TJSP 23/06/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
1696
Processo 0001220-95.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1003431-24.2018.8.26.0348) (processo principal 100343124.2018.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Bruno Guilherme Vargas Fernandes - - Danielle de Andrade Vargas Fernandes - - Mário Montandon Bedin - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ - Vista aos requerentes do depósito judicial juntado às fl. 48/49 do incidente em apenso. Deverá informar
neste Cumprimento de Sentença se o valor é suficiente para quitar o débito ou apresentar a planilha do valor que entende
ainda devido. Fica ciente que no silêncio será entendido que a divida foi satisfeita e a execução extinta. Para levantamento,
deverá o advogado da parte credora preencher e juntar aos autos digitais o “Formulário MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico”, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas Processuais
- Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Caso pretenda o levantamento em
nome de sociedade de advogados que não conste na procuração outorgada, deverá juntar os respectivos atos constitutivos.
Nada Mais. Maua, 19 de junho de 2020. - ADV: MÁRIO MONTANDON BEDIN (OAB 261974/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ
(OAB 165695/SP), GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP)
Processo 0001662-61.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 4003534-53.2013.8.26.0348) (processo principal 400353453.2013.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Petrobrás
Distribuidora S/A - TM LUBRIFICANTES E PEÇAS LTDA ME - - Mauricio Pereira do Nascimento - - Tania Miranda Machado
de Melo Nascimento - Vistos. Diante da notícia da revogação do mandato, proceda-se à exclusão dos advogados do cadastro
dos autos e aguarde-se pelo prazo de quinze dias a constituição de novo(s) patrono(s), nos termos do art. 111, parágrafo
único, do CPC. Decorrido o prazo supra, intime-se a requerente, por via postal, para que seja sanado o vício. Translade-se
cópia da petição e documentos de fls. 96/106, bem como desta determinação para os autos principais, processo nº 400353453.2013.8.26.0348, cumprindo-se naqueles autos o quanto aqui determinado. No mais, aguarde-se a citação dos sócios (fls.
79/82 e 84/85). Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0001890-02.2020.8.26.0348 (processo principal 0016001-84.2003.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Belmiro Lourenco Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de cumprimento de
sentença proposto por Belmiro Lourenço Ferreira em face do INSS em que o autor objetiva a cobrança do saldo remanescente
decorrente da incidência de juros moratórios no período compreendido entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório.
Aponta como valor devido importância de R$ 8.685,28 (fls. 34). O INSS apresentou impugnação (fls. 38). Argumenta que em
suas contas o exequente fez incidir juros de mora no percentual de 1%, e não 0,5%, bem como incluiu honorários advocatícios
na base de cálculo. Em réplica, o exequente rebate que o acórdão foi expresso ao determinar que, após a entrada em vigor do
Novo Código Civil, ou seja, a partir do ano de 2003, deve ser aplicado o previsto no art. 406, ou seja, 1% ao mês. Indica que
a taxa de juros de 1% ao mês deve ser considerada de janeiro/2003 até junho/2009, retomando a 0,5% após (fls. 42/43). É o
relatório. Decido. Pretende a autarquia a incidência dos juros em continuação na razão de 0,5% em todo período. Sem razão.
Isso porque havia já manifestação expressa acerca do índice a ser adotado no acórdão, conforme colhe-se de fls. 16:”Quanto
aos juros moratórios,a vigência do Código Civil de 1.916, a taxa é de 0,5% ao mês (art. 1062). Após, com a entrada em vigor
do Novo Código Civil, o referido índice devera corresponder àquele previsto para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional (art. 406)” (fls.16). Então, entre a data do inicio da vigência do C.C e a edição da Lei nº 11.960/09, o percentual
de juros a incidir é o prescrito pelo art.406 do Código Civil, As contas de fls. 34 indicam em seus parâmetros que apenas no
período compreendido entre 03/08 e 06/09 é que incidiu o percentual de 1%, portanto, corretas no confronto com o acórdão.
Sobre os honorários, insta notar que incidem sobre o valor da condenação (principal) corrigido. O que não se admite que
integrem o principal antes da correção. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TABALHO. EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. É evidente que os juros da mora persistem enquanto mora houver e sobre o valor
devido por efeito da condenação incide a verba honorária sucumbencial que é a conseqüência lógica da derrota judicial. Recurso
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 9001657-53.2002.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 2a. Câmara
do Primeiro Grupo (Extinto 2° TAC); Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2002; Data de Registro:
27/11/2002) Não houve, outrossim, incidência de juros em continuação sobre os honorários advocatícios, conforme fls. 34 - após
o principal sofrer acréscimo dos juros e correção é que se obteve o valor da verba honorária, extraindo-se que calculou-se
corretamente a verba honorária. Por fim, insta notar que não houve impugnação específica acerca de impropriedades aritméticas
nas contas de fls. 34, pelo que ficam homologadas. Sem fixação de honorários em favor do exequente, vigendo, na espécie,
o enunciado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 519, originária de julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia repetitiva (Tema 408), que preceitua que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença,
não são cabíveis honorários advocatícios.” Decorrido o prazo de recurso, o que a serventia certificará, intime-se o patrono
exequente para providenciar o peticionamento eletrônico do RPV, nos termos do Comunicado DEPRE nº 394/2015. No Portal
do Tribunal de Justiça estão disponíveis todas as informações referentes a precatórios - no endereço: http://www.tjsp.jus.br/
Institucional/Depre/Default.aspx?f=1. Intimem-se. - ADV: ROMEU TERTULIANO (OAB 58350/SP), FABIO FREDERICO DE
FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 0002068-97.2010.8.26.0348 (348.01.2010.002068) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Brasterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Peralta Investimentos e Participaçoes Empresariais Ltda - Daniel Palombo
- - Marineth Jaqueline Massu de Sabat - - Marta Martins do Carmo - Carlos Oliveira Costa - - Danka do Brasil Ltda - - Fórum
Santo andre - 8ª VARA CÍVEL - Vista às partes do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Em caso de devedor(a) revel ou
intimado(a) por edital, os prazos começarão a fluir da data da publicação do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial (art. 346
do Código de Processo Civil), sem necessidade de intimação pessoal; Declarações de imposto de renda, caso positivas, foram
juntadas como documento sigiloso em observância ao Comunicado CSM nº 2473/2018 e ao Provimento CG nº 21/2018; Fica
o(a) exequente ciente que, na inércia, eventuais veículos bloqueados serão liberados e os autos aguardarão provocação em
arquivo. - ADV: MARIA CECÍLIA JOSÉ FERREIRA (OAB 164237/SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP),
MARCELO DOMINGUES RODRIGUES (OAB 92566/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP)
Processo 0002387-16.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1010205-41.2016.8.26.0348) (processo principal 101020541.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Russo, Maruyama, Okada -Advogados
associados - Ricardo Rodrigues Soares - Vista ao(à) exequente do depósito judicial. Deverá informar se o valor é suficiente
para quitar o débito ou apresentar a planilha do valor que entende ainda devido. Fica ciente que no silêncio será entendido
que a divida foi satisfeita e a execução extinta. Para levantamento, deverá o advogado da parte credora preencher e juntar aos
autos digitais o “Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Formulário: Despesas Processuais - Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, Caso pretenda o levantamento em nome de sociedade de advogados que não conste na procuração
outorgada, deverá juntar os respectivos atos constitutivos. Nada Mais. Maua, 19 de junho de 2020. - ADV: JACK IZUMI OKADA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º