TJSP 23/06/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
2093
131921/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG)
Processo 1001032-82.2016.8.26.0383/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Sakaue & Yamamoto Ltda - Me PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOREAL - Aguardando manifestação da exequente sobre a petição e depósito judicial efetuados
pela executada as fls. 48/50, sendo que em caso de MLE deverá apresentar formulário proprio disponível no portal de custas do
TJSP. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: ANTONIO CEZAR SCALON (OAB 113933/SP), ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/
SP)
Processo 1001060-45.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Maria de Souza Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social - Anapps - Vistos. Por ora, diante da gratuidade
pleiteada, traga a ré, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que demonstrem a aludida impossibilidade de arcar com as custas
processuais. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP), MILTON SOARES (OAB 294818/SP)
Processo 1001062-15.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Rodrigues Vistos. Por ora, diante da gratuidade pleiteada, traga a ré, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que demonstrem a aludida
impossibilidade de arcar com as custas processuais. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: MILTON SOARES (OAB 294818/
SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1001092-50.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vair Gastardelli - FAÇO VISTAS
DOS AUTOS AO AUTOR PARA SE MANIFESTAR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. PRAZO: 10 DIAS. - ADV: RAFAEL
JOSE PADUAN (OAB 343418/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1001109-86.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Terezinha
Ribeiro da Silva - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Considerando a manifestação de fls. 203/204, diante das medidas adotadas para
o isolamento devido a pandemia instalada, razão assiste a nobre perita judicial. Assim, diante da relevância do caso, determino
nova intimação à expet, para que se manifeste acerca possibilidade da designação de nova data, para designação da perícia.
Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LEONARDO DE MELO BERNARDINI (OAB 409863/SP),
JULIANA AKEL DINIZ (OAB 241136/SP)
Processo 1001114-11.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Senac - Vistos. Diante do transito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1001116-83.2016.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Julio Cesar Quirol Gonçalves
- Banco Panamericano S.A. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN-AMERICANO SA. É
o breve relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos de declaração para rejeitar os pedidos formulados. A decisão foi clara
ao tomar posição pelas teses que adotou, não havendo qualquer omissão, nem obscuridade ou contradição quanto à assunção
de tal posicionamento; mormente tendo em vista que ao magistrado cabe observar apenas as questões relevantes e pertinentes
ao deslinde da causa, o que ocorreu no presente caso. Deve-se observar que o art. 489, § 1º, do CPC não adotou o Princípio da
Fundamentação Exaustiva, mas sim o que poderíamos denominar de Princípio da Fundamentação Constitucional e Necessária,
isto porque o julgador deve examinar somente as alegações que, em tese, têm potencial para levá-lo à conclusão diversa da
exposta no dispositivo. Não por outra razão, da interpretação em sentido contrário do art. 489, § 1º, IV, do CPC, extrai-se que o
julgador não precisa enfrentar os argumentos que não tenham o condão de reverter a sua conclusão. Daí, pois, não há omissão
a suprir, nem contradição ou obscuridade a resolver na decisão prolatada, mas apenas argumentos para eventual recurso com
a finalidade de obter a reforma da decisão, com a assunção da tese contrária por parte do Egrégio Juízo ad quem. Por fim,
decido de plano os presentes embargos por não haver possibilidade de modificação do julgado, sendo desnecessária a ciência
à parte contrária. Assim, pois, nada há a declarar. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, recebo os presentes embargos
para REJEITAR o pedido formulado, pelas razões acima aduzidas. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB
349410/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001237-09.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Carlos da Silva Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Centrape - Vistos. In casu, observo que a requerida, devidamente
intimada, não depositou os honorários periciais provisórios, aduzindo, no mais, entender por prejudicada a perícia. Nestes
termos, ante a expressa advertência contida na decisão de fl. 124 e não recolhido os honorários conforme determinado, dou por
preclusa a prova pericial. Ciência às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença.
Int. - ADV: LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/SP), RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP), JULIANO MARTINS
MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1001240-61.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Paula de Jesus
- Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Centrape - Vistos. In casu, observo que a requerida, embora
devidamente intimada para tanto, não procedeu ao recolhimento dos honorários perícias provisórios. Nestes termos, ante a
expressa advertência contida na decisão de fl. 135 e não recolhido os honorários conforme determinado, dou por preclusa a
prova pericial. Deste modo, cientifique-se o perito de que se tem por prejudicada a perícia para a qual previamente nomeado,
liberando-se o mesmo do seu encargo. Sem prejuízo, ciência às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me
conclusos para sentença. Int. - ADV: RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP), LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/
SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1001590-20.2017.8.26.0383 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ana Carla Hipolito Guimarães - - Renato Gottardi Gomes Guimarães - Agropecuária Terras Novas S/A e outro - Aguardando
manifestação das partes sobre os esclarecimentos do Sr. Perito Judicial (fls. 464/474). Prazo em comum: 10 (dez) dias. - ADV:
RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), BIANCA GUILHERME DE OLIVEIRA
(OAB 322319/SP), FRANCISCO OLIVATO JUNIOR (OAB 275146/SP)
Processo 1001737-75.2019.8.26.0383 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elizabeth Agostinho Lorencete
- Vistos. Fls. 53: Defiro o desarquivamento do feito sem reabertura. Sem prejuízo, defiro a expedição de novo alvará, conforme
requerido. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: THAIS FRANCISCATO SPOLON (OAB 381267/SP)
Processo 1001740-30.2019.8.26.0383 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Apparecida
Sbrogio Teixeira - - Paula Teixeira da Silveira - - Thiago Teixeira da Silveira - Agropecuária Terras Novas S/A e outro - AGUARDANDO
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - ADV: JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP), RICARDO APARECIDO FELIX DA
SILVA (OAB 245887/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), MARCIO LOPES (OAB 287162/SP), BIANCA GUILHERME DE
OLIVEIRA (OAB 322319/SP)
Processo 1001982-86.2019.8.26.0383 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Lorena Machado
- Vistos. Fls. 269/270: Diante da ausência de estabilização a lide, recebo a petição e documentos, como aditamento à inicial.
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