TJSP 23/06/2020 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
2324
Processo 1011142-74.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - A.A.P. - V.C.P. - Vistos. Nesta data efetivei pedido
de informações cadastrais por meio dos Sistemas Infojud e Siel, cujas respostas seguem anexas. Intime-se Rosemeire nos
endereços ainda não diligenciados, nos termos do r.Despacho de fl. 57. Vista à Defensoria Pública. Após, ao MP. Int. - ADV:
DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011783-28.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - T.G. - Manifeste-se a parte interessada,
informando o endereço completo com CEP, já que em pesquisa na internet, não localizei o CEP nem o nome da rua para citação
do requerido. - ADV: ISIS DE OLIVEIRA BORIO (OAB 254910/SP)
Processo 1012416-44.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - HENRIQUE GOMES VICTORINO e outros Ciência/Manifestação acerca do documento retro. - ADV: CAMILA DA SILVA SASAKI (OAB 330962/SP)
Processo 1014428-31.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.F.F. - C.F. Vistos. Ante a maioridade do exequente, retifique-se o cadastro processual para excluir a representante legal. Tendo em vista
que o exequente tem proposta de compra do veículo penhorado, diga o executado em 15 dias. No mesmo prazo, deverá o
exequente regularizar sua representação processual. Int. - ADV: BERNADETE MARIA DE SOUZA DA SILVA (OAB 233144/SP),
ERIKA APARECIDA SILVERIO (OAB 242775/SP), VANESSA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 243678/SP)
Processo 1015270-35.2019.8.26.0405 - Curatela - Nomeação - D.A.B.P. - Vistos. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
Atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com mudança
no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos
excepcionais e com limites distintos da legislação anterior. Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo
3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe
dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração. Ocorre que
no caso em testilha, o autor dá conta de situação relevante, eis que o interditando seria portador de Esquizofrenia Paranóide
(CID F 20), conforme demonstram os documentos de fls.18/19, sem qualquer possibilidade de administração patrimonial e
negocial, revelando-se urgente a adoção da medida extrema de curatela provisória, prevista no artigo 87 da Lei 13.146, de modo
a salvaguardar os interesses do requerido. Assim, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, defiro
o pedido de curatela provisória, nomeando Dalsilei Aparecida Brochado Pereira como curadora provisório de Hebert Richard
Brochado Pereira, limitada a curatela provisória à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive recebimento
e administração de benefício previdenciário do interditando, ressaltando a obrigação de prestar contas por parte do curador,
assim que instado pelo Juízo. Observo que a realização de entrevista com o interditando (artigo 1.771, CC) pressupõe a
existência de deficiência que possibilite essa interação, o que parece não ocorrer na hipótese dos autos. Assim, por hora,
entendo por bem determinar a avaliação do interditando pelo IMESC, devendo a Serventia expedir ofício solicitando designação
de data para a realização de perícia médica no interditando. Na elaboração do laudo, deverá o Perito responder aos quesitos
formulados pelo Ministério Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma detalhada sobre a deficiência
encontrada, descrevendo limites físicos e cognitivos por ela ocasionados, atentando o Senhor Perito para as inovações trazidas
pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com o laudo pericial, se necessário para avaliação da deficiência, poderão ser
determinadas outras diligências, como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da deficiência e os limites dos
recursos postos à disposição deste Juízo. Cite-sepor mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados
da juntada do mandado aos autos, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando. Decorrido o prazo
para manifestação e não havendo impugnação por parte do(a) interditando(a), devidamente certificado nos autos, nos termos
do art. 752, §2º do Código de Processo Civil, desde logo nomeio como seu curador o Defensor Público que atua junto a esta
Vara, intimando-o da nomeação bem como da necessidade de tomar ciência de todo o processado. Considerando a situação
de calamidade que vem sendo enfrentada pelo Brasil com a pandemia do novo Coronavirus, que restringe o acesso ao publico
as unidades deste Tribunal de Justiça, em caráter excepcional defiro a expedição de termo de curatela, cuja assinatura deverá
ser providenciada pelo patrono da parte interessada e juntado aos autos, bem como a expedição de certidão de curatela. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como como mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016816-96.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.R.M. - - B.R.M. - Fls.102:Manifeste-se o
requerente em termos do prosseguimento do feito - ADV: MARCIO NAVARRO (OAB 353353/SP)
Processo 1016908-06.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.O. - Vistos. À Defensoria Pública, para que
emende a inicial fazendo constar o nome de casada da requerente. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016909-88.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.V. - Vistos. Atenda o requerido
o quanto solicitado na cota ministerial de fls. 116, no prazo de dez dias. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação,
tendo em vista a suspensão das audiências presenciais ocasionada pela pandemia do Covid-19, podendo as partes, caso
queiram, protocolar acordo para ser homologado judicialmente. Após, vista ao MP. Int. - ADV: MARIA SILVIA DE SOUZA ANDRE
(OAB 355385/SP)
Processo 1017671-46.2015.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Joamir da Silva Bom - Carmem Zaira
Caneppa Bom e outros - Vistos. O processo teve início para inventário do bem imóvel deixado por Demerval Bom, falecido em
26/02/1994. Demerval era casado com Zaira da Silba Bom e com ela teve dois filhos, o requerente Joamir da Silva Bom e Joel
da Silva Bom. Joel faleceu em 18/08/2009, deixando três filhos do primeiro casamento: Carmem, Célia e Joel, bem como, uma
quarto filho do segundo casamento, de nome Raphael Arruda Bom, que estaria preso no Presídio Romão Gomes. A mãe Zaira
foi citada e faleceu dias depois, em 16/9/2018, requerendo o autor o processamento conjunto de seu inventário. Carmem, Célia
e Joel habilitaram-se nos autos às fls. 256/259. Às fls. 243/245, a herdeira Carmem contou que passou a receber os alugueres
após o falecimento da mãe e repassou aos irmãos, não repassado ao autor por não manterem contato. Detalhou os valores
recebidos mês a mês, entre outubro de 2018 até novembro de 2019, subtraindo o montante relativo às despesas com funeral
da mãe, alcançando o total de R$15.400,00. Eis o necessário. Decido. Por primeiro, entendo que os documentos apresentados
pela herdeira são suficientes para comprovar o valor recebido após o falecimento da mãe, restando apenas o repasse do valor
devido ao autor e ao herdeiro Raphael, ainda não citado. Assim, deverão os herdeiros Carmem, Célia e Joel providenciar o
depósito de 50% desse valor, que deveria ter sido repassado ao autor, bem como, depositar 1/4 do saldo em favor do herdeiro
Raphael, caso não tenham repassado diretamente para ele. Observo que embora os herdeiros Carmem, Celia e Joel, façam
referência ao percentual de 1/5 a ser repassado pra Joamir, há equívoco nessa divisão, porquanto os herdeiros por direito
próprio eram Joamir e Joel, partilhando-se em 50% para cada qual. Joamir recebe 50% por direito próprio e os herdeiros de
Joel herdam os outros 50% por representação, dividindo-se esse quinhão entre os quatro filhos. No mais, tenho as contas como
boas, observando que não há notícia de descontos nesses valores, até porque o IPTU não vinha sendo pago. O inventariante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º