência pela Central de Mandados. - ADV: BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 1007060-47.2020.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Célia Regina Pires Morandi - Julio
Cesar Lemos Pires - Isabel Cristina da Silva Pires - - Jarbas Sebastião Lemos Pires - - Taciane Pereira dos Santos - - Lisiane
Pereira da Silva - Vistos. 1. Considerando que as partes são maiores e capazes e a partilha é amigável, converto a ação para
Arrolamento Sumário. Ao Cartório Distribuidor para alteração de classe-assunto. 2. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens
deixados por Sebastião Lemos Pires - óbito: 17.09.2018, Viúvo, tendo deixado 05 filhos, sendo uma filha pré-morta Iara, falecida
em 29.04.2007, e esta deixou 02 filhas.. 3. Nomeio Inventariante Julio Cesar Lemos Pires, independentemente de compromisso.
4. Para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária deverá o inventariante juntar aos autos o comprovante de rendimentos
(artigo 99, § 2º do NCPC), em caso de inexistência, deverá juntar aos autos a declaração de imposto de renda bem como de
todos os herdeiros: Celia, Isabel, Jarbas, Taciane e Lisiane. 5. Apresente a inventariante nova declaração de bens, no prazo de
20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do CPC, em especial o
inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro
supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável), atribuindo os valores
aos bens do espólio. 6. Informe o inventariante se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde já, fica facultado aos
herdeiros a opção de partilharem as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial, desde que haja essa
permissão pelo contrato social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não pretendendo
tais herdeiros assumirem essas cotas, deverá a inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio falecido. Se o falecido
era empresário individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 7. No mais, considerando a desnecessidade da
intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processos de Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º do CPC,
determino o cumprimento do decreto perante à Fazenda Pública Estadual, contudo, dispenso a juntada do protocolo nos autos.
8. Estando em termos, conclusos para sentença. 9. Intime-se. 10. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: YASMIN PERES PIRES
(OAB 392206/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º