TJSP 23/06/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem
produzir, justificando-lhes a necessidade, pertinência e relevância, havendo interesse na produção de prova testemunhal,
arrolem testemunhas, qualificando-as, conforme art. 450 do CPC, sob pena de preclusão, o silêncio será interpretado como
concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000105-44.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sidney dos Santos Duraes - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s),
no prazo legal. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1000164-32.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Aline Fernanda de Sousa - Nextel Telecomunicações LTDA - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: FLÁVIO RIEDEL FRANCO (OAB 154696/
SP), FLAVIA RENATA DA SILVA ALVES (OAB 261018/SP), ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP)
Processo 1000640-75.2017.8.26.0394 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Carlos Franco Rosa
- - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - - Manoel Samartin - - Paulo Fernando de Alvarenga Campos - - Lailson
Aparecido Ferreira e outros - Vistos. Conforme consta da decisão de fls. 2.253/2.266, por ocasião do juízo de prelibação
recebi a petição inicial e determinei o desmembramento destes autos principais com o intuito de facilitar o seu andamento e
garantir a razoável duração do processo. Os processos desmembrados tramitam sob nº 0000305-05.2019.8.26.0394, 000031027.2019.8.26.0394, 0000323-26.2019.8.26.0394, 0000343-17.2019.8.26.0394 e 0000454-98.2019.8.26.0394 (fls. 2.333/2.356
e 2.370/2.375). Entretanto, em cognição mais profundada da causa noto a inviabilidade do julgamento individual dos feitos,
haja vista que o fundamento principal desta demanda é o mesmo das demais desmembradas: a legalidade ou não da dispensa
da licitação. Assim, embora seja possível traçar individualmente a responsabilidade de cada requerido, qualquer decisão, pela
condenação ou não, implicará o reconhecimento da legalidade ou não dos contratos firmados, sendo certo que os agentes
públicos demandados, que tiveram supostamente alguma participação no processo licitatório, pleitearam a produção de provas
orais. Não bastasse, há requeridos beneficiários do contrato que pautam sua defesa também na legalidade da dispensa de
licitação. Desse modo, o julgamento individual de uns dos processos conexos possivelmente representaria juízo de antecipação
do mérito para os demais, antes que a instrução e a ampla defesa chegassem ao seu término em todos eles. Pelas mesmas
razões e considerando ainda que todos os processos encontram-se na mesma fase, mister reuni-los para realizar uma única
audiência de instrução e julgamento, de modo a assegurar que a parte que ainda não tiver prestado seu depoimento não tome
conhecimento do da outra (art. 385, § 3º, CPC). DETERMINO, pois, o apensamento dos processos desmembrados a estes
autos principais. CONCEDO o prazo de 5 dias para as partes destes autos principais e dos conexos arrolarem, caso ainda não
o tenham feito, suas testemunhas, qualificando-as na forma do art. 450 do CPC, inclusive indicando se aquelas não residentes
ou domiciliadas nesta comarca ou nas contíguas de Americana e Santa Bárbara d’Oeste (Resolução nº 742/2016 do TJSP)
comparecerão à audiência perante este Juízo. Ademais, diante do elevado número de partes, testemunhas e advogados que
participarão do ato e do novel Provimento nº 2.561, de 4 de junho de 2020, pelo qual o Presidente do E. Tribunal de Justiça
prorrogou o Sistema Remoto de Trabalho até o dia 30 p.f., por ora inviável a decisão de audiência por videoconferência conforme
previsto no Comunicado CG nº 284/2020. Tornem os autos conclusos no prazo de 30 dias para reavaliação do caso acerca
da manutenção ou não da decisão de se aguardar o retorno do expediente presencial. Traslade-se esta decisão nos autos
desmembrados e dê-se baixa na pauta de audiência em relação àqueles em que esta já tiver sido designada, dando-se ciência
às partes, testemunhas e advogados. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA
CAETANO (OAB 382025/SP), ALEX HELUANY BEGOSSI (OAB 146871/SP), WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/
SP), CARLOS ROSENBERGS (OAB 33672/SP), GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP), WILSON SCATOLINI
FILHO (OAB 286405/SP), ALETHEIA BRUSCHI DE NADAI (OAB 371496/SP)
Processo 1000865-90.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - L.S.P. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade da justiça ao(à) autor(a). Anote-se. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, pois
não considero comprovada a probabilidade do direito alegado e o risco do perigo de dano nessa fase limiar do processo, que
possa agravar o quadro clínico da parte autora ou colocar a sua vida em risco, porquanto ela não coligiu prova inequívoca aos
autos que comprove a imprescindibilidade do fármaco pleiteado (vortioxetina 15 mg), não incorporado na lista de fármacos
disponibilizados pela rede pública de saúde. A autora também não trouxe documentos que comprovem as condições financeiras
do seu núcleo familiar da autora nem provas de que já usou outros medicamentos disponíveis na rede pública como, por
exemplo, receitas médicas anteriores. Além disso, diante do estado de calamidade desencadeado em todo o território nacional
em razão da pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2 ou COVID-19), assim reconhecido pelo Congresso Nacional por
meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da
Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, mister a necessidade de menor ingerência do Poder Judiciário no sistema público
de saúde, cujos recursos são notoriamente escassos e atualmente vem sendo, em boa parte, empregados na prevenção, no
combate e no tratamento dessa nova doença que acomete a coletividade. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(os) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231, ambos
do CPC), advertindo-o(os) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Sendo frutífera a citação do(s) réu(s) e decorrido o prazo legal sem que este(s)
tenha(m) ofertado contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se
deseja o julgamento antecipado da lide. Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento
ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos
para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora. Caso a contestação não contemple hipótese de
denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que
se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões
incidentais. Com a vinda da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-lhes a necessidade, pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção
de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as conforme o
disposto no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão, bem como de que o silêncio será interpretado como concordância com o
julgamento no estado em que o processo se encontra. Não havendo manifestação de interesse na produção de outras provas,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, na sequência, tornem-se eles conclusos para sentença, ressalvada
eventual conversão do julgamento em diligência para produção de prova de ofício, se necessário for (art. 370, caput, CPC). De
outro modo, se houver especificação de provas, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem-se os autos conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º