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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 2170

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TJSP 23/06/2020 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

2170

do defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito discriminado a fls. 02, sob pena de multa de
10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora
e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil), advertindo-o(a) de que, nos termos do artigo 525 do Código
de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV:
LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), JULIEBER TICIANO VANZELLA (OAB 282142/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB
90786/SP)
Processo 0000848-41.2020.8.26.0404 (processo principal 0001453-94.2014.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Elter Gollino - José Ferreira da Silva - - Shirley Fátima Santos Silva - Desnecessário o
ajuizamento de dois incidentes de cumprimento de sentença, providencie a serventia o cancelamento deste, prosseguindo-se
nos autos de nº 837-56. - ADV: ROGÉRIO FURINI DE PAULA (OAB 363817/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP)
Processo 0001296-48.2019.8.26.0404 (processo principal 1002204-93.2016.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o peticionamento eletrônico pela parte exequente; tendo em vista que após o trânsito
em julgado, diante da implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, conforme Comunicado nº 394/2015, deve o advogado
do exequente providenciar o peticionamento eletrônico do requerimento de expedição do ofício requisitório por meio do Portal
e-SAJ, “Petição Intermediária de 1° Grau”.” - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP), SILVIO MARQUES
GARCIA (OAB 265924/SP)
Processo 0001438-52.2019.8.26.0404 (processo principal 1001443-28.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - L.M.G.M. - Vistos. 1. Indefiro a suspensão do feito pelo prazo de cento e oitenta dias,
conforme requerido às fls. 141. 2. Diante deo teor da petição de fls. 141 e da ausência de bens para serem penhorados,
conforme pesquisas já realizadas; nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do NCPC; suspendo a execução e o prazo
prescricional pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Não havendo manifestação da parte exequente, independente de nova intimação,
aguarde-se o prazo prescricional , arquivando-se provisóriamente os autos (código 61.613), observando-se o disposto no art. 921,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Providencie o expediente e anotações necessárias para posterior desarquivamento.
4. Decorrido o prazo estipulado no item 1, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, previsto no
nos Artigo 206, § 5º, do Código Civil , independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). 5. Com o decurso do
prazo prescricional, abra-se vista a parte exequente, aguardando manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias e retornem para
decisão nos termos do parágrafo 5º do art. 921 do CPC. Int. - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 0001777-11.2019.8.26.0404 (processo principal 1001149-39.2018.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - B. - Mario Fudimura - Me - - Ana Maria Fudimura Piovani - - Antonio Piovani - Ficam
as partes cientificadas que foi lavrado o termo de levantamento da penhora e depósito (fls. 163) e expedido o mandado para
cancelamento do registro da penhora (fls. 162), os quais estão disponibilizados para impressão e protocolização perante o CRI.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP),
ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 0002099-36.2016.8.26.0404 (processo principal 0002699-91.2015.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Coocrelivre Cooperativa de Crédito de Livre Adminssão da Região de Orlândia - Vistos. Fls. 88/ 168/102:
Cadastrem-se os nomes dos novos defensores da exequente. Conforme comunicado nº 211/2019, necessário o recolhimento da
taxa de desarquivamento em processos físicos e digitais no valor de 1.212 UFESP (R$ 32,15), mediante guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, código 206-2, a ser emitida diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários São
Paulo). Aguarde-se o recolhimento da taxa pelo prazo de 05 (cinco) dias, retornando para apreciação do pedido. No silêncio,
retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: FERNANDO GRANVILE (OAB 116077/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/
SP), ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP), ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI (OAB 161059/SP)
Processo 0002383-39.2019.8.26.0404 (processo principal 0005827-61.2011.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - José Antônio Bonato - Marcos Diniz Junqueira - Vistos. Dê-se ciência às partes do
julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 223/232). Após, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, sobre fls. 160/223.
- ADV: PRISCILA PERISSINI DE ASSIS (OAB 288399/SP), ANA CLARA SIQUEIRA DINIZ JUNQUEIRA (OAB 280504/SP),
ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP)
Processo 0003668-38.2017.8.26.0404 (processo principal 0002220-69.2013.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gabriel Tostes Garcia - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
indicando bens à penhora; no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, retornem os autos conclusos para os fins previstos no
Artigo 921 do CPC. Int. - ADV: CAROLINA DE BRITO RAMALHO LUZ TAVARES (OAB 303323/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES
(OAB 160496/SP), THIAGO DANIEL RIBEIRO TAVARES (OAB 230422/SP)
Processo 0003804-35.2017.8.26.0404 (processo principal 1001075-87.2015.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil - Terra Plana Locação e Serviços Eireli - Vistos. 1. O exequente requer a
penhora de dinheiro da executada em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua
pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Intimada para o cumprimento da sentença, não houve o pagamento voluntário,
tampouco apresentação de impugnação; b) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (BACENJUD), nos termos
do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas (fls. 299/301), sem dar ciência à parte
contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até
o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos
para protocolamento. No valor de R$ 5.089,17. TERRA PLANA LOCAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ 07.581.694/0001-47. 2.
Para a realização das pesquisas de endereço de Stênio Augusto Parada Garcia através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD e, ainda, para inclusão no sistema SERASAJUD, necessário o prévio recolhimento da taxa de R$ 16,00, cód. 434-1,
por pesquisa solicitada. Providencie a parte exequente os recolhimentos necessários. Após, procedam-se às pesquisas bem
como à inclusão no sistema SERASAJUD. Intime-se.(PESQUISA ÀS FLS 311/312) - ADV: CARLOS EDUARDO RODRIGUES
(OAB 245177/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000151-03.2020.8.26.0404 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Arquimedes Amaral - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado pela autora COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE RIBEIRÃO PRETO - CDHU
contra ARQUIMEDES AMARAL, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II
(prescrição), do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários
advocatícios, fixados estes, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atribuído à causa. Oportunamente,
realizadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se. - ADV: RICARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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