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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 2203

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TJSP 23/06/2020 - Pág. 2203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

2203

urgência (fls. 40/43). Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Dispensado o
registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no
caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº
2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase
de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações
das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivemse os autos. Publique-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/
RJ)
Processo 1003291-42.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sérgio Ravagnani - - Rita Cassia
Ferraz Ravagnani - Vistos. O(s) requerente(s) foi(ram) regularmente intimado(s) a promover o devido aditamento à inicial, nos
termos da decisão de fls. 49, entretanto, permaneceu(ram) inerte(s) (fls. 51). Assim, indefiro a petição inicial na forma do inciso
IV, do artigo 330 e do parágrafo único do artigo 321, ambos do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do inciso I, do artigo 485, do mesmo diploma legal. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º,
das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, intime-se
o requerido, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. - ADV: BETHANIA SEGATELLI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 380793/SP)
Processo 1005993-58.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
SA - Vistos. Fls. 54/55 : mantenho a parte final da decisão de fl. 50. Int - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1006668-21.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio
Villagio Eco Park - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 71/72, nos termos
do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento integral do acordo, que deverá
ser oportunamente noticiado pelas partes, para fins de sentenciamento e extinção da execução (art. 924, II do CPC). Eventual
descumprimento do acordo deverá ser noticiados nestes mesmos autos, por meio de simples petição, prosseguindo-se, assim, a
execução. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1007227-75.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Speed Cred Factoring
Sociedade de Fomento Mercantil Ltda - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: PRISCILA DE SOUZA SANTOS (OAB
398587/SP)
Processo 1007482-33.2020.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Guilherme Cunto Lima de Azevedo E
Silva - Gisleide Marques Guedes - Vistos. 1. Recebo a peça de folhas 76/78 como emenda à inicial. Remetam-se os autos ao
Cartório do Distribuidor, para fins de alteração de classe, para que passe a constar, doravante, como ação de PROCEDIMENTO
COMUM. 2. Despicienda a citação da parte ré, observando-se que já ingressou espontaneamente nos autos. 3. Considerandose que a emenda de folhas 76/78 foi recebida pelo Juízo tão somente nesta oportunidade, com o escopo de se evitar eventual
futura arguição de nulidade, assinalo o prazo de quinze dias para que a requerida emende ou ratifique a contestação já
apresentada, anotando-se desde logo que o pleito reconvencional deverá ser distribuído como ação autônoma, por dependência
a este feito, nos termos do artigo 915 das Normas de Serviço, no mesmo prazo de quinze dias, atentando-se, inclusive, para
a atribuição de valor à causa, sob pena de não apreciação de tal pleito. Nesse sentido: “RECONVENÇÃO - Decisão que
determinou a distribuição do pedido por ação autônoma e por dependência ao feito - Inconformismo da ré - Não acolhimento
- Ação de adjudicação compulsória - Pedido de cobrança apresentado pela ré - Não há se falar em natureza dúplice, tratandose de pretensão própria da ré, conexa ao pedido principal - Reconvenção que pode ser apresentada no bojo da contestação,
mas requer distribuição por ação autônoma para fins de regularização, nos termos do art. 915 da NSCGJ - Recurso desprovido
“. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251882-22.2019.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Osasco -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 06/04/2020). 4. Sem prejuízo,
promova a requerida o recolhimento das taxas CPA relativas aos instrumentos de mandato de folhas 57 e 107, no prazo de cinco
dias, sob pena de oportuna inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: PATRICIA MOREIRA
ALVES (OAB 331542/SP), FELIPE GUSTAVO HIPOLITO (OAB 333939/SP), GUILHERME CUNTO LIMA DE AZEVEDO E SILVA
(OAB 409115/SP)
Processo 1007946-57.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sérgio Xavier dos Santos - Vistos. Fls.
72: Homologo a desistência da ação, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do
Novo Código de Processo Civil. Ao arquivo, de imediato, em razão do trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: TALITA NACARI (OAB
376898/SP)
Processo 1008039-20.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Benevaldo Nicácio Chaves Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Vistos. Ante a certidão de fls. 133, providencie a parte ré o recolhimento de
mais uma taxa CPA relativa ao instrumento de mandato juntado aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Intime-se. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), DJALMA DE SOUZA GAYOSO (OAB 17020/
SP), FELIPE DE CARVALHO SOARES (OAB 335936/SP)
Processo 1008463-62.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1009170-35.2017.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Jose Clovis Araujo Feitosa
e outro - Vistos. Providencie o autor o integral atendimento à decisão de folhas 235, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FELIPE REZENDE ARAGÃO (OAB 13350/MA)
Processo 1009280-34.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB
48519/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1009673-51.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Egnaldo Soares Ribeiro - Vistos.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar
a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito
fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º,
LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das
partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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